Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1024842-07.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATUAL PRODUCOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ATUAL PRODUÇÕES LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária no Distrito Federal, objetivando: “(...); b) o deferimento da medida liminar inaudita altera pars, a fim de que a Impetrante seja autorizada a utilizar a alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 (sessenta meses), tal qual originalmente assinalado pela lei alusiva à instituição do benefício fiscal, afastando-se, dessa forma, os efeitos do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/23 quanto à sua revogação; c) seja a D.
Autoridade Impetrada obstada de realizar qualquer ato ou procedimento tendente à cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS discutido nos autos, inclusive que óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrição em dívida ativa ou cadastro público de devedores, no que tange ao objeto do writ; (...); f) ao final, a Concessão em Definitivo da Segurança Pleiteada, julgando-se, como consequência, integralmente procedente o pedido para que, ratificando-se a liminar, seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante utilizar a alíquota zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tal qual originalmente assinalado pela lei alusiva à instituição do benefício fiscal, reconhecendo-se, outrossim, a ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 6º da Medida Provisória nº 1.020/23, que determinou a sua revogação; g) como consequência do reconhecimento do direito acima, caso tenha ocorrido e/ou venha a ocorrer algum recolhimento das exações em comento a este título, seja assegurado à Impetrante a repetição desse indébito, cuja escolha da via adequada restará ao seu exclusivo critério, seja pela via mandamental ou compensatória, com atualização pela Selic, a contar da data de cada recolhimento indevido; (...)”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é uma renomada produtora de eventos e grandes espetáculos, entre peças de teatro musicais, shows internacionais e festivais de música, disseminando a cultura a milhões de pessoas, destacando em sua inscrição no CNPJ os seguintes CNAE´s relacionados às suas atividades econômicas no âmbito do setor de eventos: “90.01.9-01 – produção teatral; 90.01-9 -02 – produção musical; 90.01.9-03- produção de espetáculos de dança; 90.03-5-00 – gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas”.
Aduz que tais atividades são enquadradas no chamado “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE”, previsto na Lei nº 14.148/2021, para compensar os prejuízos causados pela pandemia do Covid-19, e que compreende um pacote de estímulos aos mais impactados pela pandemia, tendo sido a alíquota zero temporária, por 60 (sessenta) meses, de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), a principal ação do PERSE em favor das empresas do setor de eventos, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022, após o Congresso Nacional rejeitar os vetos apostos pela Presidência da República em partes da Lei nº 14.148/2021.
Prossegue afirmando que a alíquota zero temporária de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) do PERSE nasce em março de 2022 (mês da promulgação das partes da Lei nº 14.148/21 antes vetadas), com vigência até fevereiro de 2027, ou seja, após 60 (sessenta) meses, nos termos da redação original do artigo 4º. Entretanto, a despeito da justa expectativa de sua utilização até transcorrido o seu prazo de concessão, no dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que, no seu artigo 6º, de forma equivocada no seu mérito, pois pautada em dados incorretos, e eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, propõe a extinção antecipada do benefício fiscal temporário, de modo que as empresas pertencentes ao setor de eventos já estarão compelidas ao recolhimento do PIS, COFINS e CSLL, a partir da competência de abril de 2024 e do IRPJ, a partir de 2025.
Por fim, defende que o PERSE é um pacote temporário (por prazo certo) de estímulos ao setor de eventos, e não poderia ser livremente suprimido como se pretende, pois nasceu em função de determinadas condições como contrapartida às condições onerosas dele (setor de eventos) exigidas no enfrentamento da Covid-19, a exemplo da completa paralisação das atividades econômicas do setor ou da imposição de severas restrições na sua realização.
Desse modo, o PERSE gozaria de proteção legal e constitucional quanto ao seu período de vigência, dada a sua natureza jurídica de “alíquota zero condicionada”, cujo status e resultado prático seria equivalente ao das isenções condicionadas, a atrair, inclusive, sua mesma salvaguarda (art. 178 do CTN, Súmula nº 544 do E. STF e art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB). Inicial instruída com procuração e documentos.
Em despacho (id2122318448), determinei à impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido no id2123129227. Em novo despacho (id2134286316), posterguei a apreciação do pedido de tutela de urgência/liminar para momento posterior à formação de um contraditório mínimo. Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 2134697287). Informações prestadas (id2135621662). O MPF deixou de intervir no feito (id2154241070).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Conforme relatado, a parte impetrante defende a inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 6º da Medida Provisória n. 1.202/2023, por implicar revogação de isenção fiscal concedida, no âmbito do PERSE e da respectiva Lei 14.148/2021, por prazo certo e em razão de condições determinadas. Entretanto, observa-se que houve a publicação da Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024, que revoga o inciso I do caput do artigo 6º da Medida Provisória n. 1.202/2023, questionado nesta ação, permitindo, inclusive, a compensação de tributos eventualmente recolhidos.
