Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024924-89.2025.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ILLY GRAZIELLY COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA DE OLIVEIRA COELHO - BA52936-A, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA - BA48072-A e NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO - BA31328-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ILLY GRAZIELLY COSTA SILVA NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO - (OAB: BA31328-A) LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: BA48072-A) MILENA DE OLIVEIRA COELHO - (OAB: BA52936-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468107780) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 29 de setembro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Recursal da SJBA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA SALVADOR, 31 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ILLY GRAZIELLY COSTA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO - BA31328-A, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA - BA48072-A, MILENA DE OLIVEIRA COELHO - BA52936-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024924-89.2025.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na 46ª Sessão Virtual de Julgamento. Conforme disposto na Portaria 15/2026, Art. 11, §1º, os advogados habilitados devem GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR A MÍDIA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS classificando-as como "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL" ou "PEDIDO DE DESTAQUE" nos formatos mp4, mov(quicktime), mpeg, ogg, wmv, asf, zip* ou rar*, com tempo regimental de 10 minutos e tamanho máximo de 200MB.
Caso a preferência seja por SUSTENTAR TELEPRESENCIALMENTE, conforme consta no Art. 10, §1º da mesma portaria, o patrono deverá peticionar EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS o PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA com a classificação de "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL". Para esta opção, o processo será retirado de pauta e incluído em Sessão Telepresencial, em data posterior, a ser definida pelo relator. O PRAZO PARA QUALQUER DAS OPÇÕES É ATÉ O DIA 16/09/2026, às 08H.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do e-mail [email protected].
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024924-89.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILLY GRAZIELLY COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA - BA48072, NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO - BA31328 e MILENA DE OLIVEIRA COELHO - BA52936 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes:
1) a qualidade de segurada;
2) o nascimento do filho da segurada. A parte Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, tendo em vista o nascimento de sua filha em 11/03/2024, sendo o seu pedido negado pela Autarquia Demandada sob o argumento da falta de comprovação da qualidade de segurada especial. A legislação previdenciária é expressa a reclamar início razoável de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do exercício da atividade rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal.
Embora a jurisprudência pátria venha admitindo uma flexibilização no rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural, certo é que tais documentos têm que se constituir, ao menos, em início razoável de prova material para uma posterior corroboração por prova testemunhal. O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024924-89.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILLY GRAZIELLY COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA - BA48072, NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO - BA31328 e MILENA DE OLIVEIRA COELHO - BA52936 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ILLY GRAZIELLY COSTA SILVA MILENA DE OLIVEIRA COELHO - (OAB: BA52936) LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: BA48072) NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO - (OAB: BA31328) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 16 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
O STJ e o TRF sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a prova oral produzida por si só não pode ensejar juízo favorável de procedência. Da análise das provas colhidas nos autos, verifico a pertinência do ato administrativo de indeferimento, vez que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos que ensejam o direito ao referido benefício.
No caso, não está suficientemente demonstrado o exercício de atividade rurícola anterior à data do parto ou do requerimento administrativo. Com vistas a constituir início de prova material da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento da filha (id. 2229826917); cartão da família (id. 2229827077); certidão de casamento dos genitores (id. 2229827116); certidão de nascimento da parte autora (id. 2229827139); certidão de óbito do pai da parte autora (id. 2229827211); comprovante de residência em nome da genitora, referente a competência de 08/2022 (id. 2229827253); comprovante de residência, em nome da mãe da parte autora, referente a competência de 02/2011 (id. 2229827294); ficha perinatal (id. 2229827320); recibo da declaração do ITR, em nome de terceiros, referente aos exercícios de 2014, 2016 a 2018 a 2023, 2025 (id. 2229827397); recibo simples de compra datado em 06/02/2007, referente a compra de machado e enxada (id. 2229827444); recibo simples referente compra de mangote, abraçadeira, com nome da genitora da parte autora, datado em 13/01/2022 (id. 2229827528); recibo de pensão por morte (id. 2229827546); título de eleitor (id. 2229827604).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte Autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao fato gerador para aquisição do benefício de salário maternidade, uma vez que são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente ou meramente declaratórios, e ainda, em nome de familiares.
Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (Súmula n.º
34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade. Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido), “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001)”.
É importante mencionar que, cartões de vacinação; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial. Ademais, recibo de ITR são meramente tributários. A prova oral produzida na audiência realizada no dia 19 de maio de 2026 (id. 2258139567), desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Portanto, considerando a fragilidade das provas produzidas, entendo não haver suficiente comprovação da qualidade de segurada especial da autora, situação esta que impõe o indeferimento do pedido. CONCLUSÃO
Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC. Defiro / Mantenho o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia (assinado eletronicamente)