Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024791-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHALOM SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375 e LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF23700 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MAICON CORTES GOMES - (OAB: ES16988) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2224420626 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024791-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHALOM SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375 e LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF23700 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON CORTES GOMES - ES16988
SENTENÇA
INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por SHALOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da sentença julgando procedente em parte o pedido, sustentando omissões relativas às alegações sobre o modus operandi da fraude que revelaram a impossibilidade de desconfiar do golpe e a ausência da culpa concorrente, de modo que sua pretensão deveria ser acolhida integralmente. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o breve relato.
Decido. Dos embargos de declaração O inconformismo da parte embargante deve ser veiculado por meio de recurso próprio, tendo em vista que pretende rediscutir o próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede processual, visto que os embargos não substituem o recurso cabível. Observa-se que o julgador, mesmo na vigência do CPC, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha indicado fundamento suficiente para proferir a decisão no sentido adotado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Acontece que a parte recorrente deseja, na verdade, que o julgador introduza modificação severa na decisão, a fim de ajustá-la ao seu convencimento. Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada visto tratar-se de pedido de revisão do julgado não por conta de omissão, obscuridade ou contradição, mas porque presente inconformismo com o ato decisório. Resta claro, portanto, que o que a parte embargante deseja é a revisão do julgado.
Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração. Do erro material cognoscível de ofício Observo erro material na fixação dos honorários de sucumbência a serem pagos pela autora, e, diante disso, corrijo-o de ofício a parte do dispositivo da sentença. Onde se lê: Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e de honorários de sucumbência no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Leia-se: Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e de honorários de sucumbência no percentual mínimo do § 2º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação. Intimem-se. Brasília, DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF, em substituição