Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1025035-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA LUCIA RODRIGUES PIRES - GO20286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Goiânia, 6 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1025035-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA LUCIA RODRIGUES PIRES - GO20286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2025
Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025035-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA LUCIA RODRIGUES PIRES - GO20286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: G. S. VALERIA LUCIA RODRIGUES PIRES - (OAB: GO20286) DILSILENE SILVA VALERIA LUCIA RODRIGUES PIRES - (OAB: GO20286) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2221016676 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 12 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Goiânia, 6 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025035-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA LUCIA RODRIGUES PIRES - GO20286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: G. S. VALERIA LUCIA RODRIGUES PIRES - (OAB: GO20286) DILSILENE SILVA VALERIA LUCIA RODRIGUES PIRES - (OAB: GO20286) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2221016676 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 12 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025035-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA LUCIA RODRIGUES PIRES - GO20286 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício assistencial de trato continuado previsto no art. 203, V, da Constituição. O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). É assente na jurisprudência que a prescrição em matéria previdenciária se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, p. único, da Lei n. 8.213/91), não impactando o fundo de direito.
No caso, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/03/2020, pois o benefício assistencial que se pretende o restabelecimento foi cessado em 01/06/2019, tendo a ação sido proposta em 07/03/2025. Sem preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito. O benefício previsto no art. 203, V, do texto constitucional de 1988, no valor de um salário mínimo por mês, está submetido ao implemento de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: uma deficiência orgânica de longo prazo, impeditiva da inserção social em condições parelhas às das pessoas em geral, ou a idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). O segundo se traduz na impossibilidade de prover a própria manutenção ou vê-la provida por familiar que coabite na mesma casa. Na esteira de tese fixada em julgamento com repercussão geral, realizado pela Suprema Corte brasileira em 18.4.2013 (Recurso Extraordinário 567.985, rel.
GILMAR MENDES), a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não é o critério único e absoluto para assentar a miserabilidade econômica de alguém. Fatores outros podem ser ponderados e reconhecidos como tendo envergadura para afastar, no plano empírico, aquilo que por apriorismo constitui presunção apenas relativa. Exemplificativamente, vale destacar hipóteses de: i) famílias “que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória” em razão de ganhos advindos de trabalho desenvolvido no vasto ambiente de informalidade existente no Brasil, como bem enfatizou a TNU ao decidir, em 9.4.2014, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal 5009459-52.2011.4.04.7001 (rel.
PAULO ERNANE); ii) filhos maiores com capacidade econômica satisfatória para prover à mantença de pais idosos, premidos por carência ou assolados por enfermidade (CF/88, art. 229). À luz desse cenário legal e jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora. Essa avaliação leva a concluir em sentido afirmativo. O laudo socioeconômico, bem como os demais elementos dos autos, aponta em suma que: a) o autor reside com a genitora e um irmão em casa cedida simples, de infraestrutura precária, equipada com escasso mobiliário em mal estado de conservação; b) a genitora ficou recentemente desempregada, sendo as despesas mensais do grupo familiar atualmente custeadas pelas verbas rescisórias recebidas; c) o autor não conta com apoio paterno, cujo nome sequer consta de sua certidão de nascimento; d) o grupo familiar encontra-se registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal desde 17/05/2024.
Trata-se de conjuntura fática que se amolda a um quadro de hipossuficiência financeira. A renda per capita da unidade familiar que reside sob teto comum não alcança meio salário mínimo, parâmetro esse que a Lei nº. 9.533/1997 adotou para autorizar a concessão de apoio financeiro pela União a Municípios instituidores de programas de garantia de renda mínima (art. 5º), e que de resto também foi utilizado pelo diploma normativo que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), a Lei n. 10.689/2003, para concessão da modalidade de benefício alimentar nela previsto (art. 2º).
O benefício recebido pela genitora idosa, como já se mencionou, sequer pode ser considerado como renda per capita (art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993). No que se refere ao requisito deficiência, consta do laudo médico pericial que a parte autora apresenta “transtornos globais do desenvolvimento e distúrbios de atividade e de atenção”, com início de impedimento fixado na data de 13/05/2024. O perito asseverou que o tratamento médico e medicamentoso vem sido parcialmente eficaz, que o prognóstico é reservado e que o quadro de saúde ocasiona impedimento de longo prazo.
Assim sendo, a percepção do benefício assistencial ora pleiteado se afigura necessária para que a cidadania e a dignidade da parte autora sejam asseguradas em sua dimensão nuclear. Quanto à DIB do benefício assistencial, fixa-se em regra data do requerimento administrativo. No caso, contudo, apurou o INSS que a genitora da parte autora recebeu remuneração relevante até setembro de 2025 (tendo o contrato de trabalho sido rescindido em agosto de 2025, conforme CNIS).
Dessa forma a DIB do benefício deve corresponder a 03/09/2025 (data da citação), pois somente a partir de então foi identificada pela autarquia a nova conjuntura socioeconômica do núcleo familiar. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente em prol da parte autora desde a data da citação (03/09/2025); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas desde a data supra, consoante os seguintes critérios: (i) de 09/12/2021 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (conforme o caso), atualização monetária exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; (ii) após a expedição do requisitório, correção monetária pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC acumulada no período; e (iii) durante o prazo previsto no § 5º do art. 100 da CF, apenas pela correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1025035-76.2025.4.01.3500 AUTOR: G. S., DILSILENE SILVA Advogado(s) do reclamante: VALERIA LUCIA RODRIGUES PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 13/08/2025 Horário: 14:00 (atendimento por ordem de chegada) Local de realização da perícia: Justiça Federal - Edifício Gama Dias, 1º andar - Av.
Rep. Líbano esq. com Av. B, Qd. D-1, Lts. 21/30, Setor Oeste, CEP 74115-030, Goiânia-GO. Data para o perito apresentar o laudo: Até 02/09/2025 Perito: SAMUEL CAMPOS SILVA (NEUROLOGIA) Obs 1: Fica a parte autora intimada que deverá comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (p.ex.: RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação), bem como todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada (p.ex., atestados e receitas médicas recentes e remotas; cópia do prontuário medico), inclusive imagens (p.ex.: RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso. obs Obs 2: Devera trazer o laudo da perícia administrativa realizada no INSS disponível no site/aplicativo "Meu INSS" Obs 3: Ficam as partes intimadas de que “a indicação de assistente técnico é de livre escolha e poderá ser feita diretamente ao perito judicial, no momento do exame”, conforme Portaria NUCOD-GO n.º 11 de 23/07/13 Obs 4: Fica limitada ao periciando trazer apenas um (1) acompanhante, EXCETO, nos casos de extrema necessidade.
Goiânia, 6 de junho de 2025. RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente)