Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025919-08.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZEU JOSE DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA - GO72121 e FABIANE MARIA REIS MELO - GO72247 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Ação objetivando restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade - preferencialmente na modalidade definitiva. Assistência Judiciária Gratuita deferida (Id 2186047026). Laudo pericial coligido em Id 2205478746. Laudo médico complementar anexado em Id 2214796751. O INSS apresentou proposta de acordo em Id 2207615125, que foi rejeitada pela parte autora. Relatado o essencial, decido.
2. É assente na jurisprudência que a prescrição em matéria previdenciária se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991), não impactando o fundo de direito. No caso, como o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 26/10/2006 e a ação judicial protocolada em 09/05/2025, mais de cinco anos depois, é o caso de admitir a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros a 09/05/2020.
À míngua de outras preliminares e/ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da controvérsia.
3. De início, convém observar que consoante a sistemática adotada pela Lei n.º 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente tem valor equivalente a 100% do salário de benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário de benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, incisos II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
4. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida estão comprovados pelo CNIS trazido no Id 2186795945, que demonstra que a parte autora manteve vínculos empregatícios, não consecutivos, no interregno de 1983 a 2002, bem como contribuições na qualidade de segurado contribuinte individual no período de 01/01/2023 a 31/03/2025. Recebeu benefício por incapacidade temporária em 20/12/2002 26/10/2006.
5. No tocante à incapacidade para o trabalho, a perícia realizada em juízo apontou que a autora, atualmente com 62 anos de idade, é portadora Sequela de poliomielite (B91.0), Gonartrose (M17.0) e Obesidade (E66.0). Conclui o perito pela incapacidade temporária de 06 (seis) meses para o exercício da atividade habitual (cobrador), com possibilidade de recuperação após tratamento adequado. A data de início da incapacidade atual foi estimada em julho de 2025, data em exame médico.
Esclarece o perito judicial que a incapacidade atual ocorreu devido a gravidade do quadro álgico em joelho, secundário a gonartrose, e não devido as sequelas da poliomielite. (Ids 2205478746 e 2214796751).
6. Importa destacar que, não obstante atualmente a parte requerente encontrar-se incapaz para o exercício da atividade laborativa habitual, o médico perito constatou tratar-se de incapacidade temporária, passível de recuperação e, assim sendo, não é devido o benefício por incapacidade permanente. Porém, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária, o qual deverá ser implantado desde a data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, ou seja, em 01/07/2025.
Além disso, apesar da farta documentação apresentada com a inicial, a parte autora não acostou nenhum exame médico posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (26/10/2006) relacionado com as doenças indicadas como incapacitantes - dor crônica, transtornos de rótula, gornatrase e sequela de poliomielite. Apenas juntou atestados médicos, receituários, pedidos de exame e relatórios referentes a período anterior, cujas condições de saúde neles retratadas decerto foram consideradas pelo INSS para a concessão pretérita do auxílio doença.
Nessa linha, o perito destacou que a conclusão da perícia judicial levou em conta, além do exame físico da parte autora, atestados, relatórios e exames, havendo apenas um raio X de joelho datado de 7/2025 (que não consta dos autos) (id. 2205478746). Logo, considerando a documentação apresentada e o demasiado tempo decorrido desde a cessação do benefício por incapacidade temporária e a realização da perícia, não é possível aferir a existência/persistência de incapacidade temporária ou definitiva desde 26/10/2006.
Imperioso destacar que, questionado acerca da incapacidade do autor por oportunidade da perícia administrativa em 2023, o perito respondeu que: Assim, não há comprovação de incapacidade anterior pela patologias indicadas na inicial, nem mesmo em setembro de 2023 por oportunidade da perícia administrativa, devendo prevalecer a conclusão pericial.
7. Destaca-se, ainda, que não prospera a impugnação da parte autora apresentada quanto à transitoriedade da incapacidade fixada pelo perito, uma vez que foi estabelecida de acordo com o exame físico da parte autora e os documentos médicos trazidos por ela aos autos, não existindo evidências de que a conclusão do expert esteja contrária àqueles. Destaque-se que a parte autora, não obstante defender a existência de incapacidade permanente, não apresentou nos autos nenhum relatório médico recente atestando que sua incapacidade é irreversível, bem como a permanência da incapacidade laboral além do prazo fixado pelo perito judicial, o que enfraquece ainda mais a sua impugnação ao laudo pericial.
Ressalte-se que, o pressuposto para a concessão dos benefícios vindicados é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas. Considere-se, ainda, a possibilidade de formulação de pedido de prorrogação administrativa ao final do benefício, caso a incapacidade ainda persista.
Além do mais, pelas regras de cálculo da renda inicial da aposentadoria previstas no art. 26 da E.C. n. 103/2019, a concessão do benefício por incapacidade temporária é substancialmente mais vantajoso para a parte autora.
8. Dessa forma, tendo em conta que a parte impugna a cessação administrativa de outubro de 2006, mencionando na inicial patologias dor crônica intratável, transtornos da rótula, gornatrose, sequela de poliomielite e outras artroses, a DIB deve ser fixada na data da perícia médica - 22/8/2025 -, ocasião em que o perito afirmou existir incapacidade. A seu turno a DCB deve ser fixada em seis meses contados da data da perícia 22/2/2026, conforme indicação do expert.
Relevante pontuar, por fim, que a avaliação médica administrativa realizada em 27/9/2023 reconheceu a existência de incapacidade temporária em virtude de cardiopatia, doença que não fora relatada pela parte autora na inicial e, portanto, não é passível de conhecimento neste feito. Dispositivo
9. PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. I), julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação de benefício por incapacidade temporária em prol da parte autora, com termo inicial recaindo em 22/08/2025, e cessação em 22/02/2026. b) determinar ao INSS o cumprimento de obrigação de pagar, consistente no pagamento de prestações previdenciárias vencidas, retroagindo à data de 22/08/2025, e cessação em 22/02/2026, pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), descontados os valores eventualmente pagos a título de Auxílio Brasil, Auxílio Emergencial ou outros benefícios inacumuláveis, com fixação de juros moratórios, desde a citação, e atualização monetária, a contar do respectivo vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional. Deve-se, por prudência, aguardar o trânsito em julgado, seja pela diretriz firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (reconhecendo como obrigação da parte autora devolver valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial se a decisão antecipatória for reformada), seja pela ausência de situação urgente, como incapacidade para o labor ou desemprego involuntário.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, concernente às prestações vencidas até a data da sentença, a ser apurado em liquidação, conforme Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Do pagamento de custas está isento o INSS (art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/1996), sendo de notar, ainda, que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais à Justiça Federal. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025919-08.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos presentes autos às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca do laudo pericial complementar juntado.
Goiânia, 7 de outubro de 2025. LEONARDO SALDANHA LUCK Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025919-08.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos presentes autos à parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo ofertada pelo INSS, sendo que o silêncio será tratado como falta de interesse na mesma.
Goiânia, 2 de setembro de 2025. LEONARDO SALDANHA LUCK Servidor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1025919-08.2025.4.01.3500 AUTOR: ELIZEU JOSE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA, FABIANE MARIA REIS MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 28/07/2025 Horário: 08h30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: Clínica do Esporte Centro Médico Planalto - Rua Napoli, quadra 53 Lote 04, N° 474 - Jardim Planalto, Goiânia - GO, 74333-235 Perito: Dr.
GLEYDER JOSÉ NUNES DE SOUSA - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 18/08/2025. Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)