No que tange à conversão da Medida Provisória nº 1.202/2023 na Lei nº 14.873/2024, observa-se que esta não contém nenhum dispositivo similar ao inciso I do caput do art. 6º, mantendo, portanto, sua revogação e a falta de interesse processual. No ponto, cumpre lembrar ainda que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF. Ressalte-se que, ainda que assim não fosse, também não se vislumbra, no caso, a alegada irrevogabilidade do direito de ter reduzidas a zero as alíquotas do PIS, das COFINS, do IRPJ e da CSLL pelo prazo de 60 meses, a partir de março de 2022, mês em que o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 passou a produzir efeitos, conforme art. 1º, § 4º, da LINDB.
O art. 178 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar 24/75, estabelece que “[a] isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. A súmula 544 do STF, por sua vez, cristalizou a compreensão de que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Ocorre que as modalidades de isenção podem ser divididas em duas: simples e onerosas. Enquanto as primeiras são passíveis de revogação a qualquer momento, apenas subsistindo a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, as isenções onerosas, precisamente por imporem ao contribuinte ônus para gozo do benefício, tornam-se irrevogáveis quando concedidas por tempo determinado, de forma a não frustrar a confiança depositada pelo favorecido ao atender as condições imprescindíveis à sua fruição.
Na espécie, ainda que se entenda como isenção lato sensu a fixação de alíquota zero operada por meio do PERSE, e embora se reconheça a sua instituição originária pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses, a jurisprudência emanada das Cortes Regionais Federais, em exame daquele programa, sinaliza que tal benesse não pode ser qualificada como onerosa, pois a Lei 14.148/2021 não impôs às empresas participantes a assunção de qualquer ônus como condição para fazer jus à referida isenção.
Nessa direção, confira-se o seguinte julgado, verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. DEFINIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CNAE PELA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA DO CADASTUR. EXCLUSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PELA PORTARIA ME nº 11.266/2022.
RESTABELECIMENTO PARCIAL PELA LEI Nº 14.592/2023. ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. BENEFÍCIO FISCAL POR PRAZO CERTO E SEM CONDIÇÕES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19.
2. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
3. Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa estava regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 à data da vigência da Lei nº 14.148/2021.
4. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas.
5. Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023.
6. A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem. Precedentes.
7. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes.
9. A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal.
10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1029076-75.2023.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) Esse o contexto, caracterizando-se como isenção simples o benefício fiscal instituído por meio da Lei 14.148/2021, não merece prosperar a tese autoral pela sua irrevogabilidade.
Isso posto, reconheço a ausência superveniente do interesse processual e DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vista a PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 11 de setembro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1024842-07.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATUAL PRODUCOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ATUAL PRODUÇÕES LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária no Distrito Federal, objetivando: “(...); b) o deferimento da medida liminar inaudita altera pars, a fim de que a Impetrante seja autorizada a utilizar a alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 (sessenta meses), tal qual originalmente assinalado pela lei alusiva à instituição do benefício fiscal, afastando-se, dessa forma, os efeitos do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/23 quanto à sua revogação; c) seja a D.
Autoridade Impetrada obstada de realizar qualquer ato ou procedimento tendente à cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS discutido nos autos, inclusive que óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrição em dívida ativa ou cadastro público de devedores, no que tange ao objeto do writ; (...); f) ao final, a Concessão em Definitivo da Segurança Pleiteada, julgando-se, como consequência, integralmente procedente o pedido para que, ratificando-se a liminar, seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante utilizar a alíquota zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tal qual originalmente assinalado pela lei alusiva à instituição do benefício fiscal, reconhecendo-se, outrossim, a ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 6º da Medida Provisória nº 1.020/23, que determinou a sua revogação; g) como consequência do reconhecimento do direito acima, caso tenha ocorrido e/ou venha a ocorrer algum recolhimento das exações em comento a este título, seja assegurado à Impetrante a repetição desse indébito, cuja escolha da via adequada restará ao seu exclusivo critério, seja pela via mandamental ou compensatória, com atualização pela Selic, a contar da data de cada recolhimento indevido; (...)”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é uma renomada produtora de eventos e grandes espetáculos, entre peças de teatro musicais, shows internacionais e festivais de música, disseminando a cultura a milhões de pessoas, destacando em sua inscrição no CNPJ os seguintes CNAE´s relacionados às suas atividades econômicas no âmbito do setor de eventos: “90.01.9-01 – produção teatral; 90.01-9 -02 – produção musical; 90.01.9-03- produção de espetáculos de dança; 90.03-5-00 – gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas”.
Aduz que tais atividades são enquadradas no chamado “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE”, previsto na Lei nº 14.148/2021, para compensar os prejuízos causados pela pandemia do Covid-19, e que compreende um pacote de estímulos aos mais impactados pela pandemia, tendo sido a alíquota zero temporária, por 60 (sessenta) meses, de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), a principal ação do PERSE em favor das empresas do setor de eventos, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022, após o Congresso Nacional rejeitar os vetos apostos pela Presidência da República em partes da Lei nº 14.148/2021.
