Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024782-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RABELO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462 e MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JOSE RIBAMAR RABELO SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, distribuído por dependência à Ação Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O feito tem por objeto a satisfação de obrigação pecuniária relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.
Na petição inicial, o exequente afirma que se formou título executivo judicial nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, em que o INSS foi condenado a aplicar, no cálculo da GDASS paga aos inativos e pensionistas substituídos pela entidade sindical com direito à paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos até a regulamentação da avaliação de desempenho, a partir de 01/04/2004, no índice de 80% do valor máximo da gratificação.
Alega, ainda, que a sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes, com correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, além de honorários fixados em 5% sobre o valor da condenação. O exequente sustenta que a sentença coletiva foi confirmada em segundo grau e que houve trânsito em julgado. Afirma, ainda, que o cumprimento de sentença deveria ocorrer mediante liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 509, I, do CPC, por entender que a sentença teria natureza ilíquida e demandaria apuração dos valores devidos.
Requereu a instauração do cumprimento de sentença, a elaboração dos cálculos determinados no título, a posterior expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, com inclusão dos honorários, e a intimação da parte devedora. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição intercorrente com o valor que afirma liquidado, requerendo a intimação do INSS para adimplir o montante de R$ 144.781,20. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do CPC.
Em síntese, reconheceu tratar-se de cumprimento de sentença referente ao título formado na Ação Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, na qual foi condenado ao pagamento da GDASS aos servidores aposentados em igualdade de condições com os servidores da ativa, até a homologação das avaliações de desempenho após o término do primeiro ciclo avaliativo. Como questão preliminar, o INSS alegou ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que o título judicial exige expressamente o direito à paridade constitucional como requisito para a execução.
Sustentou que o exequente não se enquadraria nas hipóteses abrangidas pelo título, por não ser servidor inativo, mas servidor ativo permanente, conforme documentos anexos. Defendeu, por isso, a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução em relação a servidor ainda ativo, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em resposta, o exequente afirmou que seu nome consta da lista de substituídos da ação coletiva, o que evidenciaria sua legitimidade ativa.
Sustentou que a sentença fixou a aplicação do índice de 80% da GDASS desde 1/4/2004 até a regulamentação da avaliação de desempenho, bem como o pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alegou que promove cumprimento de sentença coletiva com base em título transitado em julgado e que o INSS, ao impugnar, pretende rediscutir o mérito da ação coletiva, em afronta à coisa julgada material.
A parte exequente também alegou que a impugnação do INSS extrapola os limites legais, por não se admitir, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento. Quanto ao alegado excesso de execução, sustentou que o executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, como exigiria o art. 535, § 2º, do CPC, razão pela qual a impugnação deveria ser rejeitada por ausência de impugnação específica.
Por fim, o exequente afirmou que sua planilha observa integralmente o título judicial, com aplicação de 80% do valor máximo da GDASS, no período de 01/04/2004 até o primeiro ciclo de avaliação, correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Requereu a rejeição integral da impugnação apresentada pelo INSS, o prosseguimento da execução com homologação dos cálculos apresentados e a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência na impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre examinar a legitimidade ativa do exequente para promover o presente cumprimento individual de sentença coletiva. Em sede de execução fundada em título coletivo, a aferição da pertinência subjetiva do exequente constitui matéria de ordem pública, diretamente relacionada aos limites subjetivos da coisa julgada, podendo e devendo ser apreciada pelo Juízo independentemente de provocação específica das partes.
No caso, verifica-se que o exequente promove cumprimento individual de sentença com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS, na qual se reconheceu o direito de determinados substituídos à percepção de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em razão da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos/pensionistas.
A parte exequente afirma que seu nome consta da lista de substituídos da ação coletiva, o que evidenciaria sua legitimidade ativa para promover a execução individual do julgado. A inclusão do nome do exequente na relação de substituídos, a princípio, revela pertinência subjetiva em relação ao título coletivo, razão pela qual se reconhece sua legitimidade ativa formal para postular em juízo o cumprimento individual da sentença.
Todavia, a legitimidade ativa não se confunde com a existência de interesse processual nem com a efetiva adequação material da pretensão executiva aos limites objetivos do título judicial. Ainda que legitimado a requerer a execução, deve o exequente demonstrar que sua situação funcional se enquadra no comando condenatório transitado em julgado. O título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 possui contornos claramente delimitados.
A condenação imposta ao INSS consistiu na obrigação de aplicar, no cálculo da GDASS paga aos inativos e pensionistas substituídos, que tivessem direito à paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação atribuídos aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho, bem como pagar as diferenças decorrentes dessa equiparação. A ratio decidendi do julgado coletivo encontra fundamento na natureza genérica assumida pela gratificação no período anterior à efetiva implementação dos critérios de avaliação de desempenho.
Justamente por não haver avaliação individualizada que justificasse tratamento diferenciado, reconheceu-se a extensão aos inativos e pensionistas, com base no princípio da paridade, dos mesmos critérios de pontuação atribuídos aos servidores ativos. Trata-se, portanto, de situação jurídica específica, cuja incidência pressupõe a condição de inatividade ou pensionamento no período alcançado pela condenação.
