Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025919-08.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VILMA RODRIGUES PIRES DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A DESTINATÁRIO(S): VILMA RODRIGUES PIRES DE AZEVEDO MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: GO47333-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457599445) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025919-08.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5103340-38.2025.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VILMA RODRIGUES PIRES DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025919-08.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA RODRIGUES PIRES DE AZEVEDO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a fragilidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Argumenta que o perito judicial não teria sido suficientemente claro no tocante à extensão da limitação funcional da parte autora, tampouco quanto à efetiva necessidade de assistência permanente de terceiros. Segundo o apelante, a ausência de conclusão categórica acerca da dependência contínua inviabilizaria o reconhecimento do adicional de 25%, benefício que, por sua natureza excepcional, exige comprovação inequívoca dos requisitos legais.
Foram apresentadas contrarrazões, no qual a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o conjunto probatório - composto pelo laudo pericial e pelos documentos médicos acostados aos autos - demonstra de forma suficiente a incapacidade permanente e a necessidade de auxílio de terceiros. Especificamente quanto ao adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, argumenta que o perito judicial confirmou a dependência do auxílio do esposo e do filho para a realização de atividades que demandam maior esforço físico, circunstância que evidenciaria a necessidade de assistência habitual e, por conseguinte, legitimaria o acréscimo concedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025919-08.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA RODRIGUES PIRES DE AZEVEDO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia recursal restringe-se à inclusão do referido adicional à aposentadoria por incapacidade permanente concedida, com fundamento na necessidade comprovada de assistência permanente de terceiros.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso concreto, o laudo pericial (ID 450429781, p. 69/75), elaborado em 26/03/2025, atestou que a parte autora é portadora de espondilodiscoartrose da coluna cervical e lombar, associada a cervicobraquialgia (CID-10: M54.4, M51.1, M19.8, M50.1 e M53.1), enfermidades de natureza degenerativa, possivelmente relacionadas a esforços repetitivos. O expert fixou a data de início da doença (DID) no ano de 2022 e a data de início da incapacidade (DII) em 04/2024, concluindo de forma categórica pela incapacidade total e permanente para o labor.
Além disso, o perito consignou a necessidade de auxílio de terceiros para a realização de atividades que demandem esforço físico, circunstância concretamente evidenciada pela dependência do auxílio do esposo e da filha da autora para a execução de tarefas cotidianas. Tal conclusão técnica não foi objeto de impugnação específica apta a infirmá-la. Em suas razões recursais (ID 450429781, p. 138/141), o INSS não questiona a caracterização da incapacidade total e permanente, limitando-se a sustentar suposta ausência de clareza quanto à necessidade de assistência permanente.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de desconstituir o laudo pericial, o qual foi devidamente homologado pelo juízo de origem, sem que se evidenciasse a necessidade de esclarecimentos complementares. A jurisprudência consolidada nesta Corte orienta-se no sentido de que, comprovada por perícia a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMNANENTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADOS POR PERÍCIA. ADICIONAL DE 25%. DEVIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).
3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.
5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas visuais e motoras graves decorrentes de traumatismo após agressão física grave. Concluiu o perito que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, necessitando de auxílio constante de terceiros, fixando a data de início da incapacidade em 02/10/2019.
6. Outrossim, existem nos autos, documentos que dão conta que a parte autora já estava incapacitada de forma permanente, em período anterior à agressão física, sendo inclusive a incapacidade que ensejou o pedido principal da ação.
7. Neste sentido, o juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do primeiro requerimento administrativo (DER), em 16/02/2018, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.
8. É de entendimento desta Corte, que o adicional de 25%, é devido quando à época de início da incapacidade ou do agravamento desta, for comprovada a necessidade de auxílio constante de terceiros para os atos da vida diária. Precedentes.
9. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente com adicional de 25 % em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
12. Apelação do INSS não provida. (AC 1005691-17.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/10/2025 PAG.) Cumpre ressaltar, ainda, que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 22/05/2024 a 22/10/2024 (ID 450429781, p. 14), o que revela o prévio reconhecimento administrativo da limitação funcional, reforçando a coerência da conclusão pericial quanto à gravidade do quadro clínico.
No presente caso, a documentação médica acostada aos autos (ID 450429781, p. 28/44) corrobora as limitações funcionais descritas no laudo judicial, demonstrando quadro clínico compatível com a dependência permanente de auxílio de terceiros, circunstância que legitima a manutenção do adicional concedido na sentença. Assim, comprovados os requisitos legais, tanto para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quanto para a incidência do adicional de 25%, impõe-se a manutenção integral da sentença.
A correção monetária e os juros moratórios deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os parâmetros fixados no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 201700158919, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017), a definição dos critérios de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, afastando-se eventual alegação de reformatio in pejus, restando prejudicado o recurso nesse ponto.
Mantido a condenação no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, majorados em 1%, conforme determina o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025919-08.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA RODRIGUES PIRES DE AZEVEDO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora e a necessidade de assistência permanente de terceiros, com base em laudo pericial judicial e documentos médicos constantes dos autos.
3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta ausência de conclusão categórica do perito quanto à necessidade de assistência permanente, afirmando que o laudo não seria suficientemente claro para justificar a concessão do adicional. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença.
4. A questão em discussão consiste em saber se está comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros apta a justificar a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 à aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora.
5. O laudo pericial judicial atestou que a parte autora é portadora de espondilodiscoartrose da coluna cervical e lombar associada a cervicobraquialgia (CID-10: M54.4, M51.1, M19.8, M50.1 e M53.1), enfermidades de natureza degenerativa que acarretam incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral.
6. O expert fixou a data de início da doença no ano de 2022 e a data de início da incapacidade em abril de 2024, concluindo de forma categórica pela incapacidade laboral definitiva.
7. O laudo também consignou a necessidade de auxílio de terceiros para a realização de atividades que demandem esforço físico, circunstância evidenciada pela dependência do auxílio de familiares para a execução de tarefas cotidianas.
8. O INSS não impugnou especificamente as conclusões técnicas da perícia nem apresentou elementos probatórios aptos a infirmar o conteúdo do laudo judicial.
9. A jurisprudência desta Corte reconhece que, comprovada por perícia a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.
10. A documentação médica juntada aos autos confirma as limitações funcionais descritas no laudo pericial e demonstra quadro clínico compatível com a dependência permanente de auxílio de terceiros.
11. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
12. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, com majoração de 1% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
13. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma