Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024853-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINETE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILLYA SA MARTINS TEIXEIRA - GO40742 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). A parte autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento). A demandante, 48 (quarenta e oito) anos de idade, auxiliar de serviços gerais, afirma ser portadora de diversas doenças incapacitantes (herniação discal tocando a face do saco dural e a raiz descendente, desidratação discal, discopatia degenerativa, protrusão discal tocando a gordura hepidural, alteração gordurosa Modic II, fissura do ânulo fibroso, hipertrofia das articulações interfacetárias, protrusões discais comprimindo o saco dural, compressão radicular, osteofitose, abaulamentos discais, desvio do eixo torácico para a esquerda, redução difusa dos espaços intervertebrais, artrose das interapofisárias, desvio do eixo da coluna lombar para a direita, artrose acrômio-clavicular com sinovite, buriste subacromial-subdeltóidea, tendinopatia supra-espinhal), tendinoapatia, alterações degenerativas, derrame intra-articular, tendinopatia, edema celular subcutâneo, epicondilite lateral associada a entesofitos, entesite distal do tendão calcâneo e fibromialgia).
E, por tal quadro clínico, recebeu o acima mencionado benefício previdenciário, NB 632.969.427-7, de 12.03.2019 até 12.12.2023, cessado por limite médico. Tutela antecipada indeferida. A perita judicial, relativamente à avaliação médica ocorrida em 28.05.2024, concluiu pela incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, com início em 20.015.2015 e possibilidade de reabilitação profissional (id 214.***.***-00): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data do início da doença? O(A) Periciando(a) é portador(a) de: 01)-Espondilodiscopatia de segmento lombar associada à estenose de canal neural, à artrose facetaria e à radiculopatia sensitiva, sem sinais clínicos atuais de déficit motor (M51.1) 02)-Epicondilite lateral do cotovelo esquerdo (M77.1) DII = 20/01/2015, conforme corrobora o RM de 20/01/2015 juntado, documento mais antigo que se equipara aos achados clínicos incapacitantes da atualidade.(...)Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?
Sim. Apresenta incapacidade laborativa por se tratar de espondilodiscopatia de segmento lombar, de caráter crônico, cujo tratamento se apresenta com prognóstico reservado, caracterizando quadro irreversível, que limita as suas atividades laborais, por reduzir o seu potencial laborativo em decorrência de dor e impotência funcional aos esforços e, ser incompatível com a sua última função declarada e com qualquer trabalho que exija sobrecarga biomecânica axial, assim como apresentar predisposição ao agravamento, se houver exposição persistente.(…) DEFINITIVA (…) PARCIAL (…) MULTIPROFISSIONAL.” (sic).
E, relativamente à possibilidade da parte autora ser submetida à reabilitação profissional, declarou o perito judicial (id 2140994400): “(…) Apresenta PERFIL FAVORÁVEL, ou seja, alto grau de elegibilidade para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional (…) Caso a parte pericianda esteja incapacitada: c) Essa incapacidade é passível de recuperação (reabilitação) para exercício de outra atividade?
SIM. A Parte Autora apresenta potencial clínico para o exercício de outra função laborativa que NÃO EXIJA as seguintes sobrecargas biomecânicas: 01)-postura de pé prolongada, 02)-marcha prolongada, 03)-levantamento, carregamento e/ou tração manual de peso, 04)-repetitividade em flexão ou rotação da coluna, 05)-postura estática viciosa (flexão do tronco), 06)-postura sentada prolongada, 07)-aplicação de força manual.
Exemplos de funções compatíveis com o seu quadro clínico atual: Agente de Portaria, Recepcionista, Ascensorista, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e qualquer outra função assemelhada que respeite as restrições elencadas.” (sic) O INSS impugnou o acima mencionado relatório médico, alegando que a parte autora já exerceu outras atividades compatíveis com suas limitações (id 2149689627).
Replicou a parte autora, id 2149712903, ratificando seus pedidos da petição inicial. Analisando o CNIS, id 2149689927- itens 05/07, vê-se que as atividades desenvolvidas pela autora foram todas anteriormente ao início de sua incapacidade segundo o laudo pericial judicial (DII em 20.01.2015). Assim, não merece acolhimento a tese do INSS que ela não deva ser submetida ao programa de reabilitação profissional (id 2149689627).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento. Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, entendo devidamente cumpridos na DII atestada pela perita judicial, 20.01.2015, tendo em vista o registro do benefício por incapacidade temporária, NB 619.939.656-6, de 16.01.2015 até 31.05.2018 ( CNIS – id 2149689629-item 09). Assim, a parte ré deverá submeter a parte autora ao exame de eleição para processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade profissional, devendo ser aplicada a súmula 177 da TNU:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício por incapacidade temporária, NB 632.969.427-7, com DRB (data de restabelecimento do benefício) em 13.12.2023 (data imediatamente posterior à cessação do aludido benefício), com desconto dos valores, porventura, pagos na via administrativa, a partir da referida DRB, em períodos concomitantes, de forma a evitar o bis in idem. ii) submeter a parte autora ao exame de eleição para processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade profissional, devendo ser aplicada a súmula 177 da TNU, devendo manter o pagamento daquele benefício enquanto não concluído aquele processo.
Fixo a DIP em 01.01.2026. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via CEAB, no prazo de 30(trinta) dias. Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991. Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal