Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1025755-86.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GRACINETE VELOSO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 e EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 14 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1025755-86.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRACINETE VELOSO PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Não obstante o INSS não tenha se manifestado com relação ao cálculo da parte autora, constato a existência de erro que, se não corrigido, importaria em enriquecimento ilícito. Considerando o interesse público envolvido, passo a analisar. No caso, o cálculo da parte autora contabiliza o pagamento do 13º proporcional na RMI aplicada na conta. Contudo, a RMI foi fixada no valor de um salário mínimo e nada foi impugnado a esse respeito.
Isto posto, INDEFIRO o cálculo da parte autora. Firmo a execução no valor de R$ 14.091,91, conforme cálculo que acompanha a presente decisão, o qual já observa a Resolução CJF nº 990, de 3/7/2026, que atualizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal para adequá-lo às diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025 e à orientação do STF e do STJ. Assim, a partir de 09/2025, deixa de ser utilizada a SELIC como índice único e passa-se a aplicar a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC.
Requisite-se o pagamento. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1025755-86.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRACINETE VELOSO PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com a condenação.
Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO, PROPOSTA DE ACORDO E LAUDO MÉDICO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1025755-86.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACINETE VELOSO PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação, laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) – 6ª Vara/JEF
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1025755-86.2025.4.01.4100 AUTOR: GRACINETE VELOSO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: LUCAS BRANDALISE MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS BRANDALISE MACHADO, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 24 de fevereiro de 2026, entre 08h e 9h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a) Natália Gomes Bonilha para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025755-86.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACINETE VELOSO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 e EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora.
Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial, realizada em 24/02/2026, concluiu que a autora é portadora de transtornos de discos intervertebrais (CID M51) e espondilolistese (CID M43.1), apresentando incapacidade laboral total e temporária pelo prazo de 120 dias, em razão de agravamento álgico e limitação funcional da coluna lombar.
A expert consignou limitação para atividades que envolvam flexão e torção repetitiva do tronco, manuseio de cargas e esforço físico incompatível com a atividade habitual de cuidadora de idosos e pessoas dependentes. Embora a perita tenha fixado a DII em 24/02/2026, correspondente à data da perícia judicial, verifica-se que tal fixação não encontra adequado suporte no conjunto probatório produzido. Isso porque os documentos médicos particulares juntados aos autos demonstram quadro incapacitante anterior ao exame judicial, evidenciando que a incapacidade já estava presente por ocasião do requerimento administrativo formulado em 24/09/2025.
Com efeito, o laudo ortopédico emitido em 24/06/2024 já registrava lombociatalgia intensa, dor incapacitante e limitação para realização de atividades laborativas, recomendando afastamento de atividades de esforço físico, permanência prolongada em pé e posição sentada. As ressonâncias magnéticas da coluna lombar igualmente evidenciam alterações degenerativas relevantes, incluindo fissuras anulares, protrusão discal, abaulamentos discais, compressão dural, retrolistese e edema ligamentar por sobrecarga mecânica.
Nesse contexto, a fixação da DII exclusivamente na data da perícia judicial configura hipótese excepcional, somente admissível quando inexistentes elementos médicos pretéritos aptos a demonstrar incapacidade anterior. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 343 da TNU, segundo o qual a fixação da DII na data da perícia judicial exige fundamentação específica, não podendo prevalecer automaticamente quando houver documentação médica contemporânea indicando incapacidade preexistente ao exame pericial.
No caso concreto, os elementos clínicos e documentais demonstram que a incapacidade laboral já se encontrava presente na DER formulada em 24/09/2025. Todavia, considerando a conclusão pericial quanto à possibilidade de recuperação funcional mediante tratamento ortopédico, fisioterapia e fortalecimento muscular, não há elementos suficientes para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
No que se refere a DCB, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema n. 246, fixou hipóteses específicas para seu estabelecimento: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA Conforme extrato CNIS juntado aos autos, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício com LUCIA DE FATIMA BATISTA CARVALHO pelo período de 01/10/2023 até, ao menos, 04/2025 (última remuneração), com recolhimentos previdenciários regulares.
Portanto, na DER em 24/09/2025, constata-se que a autora mantinha a qualidade de segurada, pela incidência do período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No tocante à carência, igualmente resta preenchido o requisito legal, porquanto a autora verteu contribuições suficientes ao Regime Geral de Previdência Social, inexistindo controvérsia quanto ao cumprimento do número mínimo exigido para a concessão do benefício por incapacidade.
Assim, encontram-se preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima exigida pelos arts. 15 e 25, I, da Lei nº 8.213/91. DA CONCLUSÃO Dessa forma, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir da data de entrada do requerimento administrativo NB 725.044.167-2 (DER: 24/09/2025), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da perícia médica judicial, em 24/02/2026.
Entretanto, caso a parte autora permaneça incapacitada, deverá requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 (quinze) dias antes da data de cessação ora fixada. Nessa hipótese, o benefício não poderá ser cessado antes da realização de nova perícia administrativa. Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que fixo em 01/06/2026.
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 725.044.167-2 (DER: 24/09/2025); b) fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da perícia médica judicial (24/02/2026); c) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DER e a data de início do pagamento (DIP) do auxílio por incapacidade temporária, que fixo em 01/06/2026; d) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médicos periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica, estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[1]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, com 05 (cinco) dias para comprovar em juízo, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1025755-86.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GRACINETE VELOSO PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. O Enunciado 33 da I Jornada de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em Agosto/2024, assim orienta: "Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação." A fim de que seja melhor instruído o feito e possibilite a conciliação fundada em um conjunto probatório mais amplo, REMETAM-SE os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO.
A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Serão desconsiderados os quesitos das partes, que já compõem o rol dos formulados pelo juízo em quesitação padrão. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, poderá ser solicitada a complementação. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, de possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada.
Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado