Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1024954-73.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EDUARDO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Banco Agibank S.A. aponta omissão quanto ao pedido de compensação do valor creditado em conta vinculada à parte autora. Sustenta que a ausência de compensação implicaria enriquecimento sem causa. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença examinou expressamente a disponibilização do numerário e as movimentações subsequentes. Embora tenha reconhecido o crédito dos recursos e a realização de saques, concluiu que não houve comprovação segura de que as retiradas foram realizadas pela parte autora ou de que esta efetivamente usufruiu dos valores. Destacou, para tanto, a ausência de registros biométricos dos saques, identificação dos terminais ou outros elementos técnicos que vinculassem o autor às retiradas.
Essa conclusão afasta a premissa necessária à compensação. Se não ficou comprovado que a parte autora usufruiu do numerário, não há valor reconhecidamente incorporado ao seu patrimônio que possa ser compensado. Pela mesma razão, não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. Embora o dispositivo não tenha indeferido expressamente a compensação, a questão foi suficientemente enfrentada na fundamentação.
A pretensão do embargante demanda, em verdade, nova valoração das provas e alteração da conclusão adotada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Logo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024954-73.2025.4.01.4100 AUTOR: JOAO EDUARDO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º do art. 1023 do CPC).
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) – 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1024954-73.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EDUARDO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual JOÃO EDUARDO DA SILVA pretende a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 1523378425, a inexigibilidade do débito, a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentação A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora.
Compete à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida quando o consumidor impugna expressamente a manifestação de vontade que lhe é atribuída. No caso concreto, o Banco Agibank apresentou cédula de crédito bancário, proposta de abertura de conta corrente, relatório de validação biométrica facial, comprovante de liberação do crédito e extratos da conta bancária. Todavia, esse conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
A parte autora, pessoa idosa, beneficiária de benefício assistencial e portadora de deficiência visual, afirma que compareceu ao banco para atendimento, ocasião em que foi induzida por suposta funcionária à prática de atos cujo conteúdo desconhecia, negando ter contratado o empréstimo ou usufruído dos respectivos valores. Embora a documentação eletrônica demonstre que a operação foi formalmente registrada nos sistemas da instituição financeira, ela não afasta a alegação de vício de consentimento.
O relatório de biometria comprova apenas a validação da imagem durante a jornada de contratação, sem demonstrar que a parte autora compreendia a natureza do negócio jurídico celebrado. Também não basta o fato de os recursos terem sido creditados em conta aberta junto ao próprio banco. Os extratos revelam sucessivos saques realizados logo após a liberação do crédito, praticamente exaurindo os valores depositados em curto intervalo de tempo.
Entretanto, a instituição financeira não apresentou elementos capazes de demonstrar que tais movimentações foram efetivamente realizadas pela parte autora, limitando-se ao histórico das operações, sem registros biométricos dos saques, identificação dos terminais utilizados ou outros elementos técnicos aptos a vincular o demandante às retiradas. Assim, embora esteja demonstrada a existência material da operação financeira, permanece sem comprovação segura que ela decorreu de manifestação válida de vontade ou que os valores tenham sido efetivamente usufruídos pela parte autora.
Em operações de crédito envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis, compete à instituição financeira adotar mecanismos de segurança capazes de assegurar não apenas a formalização eletrônica da contratação, mas também a autenticidade e validade da manifestação de vontade. Nesse contexto, concluo que o Banco Agibank não se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada.
Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, os descontos incidentes sobre o benefício assistencial mostram-se indevidos. Em relação à restituição dos valores descontados, aplica-se o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva.
A cobrança fundada em contratação não validamente demonstrada viola os deveres de cautela e segurança inerentes à atividade bancária, razão pela qual é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto aos danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. Os descontos recaíram sobre benefício assistencial destinado à subsistência de pessoa idosa, comprometendo verba de natureza alimentar.
A privação indevida dessa renda extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No que se refere ao INSS, embora não tenha sido o agente direto da contratação, verifica-se omissão relevante no exercício do dever de fiscalização da averbação do empréstimo consignado.
A autarquia limitou-se a sustentar genericamente que atua como mera executora dos descontos, sem demonstrar a adoção de mecanismos concretos destinados a impedir a averbação de operação desprovida de contratação válida. Aplica-se, portanto, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, segundo a qual o INSS pode ser responsabilizado civilmente quando demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização em hipóteses de empréstimos consignados fraudulentos concedidos por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício.
A responsabilidade da autarquia, contudo, possui natureza subsidiária. Por essa razão, eventual responsabilidade patrimonial do INSS somente se configurará em caso de inadimplemento da instituição financeira. Ademais, em razão da natureza da responsabilidade atribuída à autarquia e da inaplicabilidade do regime consumerista ao ente previdenciário, eventual restituição por ela realizada deverá ocorrer de forma simples, afastada a repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 1523378425; b) declarar inexigíveis os débitos decorrentes da referida operação; c) determinar a exclusão definitiva da consignação e a cessação dos descontos vinculados ao contrato impugnado; d) condenar o BANCO AGIBANK S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido; f) reconhecer a responsabilidade civil subsidiária do INSS quanto às condenações fixadas nos itens "d" e "e", nos termos do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, para a hipótese de inadimplemento da instituição financeira, ressalvando que eventual restituição realizada pela autarquia ocorrerá de forma simples, acrescida apenas dos consectários legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos.
Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1024954-73.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EDUARDO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual JOÃO EDUARDO DA SILVA pretende a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 1523378425, a inexigibilidade do débito, a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentação A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora.
Compete à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida quando o consumidor impugna expressamente a manifestação de vontade que lhe é atribuída. No caso concreto, o Banco Agibank apresentou cédula de crédito bancário, proposta de abertura de conta corrente, relatório de validação biométrica facial, comprovante de liberação do crédito e extratos da conta bancária. Todavia, esse conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
A parte autora, pessoa idosa, beneficiária de benefício assistencial e portadora de deficiência visual, afirma que compareceu ao banco para atendimento, ocasião em que foi induzida por suposta funcionária à prática de atos cujo conteúdo desconhecia, negando ter contratado o empréstimo ou usufruído dos respectivos valores. Embora a documentação eletrônica demonstre que a operação foi formalmente registrada nos sistemas da instituição financeira, ela não afasta a alegação de vício de consentimento.
O relatório de biometria comprova apenas a validação da imagem durante a jornada de contratação, sem demonstrar que a parte autora compreendia a natureza do negócio jurídico celebrado. Também não basta o fato de os recursos terem sido creditados em conta aberta junto ao próprio banco. Os extratos revelam sucessivos saques realizados logo após a liberação do crédito, praticamente exaurindo os valores depositados em curto intervalo de tempo.
Entretanto, a instituição financeira não apresentou elementos capazes de demonstrar que tais movimentações foram efetivamente realizadas pela parte autora, limitando-se ao histórico das operações, sem registros biométricos dos saques, identificação dos terminais utilizados ou outros elementos técnicos aptos a vincular o demandante às retiradas. Assim, embora esteja demonstrada a existência material da operação financeira, permanece sem comprovação segura que ela decorreu de manifestação válida de vontade ou que os valores tenham sido efetivamente usufruídos pela parte autora.
Em operações de crédito envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis, compete à instituição financeira adotar mecanismos de segurança capazes de assegurar não apenas a formalização eletrônica da contratação, mas também a autenticidade e validade da manifestação de vontade. Nesse contexto, concluo que o Banco Agibank não se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada.
Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, os descontos incidentes sobre o benefício assistencial mostram-se indevidos. Em relação à restituição dos valores descontados, aplica-se o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva.
A cobrança fundada em contratação não validamente demonstrada viola os deveres de cautela e segurança inerentes à atividade bancária, razão pela qual é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto aos danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. Os descontos recaíram sobre benefício assistencial destinado à subsistência de pessoa idosa, comprometendo verba de natureza alimentar.
A privação indevida dessa renda extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No que se refere ao INSS, embora não tenha sido o agente direto da contratação, verifica-se omissão relevante no exercício do dever de fiscalização da averbação do empréstimo consignado.
A autarquia limitou-se a sustentar genericamente que atua como mera executora dos descontos, sem demonstrar a adoção de mecanismos concretos destinados a impedir a averbação de operação desprovida de contratação válida. Aplica-se, portanto, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, segundo a qual o INSS pode ser responsabilizado civilmente quando demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização em hipóteses de empréstimos consignados fraudulentos concedidos por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício.
A responsabilidade da autarquia, contudo, possui natureza subsidiária. Por essa razão, eventual responsabilidade patrimonial do INSS somente se configurará em caso de inadimplemento da instituição financeira. Ademais, em razão da natureza da responsabilidade atribuída à autarquia e da inaplicabilidade do regime consumerista ao ente previdenciário, eventual restituição por ela realizada deverá ocorrer de forma simples, afastada a repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 1523378425; b) declarar inexigíveis os débitos decorrentes da referida operação; c) determinar a exclusão definitiva da consignação e a cessação dos descontos vinculados ao contrato impugnado; d) condenar o BANCO AGIBANK S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido; f) reconhecer a responsabilidade civil subsidiária do INSS quanto às condenações fixadas nos itens "d" e "e", nos termos do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, para a hipótese de inadimplemento da instituição financeira, ressalvando que eventual restituição realizada pela autarquia ocorrerá de forma simples, acrescida apenas dos consectários legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos.
Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO