Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024895-85.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO MARIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A e JOEL VANDERLAN CASTRO DE MELO - RO15453 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOAO MARIANO DA SILVA JOEL VANDERLAN CASTRO DE MELO - (OAB: RO15453) JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO9290-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465612178 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1024895-85.2025.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: JOAO MARIANO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOEL VANDERLAN CASTRO DE MELO - RO15453, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual (Art. 485, VI, do CPC). O juízo de origem entendeu que a pretensão judicial carece de interesse de agir, uma vez que o processo administrativo foi encerrado sem análise do mérito por culpa exclusiva do segurado, que deixou de cumprir exigências administrativas ou de comparecer a atos indispensáveis (como perícia médica).
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o requerimento administrativo foi formulado e que a extinção do feito configura cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição.
É o relatório.
Decido. A matéria objeto do recurso encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do Art. 44, inciso XXIII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que permite negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou que afronte jurisprudência dominante. No caso em tela, o recurso é manifestamente improcedente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não existindo interesse de agir sem a demonstração de pretensão resistida pela Autarquia Previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 1124, aprofundou essa compreensão ao definir que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, instruído com documentação minimamente suficiente.
Conforme as teses fixadas (1.2 e 1.3): A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão configura "indeferimento forçado" e não gera interesse de agir. A omissão do segurado na complementação da documentação, após ser devidamente intimado para cumprir exigência, impede o reconhecimento do interesse de agir. Dessa forma, quando o segurado provoca a máquina administrativa, mas deixa de comparecer à perícia médica agendada ou ignora cartas de exigência para apresentação de documentos essenciais, ele impede o INSS de analisar o pedido e, consequentemente, de resistir à pretensão.
Conforme estabelecido no Tema 1124/STJ, o interesse de agir somente se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas submetidos ao processo administrativo. Ao não cumprir as exigências na via administrativa e buscar diretamente o Poder Judiciário, a parte autora tenta utilizar a via judicial como substitutiva da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelos precedentes vinculantes citados.
No caso concreto, denota-se pela cópia do processo administrativo, que foi oportunizada ao autor a oportunidade de realizar a marcação da perícia, sendo que ele não mais se manifestou no processo administrativo. Assim, constatada a desídia da parte autora no curso do processo administrativo, a manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 44, inciso XXIII, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente improcedente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024895-85.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO MARIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A e JOEL VANDERLAN CASTRO DE MELO - RO15453 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOAO MARIANO DA SILVA JOEL VANDERLAN CASTRO DE MELO - (OAB: RO15453) JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO9290-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465612178 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1024895-85.2025.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: JOAO MARIANO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOEL VANDERLAN CASTRO DE MELO - RO15453, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual (Art. 485, VI, do CPC). O juízo de origem entendeu que a pretensão judicial carece de interesse de agir, uma vez que o processo administrativo foi encerrado sem análise do mérito por culpa exclusiva do segurado, que deixou de cumprir exigências administrativas ou de comparecer a atos indispensáveis (como perícia médica).
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o requerimento administrativo foi formulado e que a extinção do feito configura cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO 1024895-85.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Em relação à alegada omissão, acrescento à sentença embargada os seguintes fundamentos: "Não merece ser acolhida a justificativa do autor acerca da inviabilidade de agendamento da perícia presencial, eis que não passa do campo das alegações.
Ademais, após a solicitação administrativa feita em 29/8/2024 para a conclusão do processo de AIT, foi proferido despacho pela unidade em 19/12/2024, com orientações para o agendamento da perícia presencial, dando opções, inclusive, de que o atendimento se desse via telefone".
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os aclaratórios para acrescentar o parágrafo anterior aos fundamentos da sentença retro, porém rejeito o pedido de efeitos infringentes, mantendo conteúdo da sentença vergastada. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024895-85.2025.4.01.4100
AUTOR: JOAO MARIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Concessão]
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia. Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240. Outrossim, no caso concreto, observo que: - pela documentação acostada fica caracterizado que o requerimento administrativo não foi analisado pelo INSS em decorrência de conduta atribuída à parte autora ( não cumprimento de exigência do processo administrativo do INSS).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em tese repetitiva firmada no Tema 1124.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro a AJG. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal
É o relatório.
Decido. A matéria objeto do recurso encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do Art. 44, inciso XXIII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que permite negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou que afronte jurisprudência dominante. No caso em tela, o recurso é manifestamente improcedente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não existindo interesse de agir sem a demonstração de pretensão resistida pela Autarquia Previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 1124, aprofundou essa compreensão ao definir que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, instruído com documentação minimamente suficiente.
Conforme as teses fixadas (1.2 e 1.3): A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão configura "indeferimento forçado" e não gera interesse de agir. A omissão do segurado na complementação da documentação, após ser devidamente intimado para cumprir exigência, impede o reconhecimento do interesse de agir. Dessa forma, quando o segurado provoca a máquina administrativa, mas deixa de comparecer à perícia médica agendada ou ignora cartas de exigência para apresentação de documentos essenciais, ele impede o INSS de analisar o pedido e, consequentemente, de resistir à pretensão.
Conforme estabelecido no Tema 1124/STJ, o interesse de agir somente se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas submetidos ao processo administrativo. Ao não cumprir as exigências na via administrativa e buscar diretamente o Poder Judiciário, a parte autora tenta utilizar a via judicial como substitutiva da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelos precedentes vinculantes citados.
No caso concreto, denota-se pela cópia do processo administrativo, que foi oportunizada ao autor a oportunidade de realizar a marcação da perícia, sendo que ele não mais se manifestou no processo administrativo. Assim, constatada a desídia da parte autora no curso do processo administrativo, a manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 44, inciso XXIII, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente improcedente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO