Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA Processo n. 1024808-07.2025.4.01.3300 AUTOR: GABRIEL TEIXEIRA MAIA REPRESENTANTE: EMILENE CALADO TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02 de 16 de maio de 2024, na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia e na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025:
Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º, da Portaria n. 002/2016).
Intime-se a parte autora, ademais, da designação de perícia sócio-econômica, a ser realizada pelo(a) assistente social Sr.(a) VANESSA FARIAS SANTOS FRANÇA, com endereço conhecido nesta Secretaria, que deverá visitar a residência da parte autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua intimação, elaborando relatório sócio-econômico individual com as respostas aos quesitos formulados pelo Juízo (artigo 10 da Portaria n. 002/2016).
Fica assegurado à parte autora, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Intime-se, por fim, o(a) Perito(a) do Juízo de que deverá apresentar o laudo respectivo, instruído com fotos dos locais visitados, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da realização da perícia. Ficará o(a) expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do CPC, devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único, da Portaria n. 002/2016).
Os honorários periciais restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), verba que será paga em conformidade com a Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02/2024, ficando o(a) Perito(a) do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independentemente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único, da Portaria n. 002/2016).
Apresentado o laudo, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, exibindo, no ensejo, as telas de consulta ao Sistema SAT e cópia do dossiê previdenciário e processo administrativo (item II.6, alínea e, da Portaria Conjunta n. 01/2025). Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito (artigo 22, § único, da Portaria n. 002/2016).
Salvador, data da assinatura eletrônica. QUESITOS DO JUÍZO (PORTARIA CONJUNTA N. 47, JEF CÍVEL – BA, 15/07/2016) PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA
1. Grau de escolaridade da parte autora.
2. Atividade laboral da parte autora e do grupo familiar, indicando a renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação.
3. Número de pessoas que moram na residência familiar do autor. Nome completo dos integrantes e CPF, grau de parentesco com a parte autora, renda líquida mensal de cada membro do grupo (individualmente) e a renda mensal global (de todo o grupo). Caso haja netos/sobrinhos/afilhados ou semelhantes, identificar quais são os pais e a profissão.
4. Dentre as pessoas que convivem na residência com a autora, qual ou quais são os responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? Caso algum membro da família ou pessoa que resida juntamente com a autora seja titular de algum benefício previdenciário, indicar qual tipo (p. ex. aposentadoria por idade, amparo previdenciário (LOAS), etc) e seu número .
5. Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte, etc. Quanto aos remédios, caso sejam necessários, esclarecer se podem ser obtidos na rede pública de saúde.
6. Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem).
7. Informar se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, freqüência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos.
8. Comentários e complementações pertinentes, a critério do perito.
9. Indicar se a deficiência da parte autora dificulta (em que grau) ou impede a realização de atividade profissional compatível com sua condição educacional e social.
10. Caso more na zona rural, identificar se tem roça, qual o tamanho, tipo de plantação e a renda daí advinda.
11. Discriminar quais os documentos foram apresentados para a resposta aos quesitos supra e juntá-los, sempre que possível.
Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024808-07.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. T. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA - BA47732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: G. T. M. EMILENE CALADO TEIXEIRA WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA - (OAB: BA47732) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2231444174 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 13 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024808-07.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. T. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA - BA47732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): G. T. M. EMILENE CALADO TEIXEIRA WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA - (OAB: BA47732) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1024808-07.2025.4.01.3300 REPRESENTANTE: EMILENE CALADO TEIXEIRA AUTOR: G. T. M. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Para designação de perícia médica em LOAS) ESPECIALIDADE: PSIQUIATRIA Com base na delegação contida na Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 01 de 16 de maio de 2024, na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia e na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025:
Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º, Portaria n. 002/2016). Remetam-se os autos à Central de Perícias para que designe perícia médica com especialista na área acima destacada em amarelo.
Intime-se a parte autora de que deverá apresentar ao(à) Perito(a), além dos quesitos que pretende sejam pelo(a) mesmo(a) respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. Fica a parte autora ciente, ainda, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 9º, Portaria n. 002/2016).
Intime-se, ainda, o(a) Perito(a) do Juízo, que deverá apresentar o laudo respectivo, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia (artigo 7º Portaria Conjunta n. 01/2024). Ficará o(a) expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do NCPC, inclusive remarcação do exame (caso em que deverá informar ao Juízo, no prazo de 48 horas), devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único, Portaria n. 002/2016).
Os honorários de perito restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02/2024, e serão pagos nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, ficando o Perito do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único, da Portaria n. 002/2016).
Reconhecida a existência de deficiência/impedimento de longo prazo e não havendo controvérsia acerca da miserabilidade, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, exibindo, no ensejo, cópia do dossiê previdenciário, do dossiê médico e do processo administrativo, se houver (itens II.1, alínea c, e II.6, alínea e, da Portaria Conjunta n. 01/2025).
Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito (artigo 22, § único, da Portaria n. 002/2016). Por outro lado, afastada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo, encaminhem-se os autos para prolação de sentença (itens II.1, alínea f, e II.6, alínea g, da Portaria Conjunta n. 01/2025). Salvador, data da assinatura eletrônica.
QUESITOS UNIFICADOS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025 - Anexo
IV) 1. O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo.
2. A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução?
3. O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)?
4. Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração [mínimo de 02 (dois) anos]?
5. É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)?
6. O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re)inserção no mercado de trabalho?
7. O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros?
8. O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social capazes de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente,considerando as peculiaridades biopsicossociais do(a) periciando(a).
9. Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros?
10. Com base em documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso?
11. Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique.
12. Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira.