Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025976-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSE CARINE SANTANA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO PEREIRA MARTINS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Deferida a dilação de prazo por 15 dias para apresentação de quesitos conforme requerido pelo autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se a carta precatória de ID 2224706378, conforme determinado. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025976-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSE CARINE SANTANA RIBEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA
1. Diante da determinação de ID 2198110716, expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Bagé/RS para que seja realizada a perícia médica no autor, na especialidade de ortopedia.
2.
Registre-se ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decisão de id 2198110716.
3. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
4. Após, encaminhe-se o presente Despacho/Carta Precatória à Subseção Judiciária de Bagé/RS.
5. Endereço da parte autora: Rua Vereador Pinto Machado, 2375, B. Laranjeiras, Bagé/RS.
6. Providencie a Secretaria o envio de cópias dos documentos necessários.
7. Com a devolução da Carta Precatória, dê-se vista às partes.
8. Nada mais sendo requerido, autos conclusos para julgamento. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF *Uma via do presente despacho servirá como Carta Precatória*
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025976-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSE CARINE SANTANA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO PEREIRA MARTINS - RS73896 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROSE CARINE SANTANA RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como ROSE CARINE SANTANA RIBEIRO DA SILVA CARLOS ROBERTO PEREIRA MARTINS - (OAB: RS73896) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025976-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSE CARINE SANTANA RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como ROSE CARINE SANTANA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA MARTINS - RS73896 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Procuração em ordem. Embora o art. 99 do CPC disponha que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família, tal dispositivo não retira do magistrado o poder-dever de avaliar cada caso que lhe é apresentado (TRF-1ª Região, AC 0027035-64.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
Des. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 10/04/2015). Sendo assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o último contracheque ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, se for o caso. A inércia da parte autora e o não cumprimento integral deste despacho implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos.
Cumprida a determinação, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, como também o pedido de tutela de urgência. Juntado eventual comprovante de pagamento das custas, cite-se.
Intime-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF