Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELISANGELA SATURNINO ALVES
- Advogado
- LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1024994-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELISANGELA SATURNINO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA ispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELISANGELA SATURNINO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 23001020.1.00149/17-4, para inclusão do período em que afirma ter exercido a função de professora primária na Escola de 1º Grau Gonçalo Ximenes Aragão, no Município de Ipueiras/CE, entre 1988 e 1991, preservados os períodos anteriormente certificados.
A autora sustenta que o vínculo está comprovado por declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Ipueiras em 19/02/1997 e que a negativa administrativa não poderia prevalecer. A controvérsia consiste em verificar se a documentação apresentada é suficiente para comprovar o vínculo alegadamente mantido pela autora com o Município de Ipueiras/CE entre 1988 e 1991 e sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, de modo a autorizar a inclusão do período no CNIS e a correspondente revisão da CTC expedida pelo INSS.
A autora apresenta, como documento diretamente relacionado ao período controvertido, declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Ipueiras em 19/02/1997, segundo a qual “Maria Elisângela Alves de Carvalho” teria trabalhado na Escola de 1º Grau Gonçalo Ximenes Aragão, na função de professora primária, no período de 1988 a 1991. O documento, entretanto, não contém elementos suficientes para a providência pretendida.
Inicialmente, há divergência relevante quanto à própria identificação da trabalhadora. A declaração foi emitida em nome de Maria Elisângela Alves de Carvalho, ao passo que a demandante figura nos autos como . A divergência foi expressamente identificada pelo INSS na análise administrativa, sem que tenha sido apresentado documento destinado a demonstrar a alteração do nome ou outro elemento que permita estabelecer, com segurança, que a pessoa mencionada na declaração é efetivamente a autora.
