Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024871-57.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN APELANTE: FELLIPE CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
MODELO: DIARIO/EMBARGOS Brasília/DF, 22 de setembro de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o site https://www.trf1.jus.br/trf1/processual/processo-eletronico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024871-57.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELLIPE CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): FELLIPE CASTRO DOS SANTOS RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462306655) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024871-57.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024871-57.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELLIPE CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024871-57.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Fellipe Castro dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da União e da Fundação Getúlio Vargas – FGV, objetivando a anulação dos efeitos da correção de sua prova discursiva e a realização de nova correção, no âmbito do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FELLIPE CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A O processo nº 1024871-57.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024871-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELLIPE CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: "Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar".
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024871-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELLIPE CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
Tipo A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FELLIPE CASTRO DOS SANTOS em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da UNIÃO, em que se pleiteia a anulação dos efeitos da correção de sua prova discursiva e bem assim a declaração do direito de sua nova correção, no âmbito do concurso público para provimento de vagas e formação do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados. Narra a parte autora, em essência, que: i) “Em 24 de maio de 2023, tornou-se pública a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara do Deputados, conforme disposto no presente Edital (anexo
2) e sob coordenação e supervisão da comissão temporária constituída por meio da Portaria DG nº 133/2023”; ii) “O autor, que concorre para o cargo de Analista Legislativo, na categoria Informática Legislativa - candidato cotista negro, foi submetido à prova objetiva composta por 130 (cento e trinta) questões, valendo 1 (um) ponto cada questão de Conhecimentos Gerais e 1,5 (um e meio) ponto cada questão de Conhecimentos Específicos, totalizando 165 (cento e sessenta e cinco) pontos, bem como a prova discursiva em que consiste em 1 (uma) questão discursiva de Conhecimentos Específicos relativos à respectiva atribuição, a ser respondida em até 30 (trinta) linhas, totalizando 35 (trinta e cinco) pontos”; iii) “A prova discursiva abordaria temas de conhecimentos específicos correspondentes a cada cargo/área e seriam avaliadas quanto ao domínio do conteúdo dos temas abordados – demonstração de conhecimento técnico aplicado, bem como quanto ao domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa”; iv) “efetuada a correção de sua resposta à questão discursiva pela banca organizadora, o espelho de correção individual – resultado preliminar trouxe o candidato na situação “Reprovado” devido ao não atingimento da pontuação mínima estabelecida de 21 (vinte e um) pontos, uma vez que sua resposta recebeu um total de 19 (dezenove) pontos”; v) “interpôs tempestivamente recurso administrativo contra o resultado da prova discursiva, que sequer restou fundamentado pela banca do certame”; v) não concorda com a resposta ao recurso oferecida pela banca, tendo contratado a elaboração de parecer técnico particular de professor especialista em Gestão de Tecnologia da Informação, produzido após avaliação da questão e da resposta genérica produzida pela banca, de forma a demonstrar ao judiciário a necessidade de correção das ilegalidades cometidas.
O autor ajuizou a presente ação objetivando a anulação dos efeitos da correção de sua prova discursiva e a realização de nova avaliação, no âmbito do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados. Alegou a ocorrência de ilegalidades na correção da prova e na apreciação do recurso administrativo. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a pretensão deduzida implicaria indevida revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, vedada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
Em suas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, a União e a Fundação Getúlio Vargas pugnam pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024871-57.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Mérito
1. Delimitação do controle jurisdicional em concurso público A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão judicial da nota atribuída ao autor na prova discursiva do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados. Não assiste razão ao apelante. Conforme consignado na sentença, a pretensão deduzida nos autos busca, em essência, a revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora e a atribuição de pontuação superior à obtida pelo candidato na prova discursiva.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões, os critérios de correção utilizados ou as notas atribuídas aos candidatos, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A tese fixada foi a seguinte: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de ilegalidade apta a autorizar a excepcional intervenção judicial. Da vinculação ao edital e discricionariedade técnica da banca O edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos e delimitando os contornos do conteúdo programático exigível. A elaboração e a correção das provas, por sua vez, inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, a quem incumbe definir a forma de abordagem dos temas previstos, desde que respeitados os parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Essa discricionariedade técnica goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada diante de prova inequívoca de ilegalidade ou de flagrante desconformidade com o edital. A mera divergência interpretativa ou a existência de diferentes correntes doutrinárias não configuram vício apto a ensejar a nulidade da questão, sob pena de indevida substituição do juízo técnico da banca pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se exige a previsão exaustiva de todos os subtemas no edital, bastando que estejam inseridos no conteúdo programático de forma ampla, cabendo ao candidato preparar-se para diferentes abordagens possíveis (AgInt no RMS 71.954/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/11/2023). A jurisprudência desta Corte, em especial da 11ª Turma, tem reiteradamente reafirmado essa orientação, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485.
Do caso concreto As alegações deduzidas pelo apelante revelam inconformismo com a avaliação técnica realizada pela banca examinadora, buscando demonstrar, mediante parecer particular, que sua resposta mereceria pontuação superior à atribuída pela comissão avaliadora. Todavia, a mera divergência entre a avaliação realizada pela banca e o entendimento sustentado pelo candidato ou por profissional por ele contratado não configura ilegalidade, erro material ou violação às regras do edital.
O parecer técnico juntado aos autos constitui elemento produzido unilateralmente pela parte interessada e não possui o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora, especialmente quando ausente demonstração objetiva de erro grosseiro, desrespeito ao espelho de correção ou inobservância das regras editalícias. A alegação de que a nota obtida na prova discursiva impediu o prosseguimento do apelante para fases subsequentes do certame, inclusive o procedimento de heteroidentificação, não altera a solução da controvérsia.
A não convocação para as etapas posteriores decorreu da reprovação em fase eliminatória do concurso, de modo que eventual prejuízo experimentado pelo candidato constitui mera consequência do resultado obtido na prova discursiva, cuja correção, como visto, não apresenta ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção judicial. Jurisprudência do STJ em caso análogo A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário revisar critérios de correção de provas discursivas ou substituir o juízo técnico da banca examinadora, salvo situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
O STJ analisou mandado de segurança em que candidato alegava nulidade de questão por suposta ausência de previsão detalhada no edital. A Corte reafirmou que o edital não precisa listar exaustivamente todos os subtemas possíveis, bastando que o tema esteja inserido de forma ampla no conteúdo programático. Desta forma, cabe ao candidato preparar-se para diferentes abordagens possíveis, incluindo doutrina e jurisprudência.
Trago o precedente citado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
VI - Agravo interno improvido. Decisão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Assusete Magalhães. (AgInt no RMS 71.954/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/11/2023). (grifo nosso) Nesse contexto, acolher a pretensão recursal implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, providência vedada pela orientação firmada no Tema 485 da repercussão geral. Da jurisprudência da 11ª Turma A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 encontra eco direto na jurisprudência desta Corte, em especial da 11ª Turma, que tem reiteradamente afastado pretensões de anulação de questões de concurso público quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou flagrante desconformidade com o edital.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos por este eg. Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA (QUESTÃO DISCURSIVA) E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PERDA DO OBJETO, REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS NORMAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O ato de homologação do resultado final não é suficiente para implicar perda de objeto, quando a pretensão deduzida em Juízo diz respeito ao prosseguimento do candidato nas demais fases do certame.
2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por sua vez, se confunde com o mérito.
3. O recorrente se inscreveu no Concurso Público para provimento de cargo de Analista Legislativo Área de apoio técnico-administrativo, especialidade Administração do Senado Federal, regido pelo Edital n. 02, de 22/11/2011, sendo que, ainda na Primeira Etapa do Concurso, composta por prova escrita objetiva de múltipla escolha e de prova escrita discursiva (redação e questão discursiva), não obteve nota suficiente na prova discursiva para prosseguir no certame.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015), assim como a intervenção em caso de erro grosseiro na formulação de questão.
5. Não compete ao Poder Judiciário, portanto, se manifestar acerca de questão de prova de concurso público para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida pelo candidato, se ela poderia ou não ter mais de uma resposta em razão de aplicação de entendimento doutrinário ou jurisprudencial, se a resposta dada pelo candidato foi ou não correta em relação a quesitos formulados por banca examinadora.
6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00455354920124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2021 PAG PJe 16/07/2021 PAG) Por fim, registre-se que o presente voto enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos limites da fundamentação adotada, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. Conclusão
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024871-57.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024871-57.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELLIPE CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. ANALISTA LEGISLATIVO. PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA BANCA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL OU AFRONTA AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação dos efeitos da correção de prova discursiva e de realização de nova avaliação no concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados.
Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das respostas, os critérios de correção utilizados ou as notas atribuídas aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A mera divergência entre a avaliação realizada pela banca examinadora e a interpretação defendida pelo candidato, ainda que amparada em parecer técnico particular, não configura ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção judicial.
Ausente demonstração de erro grosseiro, violação ao espelho de correção, desrespeito ao edital ou qualquer outra ilegalidade objetiva na correção da prova discursiva. A não convocação para etapas subsequentes do certame, inclusive procedimento de heteroidentificação, constitui consequência da reprovação em fase eliminatória do concurso e não afasta a incidência da orientação firmada no Tema 485/STF.
A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a intervenção judicial em questões relacionadas à avaliação de provas discursivas, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. Precedente: TRF1, AC 0045535-49.2012.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 16/07/2021. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1.
O controle jurisdicional em matéria de concurso público não autoriza a revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. Parecer técnico produzido unilateralmente pelo candidato não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade da avaliação realizada pela banca examinadora.
3. A não convocação para etapas subsequentes do certame constitui consequência da reprovação em fase eliminatória regularmente realizada.” A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, Negar Provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024871-57.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELLIPE CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): FELLIPE CASTRO DOS SANTOS RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462306655) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024871-57.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024871-57.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELLIPE CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024871-57.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Fellipe Castro dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da União e da Fundação Getúlio Vargas – FGV, objetivando a anulação dos efeitos da correção de sua prova discursiva e a realização de nova correção, no âmbito do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados.
O autor ajuizou a presente ação objetivando a anulação dos efeitos da correção de sua prova discursiva e a realização de nova avaliação, no âmbito do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados. Alegou a ocorrência de ilegalidades na correção da prova e na apreciação do recurso administrativo. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a pretensão deduzida implicaria indevida revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, vedada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
Em suas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, a União e a Fundação Getúlio Vargas pugnam pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024871-57.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Mérito
1. Delimitação do controle jurisdicional em concurso público A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão judicial da nota atribuída ao autor na prova discursiva do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados. Não assiste razão ao apelante. Conforme consignado na sentença, a pretensão deduzida nos autos busca, em essência, a revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora e a atribuição de pontuação superior à obtida pelo candidato na prova discursiva.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões, os critérios de correção utilizados ou as notas atribuídas aos candidatos, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A tese fixada foi a seguinte: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de ilegalidade apta a autorizar a excepcional intervenção judicial. Da vinculação ao edital e discricionariedade técnica da banca O edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos e delimitando os contornos do conteúdo programático exigível. A elaboração e a correção das provas, por sua vez, inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, a quem incumbe definir a forma de abordagem dos temas previstos, desde que respeitados os parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Essa discricionariedade técnica goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada diante de prova inequívoca de ilegalidade ou de flagrante desconformidade com o edital. A mera divergência interpretativa ou a existência de diferentes correntes doutrinárias não configuram vício apto a ensejar a nulidade da questão, sob pena de indevida substituição do juízo técnico da banca pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se exige a previsão exaustiva de todos os subtemas no edital, bastando que estejam inseridos no conteúdo programático de forma ampla, cabendo ao candidato preparar-se para diferentes abordagens possíveis (AgInt no RMS 71.954/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/11/2023). A jurisprudência desta Corte, em especial da 11ª Turma, tem reiteradamente reafirmado essa orientação, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485.
Do caso concreto As alegações deduzidas pelo apelante revelam inconformismo com a avaliação técnica realizada pela banca examinadora, buscando demonstrar, mediante parecer particular, que sua resposta mereceria pontuação superior à atribuída pela comissão avaliadora. Todavia, a mera divergência entre a avaliação realizada pela banca e o entendimento sustentado pelo candidato ou por profissional por ele contratado não configura ilegalidade, erro material ou violação às regras do edital.
O parecer técnico juntado aos autos constitui elemento produzido unilateralmente pela parte interessada e não possui o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora, especialmente quando ausente demonstração objetiva de erro grosseiro, desrespeito ao espelho de correção ou inobservância das regras editalícias. A alegação de que a nota obtida na prova discursiva impediu o prosseguimento do apelante para fases subsequentes do certame, inclusive o procedimento de heteroidentificação, não altera a solução da controvérsia.
A não convocação para as etapas posteriores decorreu da reprovação em fase eliminatória do concurso, de modo que eventual prejuízo experimentado pelo candidato constitui mera consequência do resultado obtido na prova discursiva, cuja correção, como visto, não apresenta ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção judicial. Jurisprudência do STJ em caso análogo A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário revisar critérios de correção de provas discursivas ou substituir o juízo técnico da banca examinadora, salvo situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
O STJ analisou mandado de segurança em que candidato alegava nulidade de questão por suposta ausência de previsão detalhada no edital. A Corte reafirmou que o edital não precisa listar exaustivamente todos os subtemas possíveis, bastando que o tema esteja inserido de forma ampla no conteúdo programático. Desta forma, cabe ao candidato preparar-se para diferentes abordagens possíveis, incluindo doutrina e jurisprudência.
Trago o precedente citado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
VI - Agravo interno improvido. Decisão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Assusete Magalhães. (AgInt no RMS 71.954/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/11/2023). (grifo nosso) Nesse contexto, acolher a pretensão recursal implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, providência vedada pela orientação firmada no Tema 485 da repercussão geral. Da jurisprudência da 11ª Turma A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 encontra eco direto na jurisprudência desta Corte, em especial da 11ª Turma, que tem reiteradamente afastado pretensões de anulação de questões de concurso público quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou flagrante desconformidade com o edital.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos por este eg. Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA (QUESTÃO DISCURSIVA) E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PERDA DO OBJETO, REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS NORMAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O ato de homologação do resultado final não é suficiente para implicar perda de objeto, quando a pretensão deduzida em Juízo diz respeito ao prosseguimento do candidato nas demais fases do certame.
2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por sua vez, se confunde com o mérito.
3. O recorrente se inscreveu no Concurso Público para provimento de cargo de Analista Legislativo Área de apoio técnico-administrativo, especialidade Administração do Senado Federal, regido pelo Edital n. 02, de 22/11/2011, sendo que, ainda na Primeira Etapa do Concurso, composta por prova escrita objetiva de múltipla escolha e de prova escrita discursiva (redação e questão discursiva), não obteve nota suficiente na prova discursiva para prosseguir no certame.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015), assim como a intervenção em caso de erro grosseiro na formulação de questão.
5. Não compete ao Poder Judiciário, portanto, se manifestar acerca de questão de prova de concurso público para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida pelo candidato, se ela poderia ou não ter mais de uma resposta em razão de aplicação de entendimento doutrinário ou jurisprudencial, se a resposta dada pelo candidato foi ou não correta em relação a quesitos formulados por banca examinadora.
6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00455354920124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2021 PAG PJe 16/07/2021 PAG) Por fim, registre-se que o presente voto enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos limites da fundamentação adotada, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. Conclusão
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024871-57.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024871-57.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELLIPE CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. ANALISTA LEGISLATIVO. PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA BANCA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL OU AFRONTA AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação dos efeitos da correção de prova discursiva e de realização de nova avaliação no concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados.
Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das respostas, os critérios de correção utilizados ou as notas atribuídas aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A mera divergência entre a avaliação realizada pela banca examinadora e a interpretação defendida pelo candidato, ainda que amparada em parecer técnico particular, não configura ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção judicial.
Ausente demonstração de erro grosseiro, violação ao espelho de correção, desrespeito ao edital ou qualquer outra ilegalidade objetiva na correção da prova discursiva. A não convocação para etapas subsequentes do certame, inclusive procedimento de heteroidentificação, constitui consequência da reprovação em fase eliminatória do concurso e não afasta a incidência da orientação firmada no Tema 485/STF.
A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a intervenção judicial em questões relacionadas à avaliação de provas discursivas, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. Precedente: TRF1, AC 0045535-49.2012.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 16/07/2021. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1.
O controle jurisdicional em matéria de concurso público não autoriza a revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. Parecer técnico produzido unilateralmente pelo candidato não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade da avaliação realizada pela banca examinadora.
3. A não convocação para etapas subsequentes do certame constitui consequência da reprovação em fase eliminatória regularmente realizada.” A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, Negar Provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Instruiu a petição inicial com documentos e requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da atual correção de sua prova discursiva, com o consectário retorno ao certame para participação das atuais e subsequentes etapas, além da realização de nova correção de sua prova discursiva. O pedido de tutela provisória foi indeferido (id 2123350519). Sobreveio notícia de interposição de recurso de Agravo de Instrumento pela parte autora e pedido de reconsideração da decisão anterior (id 2125282874).
Citada, a União apresentou a sua contestação (id 2128378981), pugnando pelo julgamento pela improcedência da ação. Por sua vez, a Fundação Getúlio Vargas contestou (id 2141925244). Alegou a ausência de impugnação do edital do concurso pela parte autora e bem assim a falta de direito líquido e certo. Réplica (id 2170644257).
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que, instadas as partes, estas não requereram a produção de outras provas, além das que constam nos autos, o caso é de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Quanto às preliminares aduzidas pela FGV, estas se confundem com o mérito e com este serão analisadas. Seguindo ao mérito, alega a parte autora ser partícipe do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para Cargos Efetivos do Quadro De Pessoal da Câmara dos Deputados, regulado pelo Edital nº 1, de 23 de agosto de 2023 (id 2122300365), almejando o cargo de Analista Legislativo – Informática Legislativa.
Aduz ter sido indevidamente eliminado do certame na fase da prova discursiva e que não concorda com os critérios adotados pela banca examinadora, a qual atribuiu ao referido partícipe apenas 19 pontos, abaixo dos 21 pontos mínimos exigidos para aprovação e que, mesmo tendo interposto recurso administrativo contra o resultado em testilha, não houve mudança de entendimento pela banca. Pois bem. A detida análise dos autos desvela ser o caso de improcedência do pedido inicial, com a confirmação da decisão em que houve o indeferimento da tutela de urgência requestada.
É que, desde a prolação da referida decisão até o presente momento, nada há nos autos que venha dar o entendimento de mudança no quadro fático-probatório, não havendo razão para mudança de convicção deste magistrado. Nesse sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, onde se fixou a tese do TEMA 485 (RE 632853), cuja ratio decidendi é a mesma aplicável a casos como o da espécie: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). TEMA 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Para embasar o voto, o relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012), que diz: “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”. No mesmo sentido vem se posicionando o e.
TRF1, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - (...)
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - (...)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. (...) .
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. (...)
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021. Nada obstante o entendimento acima, não se descura que, em via de exceção, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame o que, contudo, não se mostra ser o caso dos autos. É que a argumentação do autor quanto a pontuação obtida na fase discursiva mais tem a ver com os critérios adotados pela banca examinadora para correção de sua prova, e não da existência, em si, de erro material ou grosseiro, ou mesmo de incompatibilidade com o edital que regula o seletivo.
Nesse sentir, entende-se haver óbice intransponível à intromissão do Poder Judiciário a respeito da referida questão, em observância ao RE 632853 (STF), mencionado linhas acima, o que ensejaria, inclusive, a improcedência liminar do pedido.
Ante o exposto, extingo o processo, com enfrentamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, III, CPC), verbas que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024871-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELLIPE CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
Tipo A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FELLIPE CASTRO DOS SANTOS em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da UNIÃO, em que se pleiteia a anulação dos efeitos da correção de sua prova discursiva e bem assim a declaração do direito de sua nova correção, no âmbito do concurso público para provimento de vagas e formação do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados. Narra a parte autora, em essência, que: i) “Em 24 de maio de 2023, tornou-se pública a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara do Deputados, conforme disposto no presente Edital (anexo
2) e sob coordenação e supervisão da comissão temporária constituída por meio da Portaria DG nº 133/2023”; ii) “O autor, que concorre para o cargo de Analista Legislativo, na categoria Informática Legislativa - candidato cotista negro, foi submetido à prova objetiva composta por 130 (cento e trinta) questões, valendo 1 (um) ponto cada questão de Conhecimentos Gerais e 1,5 (um e meio) ponto cada questão de Conhecimentos Específicos, totalizando 165 (cento e sessenta e cinco) pontos, bem como a prova discursiva em que consiste em 1 (uma) questão discursiva de Conhecimentos Específicos relativos à respectiva atribuição, a ser respondida em até 30 (trinta) linhas, totalizando 35 (trinta e cinco) pontos”; iii) “A prova discursiva abordaria temas de conhecimentos específicos correspondentes a cada cargo/área e seriam avaliadas quanto ao domínio do conteúdo dos temas abordados – demonstração de conhecimento técnico aplicado, bem como quanto ao domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa”; iv) “efetuada a correção de sua resposta à questão discursiva pela banca organizadora, o espelho de correção individual – resultado preliminar trouxe o candidato na situação “Reprovado” devido ao não atingimento da pontuação mínima estabelecida de 21 (vinte e um) pontos, uma vez que sua resposta recebeu um total de 19 (dezenove) pontos”; v) “interpôs tempestivamente recurso administrativo contra o resultado da prova discursiva, que sequer restou fundamentado pela banca do certame”; v) não concorda com a resposta ao recurso oferecida pela banca, tendo contratado a elaboração de parecer técnico particular de professor especialista em Gestão de Tecnologia da Informação, produzido após avaliação da questão e da resposta genérica produzida pela banca, de forma a demonstrar ao judiciário a necessidade de correção das ilegalidades cometidas.
Instruiu a petição inicial com documentos e requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da atual correção de sua prova discursiva, com o consectário retorno ao certame para participação das atuais e subsequentes etapas, além da realização de nova correção de sua prova discursiva. O pedido de tutela provisória foi indeferido (id 2123350519). Sobreveio notícia de interposição de recurso de Agravo de Instrumento pela parte autora e pedido de reconsideração da decisão anterior (id 2125282874).
Citada, a União apresentou a sua contestação (id 2128378981), pugnando pelo julgamento pela improcedência da ação. Por sua vez, a Fundação Getúlio Vargas contestou (id 2141925244). Alegou a ausência de impugnação do edital do concurso pela parte autora e bem assim a falta de direito líquido e certo. Réplica (id 2170644257).
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que, instadas as partes, estas não requereram a produção de outras provas, além das que constam nos autos, o caso é de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Quanto às preliminares aduzidas pela FGV, estas se confundem com o mérito e com este serão analisadas. Seguindo ao mérito, alega a parte autora ser partícipe do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para Cargos Efetivos do Quadro De Pessoal da Câmara dos Deputados, regulado pelo Edital nº 1, de 23 de agosto de 2023 (id 2122300365), almejando o cargo de Analista Legislativo – Informática Legislativa.
Aduz ter sido indevidamente eliminado do certame na fase da prova discursiva e que não concorda com os critérios adotados pela banca examinadora, a qual atribuiu ao referido partícipe apenas 19 pontos, abaixo dos 21 pontos mínimos exigidos para aprovação e que, mesmo tendo interposto recurso administrativo contra o resultado em testilha, não houve mudança de entendimento pela banca. Pois bem. A detida análise dos autos desvela ser o caso de improcedência do pedido inicial, com a confirmação da decisão em que houve o indeferimento da tutela de urgência requestada.
É que, desde a prolação da referida decisão até o presente momento, nada há nos autos que venha dar o entendimento de mudança no quadro fático-probatório, não havendo razão para mudança de convicção deste magistrado. Nesse sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, onde se fixou a tese do TEMA 485 (RE 632853), cuja ratio decidendi é a mesma aplicável a casos como o da espécie: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). TEMA 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Para embasar o voto, o relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012), que diz: “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”. No mesmo sentido vem se posicionando o e.
TRF1, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - (...)
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - (...)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. (...) .
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. (...)
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021. Nada obstante o entendimento acima, não se descura que, em via de exceção, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame o que, contudo, não se mostra ser o caso dos autos. É que a argumentação do autor quanto a pontuação obtida na fase discursiva mais tem a ver com os critérios adotados pela banca examinadora para correção de sua prova, e não da existência, em si, de erro material ou grosseiro, ou mesmo de incompatibilidade com o edital que regula o seletivo.
Nesse sentir, entende-se haver óbice intransponível à intromissão do Poder Judiciário a respeito da referida questão, em observância ao RE 632853 (STF), mencionado linhas acima, o que ensejaria, inclusive, a improcedência liminar do pedido.
Ante o exposto, extingo o processo, com enfrentamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, III, CPC), verbas que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.