Prossegue afirmando que a alíquota zero temporária de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) do PERSE nasce em março de 2022 (mês da promulgação das partes da Lei nº 14.148/21 antes vetadas), com vigência até fevereiro de 2027, ou seja, após 60 (sessenta) meses, nos termos da redação original do artigo 4º. Entretanto, a despeito da justa expectativa de sua utilização até transcorrido o seu prazo de concessão, no dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que, no seu artigo 6º, de forma equivocada no seu mérito, pois pautada em dados incorretos, e eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, propõe a extinção antecipada do benefício fiscal temporário, de modo que as empresas pertencentes ao setor de eventos já estarão compelidas ao recolhimento do PIS, COFINS e CSLL, a partir da competência de abril de 2024 e do IRPJ, a partir de 2025.
Por fim, defende que o PERSE é um pacote temporário (por prazo certo) de estímulos ao setor de eventos, e não poderia ser livremente suprimido como se pretende, pois nasceu em função de determinadas condições como contrapartida às condições onerosas dele (setor de eventos) exigidas no enfrentamento da Covid-19, a exemplo da completa paralisação das atividades econômicas do setor ou da imposição de severas restrições na sua realização.
Desse modo, o PERSE gozaria de proteção legal e constitucional quanto ao seu período de vigência, dada a sua natureza jurídica de “alíquota zero condicionada”, cujo status e resultado prático seria equivalente ao das isenções condicionadas, a atrair, inclusive, sua mesma salvaguarda (art. 178 do CTN, Súmula nº 544 do E. STF e art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB). Inicial instruída com procuração e documentos.
Em despacho (id2122318448), determinei à impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido no id2123129227. Em novo despacho (id2134286316), posterguei a apreciação do pedido de tutela de urgência/liminar para momento posterior à formação de um contraditório mínimo. Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 2134697287). Informações prestadas (id2135621662). O MPF deixou de intervir no feito (id2154241070).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Conforme relatado, a parte impetrante defende a inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 6º da Medida Provisória n. 1.202/2023, por implicar revogação de isenção fiscal concedida, no âmbito do PERSE e da respectiva Lei 14.148/2021, por prazo certo e em razão de condições determinadas. Entretanto, observa-se que houve a publicação da Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024, que revoga o inciso I do caput do artigo 6º da Medida Provisória n. 1.202/2023, questionado nesta ação, permitindo, inclusive, a compensação de tributos eventualmente recolhidos.
No que tange à conversão da Medida Provisória nº 1.202/2023 na Lei nº 14.873/2024, observa-se que esta não contém nenhum dispositivo similar ao inciso I do caput do art. 6º, mantendo, portanto, sua revogação e a falta de interesse processual. No ponto, cumpre lembrar ainda que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF. Ressalte-se que, ainda que assim não fosse, também não se vislumbra, no caso, a alegada irrevogabilidade do direito de ter reduzidas a zero as alíquotas do PIS, das COFINS, do IRPJ e da CSLL pelo prazo de 60 meses, a partir de março de 2022, mês em que o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 passou a produzir efeitos, conforme art. 1º, § 4º, da LINDB.
O art. 178 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar 24/75, estabelece que “[a] isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. A súmula 544 do STF, por sua vez, cristalizou a compreensão de que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Ocorre que as modalidades de isenção podem ser divididas em duas: simples e onerosas. Enquanto as primeiras são passíveis de revogação a qualquer momento, apenas subsistindo a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, as isenções onerosas, precisamente por imporem ao contribuinte ônus para gozo do benefício, tornam-se irrevogáveis quando concedidas por tempo determinado, de forma a não frustrar a confiança depositada pelo favorecido ao atender as condições imprescindíveis à sua fruição.
Na espécie, ainda que se entenda como isenção lato sensu a fixação de alíquota zero operada por meio do PERSE, e embora se reconheça a sua instituição originária pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses, a jurisprudência emanada das Cortes Regionais Federais, em exame daquele programa, sinaliza que tal benesse não pode ser qualificada como onerosa, pois a Lei 14.148/2021 não impôs às empresas participantes a assunção de qualquer ônus como condição para fazer jus à referida isenção.
Nessa direção, confira-se o seguinte julgado, verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. DEFINIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CNAE PELA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA DO CADASTUR. EXCLUSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PELA PORTARIA ME nº 11.266/2022.
RESTABELECIMENTO PARCIAL PELA LEI Nº 14.592/2023. ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. BENEFÍCIO FISCAL POR PRAZO CERTO E SEM CONDIÇÕES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19.
2. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
3. Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa estava regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 à data da vigência da Lei nº 14.148/2021.
4. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas.
5. Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023.
6. A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem. Precedentes.
7. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes.
9. A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal.
10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1029076-75.2023.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) Esse o contexto, caracterizando-se como isenção simples o benefício fiscal instituído por meio da Lei 14.148/2021, não merece prosperar a tese autoral pela sua irrevogabilidade.
Isso posto, reconheço a ausência superveniente do interesse processual e DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vista a PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 11 de setembro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal