Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024924-29.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001628-13.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DALMO JOSE ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, JESSICA AQUINO NERES - TO9666-A e ALANA CARDOSO DE SOUZA - MT20293/O RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024924-29.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001628-13.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DALMO JOSE ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, JESSICA AQUINO NERES - TO9666-A e ALANA CARDOSO DE SOUZA - MT20293/O
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de segurado especial. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo, visto que o autor possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024924-29.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001628-13.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DALMO JOSE ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, JESSICA AQUINO NERES - TO9666-A e ALANA CARDOSO DE SOUZA - MT20293/O V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural:
1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91);
2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019. De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019). No caso dos autos, verifica-se que o autor conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais colacionados á inicial.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a parte autora juntou aos autos, documentos suficientes para tanto. Ocorre que, apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal da atividade rural, não foi comprovado o regime de economia familiar para subsistência. O apelado é proprietário de uma FORD RANGER XLTCD4A32C, ano 2019/2018, placa PRE-4H40, no valor aproximado de R$ 163.713,00 (id.429219562, fls. 157), ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurado especial, verifica-se também a declaração de bens ao TSE, ano eleitoral 2008, em que o autor declarou possuir 250 cabeças de gado.
Não se enquadra, pois, na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. Cumpre destacar que o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PA No entanto, o veículo em questão não se enquadra na categoria de veículo popular, pois se trata, em verdade, de veículo de elevado valor comercial.
Observa-se, ademais, que de acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Portanto, a conclusão que se impõe é a de que, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira, fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurado especial da parte apelada, pois não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Invertam-se os ônus sucumbenciais, com honorários em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024924-29.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001628-13.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DALMO JOSE ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, JESSICA AQUINO NERES - TO9666-A e ALANA CARDOSO DE SOUZA - MT20293/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR DE ELEVADOR VALOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. O apelado é proprietários de veículo automotor de elevado valor, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar.
3. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator