Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FLAVIA FRANCISCA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN CORDEIRO BORGES - BA61868-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1025035-73.2025.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R3 - Observação: O processo foi incluído na 46ª Sessão Virtual de Julgamento. Conforme disposto na Portaria 15/2026, Art. 11, §1º, os advogados habilitados devem GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR A MÍDIA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS classificando-as como "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL" ou "PEDIDO DE DESTAQUE" nos formatos mp4, mov(quicktime), mpeg, ogg, wmv, asf, zip* ou rar*, com tempo regimental de 10 minutos e tamanho máximo de 200MB.
Caso a preferência seja por SUSTENTAR TELEPRESENCIALMENTE, conforme consta no Art. 10, §1º da mesma portaria, o patrono deverá peticionar EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS o PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA com a classificação de "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL". Para esta opção, o processo será retirado de pauta e incluído em Sessão Telepresencial, em data posterior, a ser definida pelo relator. O PRAZO PARA QUALQUER DAS OPÇÕES É ATÉ O DIA 12/08/2026, às 08H.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do e-mail [email protected]. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025035-73.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA FRANCISCA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORDEIRO BORGES - BA61868 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou pessoa com deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou pessoa com deficiência: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025035-73.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA FRANCISCA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORDEIRO BORGES - BA61868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLAVIA FRANCISCA OLIVEIRA ALAN CORDEIRO BORGES - (OAB: BA61868) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236174598 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 6 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025035-73.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA FRANCISCA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORDEIRO BORGES - BA61868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLAVIA FRANCISCA OLIVEIRA ALAN CORDEIRO BORGES - (OAB: BA61868) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2232265574 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não obstante, com base no laudo de perícia médica (Id n.º 2240196493), constatou-se que a periciada apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, outras dores crônicas e transtorno de somatização (CID 10: F41.2 e R52.2).
Ressalte-se que o perito discordou expressamente do diagnóstico de modificação duradoura da personalidade após doença psiquiátrica (CID 10: F62.1). O expert informou que a pericianda apresenta informações vagas acerca de sua sintomatologia, a qual se encontra estabilizada. Ademais, concluiu-se que não há comprometimento da participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, restou atestada a inexistência de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, ante a ausência de impedimentos de longa duração de natureza física ou mental que configurem a condição legalmente exigida. Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial. A impugnação, todavia, não merece prosperar (Id nº 2243544497). O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há impedimentos de longo prazo.
Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito. Ademais, verifico que a parte não trouxe elementos novos que possam ensejar modificação do entendimento do perito ou deste juízo. Saliento ainda que a perícia foi realizada por profissional com a especialização médica adequada para o caso. Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que todos os exames e relatórios médicos particulares apresentados até a data da perícia foram levados em consideração. Vale destacar, ainda, que são princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a simplicidade e a informalidade. Se o caso sub judice exigisse um exame pericial complexo, na forma do Código de Processo Civil (arts. 464 e ss.), inevitavelmente estaríamos diante de uma causa cível complexa, cuja competência escaparia dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Por essa razão, a simplicidade do laudo pericial não compromete a atividade cognitiva exigida no procedimento pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais. Além disso, a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de deficiência. Assim, entendo que de acordo com os documentos acostados aos autos e o laudo médico pericial, o estado clínico da parte autora não se enquadra adequadamente na definição de deficiência disposta no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
No que diz respeito à hipossuficiência econômica, é desnecessária a análise, pois a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um resta comprovadamente ausente, impossível o deferimento do pleito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)