Nesse contexto, os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada coletiva não podem ser ampliados para alcançar situação fática diversa daquela efetivamente contemplada no título judicial. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui via adequada para rediscutir, ampliar ou adaptar o alcance da condenação a hipóteses não abrangidas pelo comando exequendo, sob pena de violação à própria autoridade da decisão transitada em julgado.
No caso concreto, as fichas financeiras acostados aos autos demonstram que o(a) exequente permaneceu em atividade durante o período compreendido entre 2004 e 2009, intervalo indicado na petição intercorrente como base da execução das diferenças de GDASS. A parte exequente apontou valores relativos ao período de maio de 2004 a outubro de 2009, afirmando serem devidas diferenças da gratificação nesse interregno.
Contudo, não há nos autos demonstração de que, naquele período, o exequente ostentasse a condição de servidor inativo ou pensionista, pressuposto material indispensável à incidência do título executivo coletivo invocado. A análise da pretensão deduzida revela, assim, inadequação entre o direito afirmado e o conteúdo do título judicial. O servidor em atividade não se encontra na mesma situação jurídica que fundamentou a condenação coletiva.
Para os ativos, a GDASS estava submetida ao regime próprio de pagamento previsto na legislação de regência, relacionado à atividade funcional e aos critérios de desempenho, não havendo, quanto a eles, direito à extensão por paridade, instituto que tem por finalidade assegurar tratamento equivalente entre ativos e inativos quando estes se encontrem constitucionalmente protegidos por essa garantia. A pretensão executiva formulada, ao buscar a aplicação indistinta da pontuação da GDASS com base no título coletivo destinado a inativos e pensionistas, desconsidera essa distinção essencial e amplia indevidamente os limites objetivos da coisa julgada.
O título não reconheceu direito autônomo aos servidores ativos ao recebimento de diferenças de GDASS, mas sim o direito dos inativos e pensionistas, detentores de paridade, à percepção da gratificação nos mesmos moldes conferidos aos servidores em atividade enquanto ausente avaliação de desempenho regularmente implementada. A mera inclusão do nome do autor em listagem genérica de substituídos não basta, por si só, para autorizar a execução individual quando os elementos dos autos demonstram que a situação funcional concreta não se enquadra no comando condenatório.
A pertinência subjetiva ao grupo representado deve ser conjugada com a pertinência material da pretensão ao título judicial. Em outras palavras, a parte pode até integrar formalmente a categoria ou a relação de substituídos, mas somente terá interesse processual executivo se comprovar que se encontra na situação jurídica efetivamente beneficiada pela sentença coletiva. A jurisprudência admite que a verificação da condição de beneficiário da sentença coletiva seja realizada na fase de cumprimento de sentença, cabendo ao exequente demonstrar a correspondência entre sua situação individual e os limites do título.
No presente caso, porém, os elementos probatórios conduzem à conclusão oposta, pois evidenciam que o exequente não integra o grupo materialmente contemplado pela condenação, restrito aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade constitucional. Não há, portanto, utilidade ou adequação no prosseguimento do cumprimento de sentença. A pretensão executiva não encontra respaldo no título judicial invocado, circunstância que configura ausência de interesse processual.
O interesse de agir, no cumprimento de sentença, exige a existência de título executivo apto a amparar a providência jurisdicional pretendida. Se o comando condenatório não contempla a situação individual do exequente, falta-lhe interesse processual para promover a execução, ainda que se reconheça sua legitimidade ativa formal. Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, em razão de sua alegada vinculação subjetiva ao título coletivo, mas também a inexistência de interesse processual, uma vez que a pretensão executiva deduzida não se harmoniza com os limites objetivos e materiais da sentença coletiva.
O vício identificado impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e autoriza o indeferimento da petição inicial. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso II, e do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, indefiro a petição inicial do cumprimento de sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso II, e no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, apresentem-se as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e promovam-se as baixas e o arquivamento do feito.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024782-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RABELO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462 e MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE RIBAMAR RABELO SANTOS MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - (OAB: MA6599) THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - (OAB: MA14462) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1024782-97.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RABELO SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de liquidação de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social). Inicialmente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos documento de identificação de JOSE RIBAMAR RABELO SANTOS. Não obstante, ressalto desde já que não há necessidade de instauração de procedimento de liquidação da sentença, uma vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético a ser realizado pelo credor, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC.
As fichas financeiras necessárias poderão ser acessadas pelo beneficiário por meio dos sítios ou aplicativos do governo federal, bem como solicitadas diretamente ao INSS, só cabendo ao juízo ou ao devedor mencionada responsabilidade quando comprovada a negativa do órgão responsável pela emissão dos documentos necessários à execução em apresentá-los quando requeridos administrativamente. Dessa forma, é ônus dos credores instruir a inicial com os documentos e demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, conforme art. 534 do CPC, CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF