Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025569-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JACINTO RODRIGUES FRANCO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
JÁ certificado o trânsito em julgado (id 2217911019), dê-se vista às partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Se nada for requerido, arquive-se definitivamente o processo. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025569-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACINTO RODRIGUES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MURILO GONCALVES MARELLO - RJ177481 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela urgência, proposta por JACINTO RODRIGUES FRANCO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com suspensão das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de moléstia grave (neoplasia maligna), bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário. A parte autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com carcinoma basocelular (câncer de pele) em 08/05/2015, e que ainda persiste o acompanhamento e tratamento médico relativo à enfermidade, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Documentos e procuração anexados aos autos. Custas recolhidas. Decisão (id. 1751140551) postergou a apreciação da tutela. A União peticionou reconhecendo a procedência do pedido (id. 1906137652).
Decido. Analisando o feito, a pretensão da parte autora foi expressamente reconhecida pela parte ré, com base na documentação acostada aos autos, a qual atesta as condições de neoplasia maligna desde janeiro de 2017, devendo ser acolhidos independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Sobre o tema, colaciono precedentes semelhantes: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI N. 7.713/88, ART. 6º,
XIV. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. PRECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, necessitando de acompanhamento semestral, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
2. Dispõem os arts. 131 e 436 do CPC/1973, vigentes à época da prolação da sentença, que o juiz apreciará, livremente, a prova, levando em consideração os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na sentença os motivos do seu convencimento. Logo, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados durante a instrução processual.
Precedentes.
3. "O fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010).
4. Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO 0035095-23.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:01/07/2016 PAGINA:.)" "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
4. Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)" Com efeito, a pretensão deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata. Ressalte-se que a União Federal (Fazenda Nacional), em sua manifestação, aduziu que "Ademais, considerando que os documentos anexados comprovam que o autor é aposentado, o direito há de ser reconhecido, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença –tema constante no item 1.1.2.4 (Ato Declaratório nº 05/2016) da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016." (id. 1906137652).
Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência da relação jurídico-tributária no que se refere aos valores de contribuição de imposto de renda retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da comprovação da doença por diagnóstico médico (08/05/2015). (ii) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) restitua a parte autora os valores recolhidos título de imposto de renda de pessoa física, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (28/03/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
A requerida dispensa recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4°, II, do CPC. DETERMINO que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora. Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal