Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024993-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA BARBOSA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DAL PAZ - RS116441 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CAMILA BARBOSA DE MORAIS LUCAS DAL PAZ - (OAB: RS116441) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2230758485 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024993-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CAMILA BARBOSA DE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS DAL PAZ - RS116441 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Camila Barbosa de Morais, servidora pública federal, ocupante do cargo de Auditora-Fiscal do Trabalho, em face da União Federal, na qual pretende seja reconhecido seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade, com implementação do pagamento na razão de 10% sobre o vencimento básico e quitação das parcelas vencidas (abril/2019 a novembro/2020), sob o fundamento de que, após a edição da MP nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, teria sido restabelecido o regime remuneratório de vencimento básico, sem vedação ao adicional (id. 2122401494).
A autora sustenta que suas atribuições, previstas na Lei nº 10.593/2002 e no Decreto nº 4.552/2002, implicam exposição habitual a condições periculosas em todo o território nacional, e que existem laudos técnicos anteriores (RS, SC e SP) que caracterizam a periculosidade das atividades dos Auditores-Fiscais do Trabalho, os quais, segundo ela, permanecem válidos por não haver alteração das condições ambientais (ids. 2122402028, 2122402124, 2122402266).
A União apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, por suposto valor da causa acima da alçada, e, no mérito, alegou: (i) vedação legal ao pagamento do adicional em razão do art. 2º-C da Lei nº 11.890/2008; (ii) inexistência de laudo técnico contemporâneo e individualizado referente ao ambiente de trabalho da autora; (iii) impossibilidade de pagamento retroativo anterior à emissão de laudo; e (iv) necessidade de prévia dotação orçamentária (id. 2132923031).
Houve réplica, na qual a autora refutou as alegações, insistindo na aplicabilidade dos laudos apresentados e na inexistência de prazo de validade dos laudos enquanto não alteradas as condições de trabalho (id. 2136931811).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de incompetência A preliminar não merece acolhimento. O valor da causa indicado (R$ 84.006,08) não extrapola o limite legal de competência do Juizado Especial Federal, conforme cálculo apresentado pela autora (id. 2136931811). Rejeito, assim, a preliminar. II.2 – Mérito O adicional de periculosidade encontra previsão nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112/90, art. 12 da Lei nº 8.270/91 e Decreto nº 97.458/1989.
Nos termos do art. 6º do Decreto nº 97.458/1989, o pagamento do adicional depende da existência de laudo técnico pericial, bem como da portaria de localização ou exercício e da portaria de concessão, cabendo à Administração conferir a regularidade dos documentos antes de autorizar o pagamento. No caso, embora a autora sustente que os laudos juntados (RS – 2000; SC – 1999/2001; SP – 1996) permanecem válidos e aplicáveis à categoria, verifica-se que tais documentos foram elaborados para unidades distintas (Porto Alegre/RS, Santa Catarina e São Paulo), não havendo prova técnica específica, atualizada e individualizada quanto ao ambiente de trabalho da autora em Brasília/DF.
Para fins de adicional de periculosidade, é indispensável prova técnica específica, atualizada e individualizada, que se refira ao ambiente de trabalho do servidor e considere sua situação concreta. Laudos de outras unidades (RS/SC/SP), prima facie, não comprovam a periculosidade no ambiente específico do autor, em Brasília/DF. Desse modo, os documentos acostados não satisfazem os requisitos mínimos de pertinência territorial, temporal e individualização das condições ambientais do local em que o autor exerce suas funções, o que impede o reconhecimento do direito pretendido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, por insuficiência de prova técnica específica quanto à periculosidade no ambiente de trabalho da autora em Brasília/DF. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com baixa.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF