Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025758-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA MARIA SANTOS DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - MG168199 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e outros Destinatários: JULIANA MARIA SANTOS DUTRA CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - (OAB: MG168199) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285228587 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025758-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA MARIA SANTOS DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - MG168199 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pela impetrante em razão de alegado fato superveniente, consubstanciado na abertura de processo seletivo interno pela UFMG (Edital nº 449/2026) para atendimento de requisição da AGU e no indeferimento de sua impugnação administrativa, postulando a imediata suspensão do certame. Em manifestação complementar, a UFMG informou que o certame foi regularmente ultimado em consonância com o princípio da impessoalidade e a vedação à requisição nominal (art. 9º, § 2º, do Decreto nº 10.835/2021), tendo sido homologado e provido o cargo por meio da Portaria nº 4.850, de 22 de maio de 2026.
Decido. As razões e documentos supervenientes não possuem o condão de infirmar o convencimento anteriormente firmado quando do indeferimento da liminar (ID 2180598141), provimento já mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1016451-44.2025.4.01.0000 (ID 2206018000). Com efeito, a conclusão e a homologação do processo seletivo reforçam a ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária, demandando a controvérsia o crivo exauriente de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela incidental e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF