Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025986-23.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMAYRE DO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO - MA26198 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. O pedido não merece acolhimento. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, não basta o preenchimento do requisito etário. É indispensável a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência, imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
No caso concreto, a autora nasceu em 13/04/1965 e formulou requerimento administrativo em 28/12/2022, quando já havia atingido a idade mínima de 55 anos. Ocorre que, conforme se extrai dos registros previdenciários, a autora passou a receber pensão por morte em 03/02/2015, em valor superior ao salário mínimo. Essa circunstância possui relevante repercussão sobre a alegada condição de segurada especial.
Com efeito, o art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece hipótese de exclusão da condição de segurado especial daquele que recebe benefício de pensão por morte, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, a partir de 03/02/2015, a autora deixou de ostentar a qualidade de segurada especial, não sendo possível reconhecer tal condição em período posterior com fundamento apenas na alegação de continuidade do labor rural.
Não se trata, portanto, de mera circunstância econômica a ser ponderada para verificar se a renda previdenciária seria ou não suficiente para a manutenção do grupo familiar. A hipótese dos autos é de exclusão legal da categoria de segurado especial, diante da percepção de benefício previdenciário em desacordo com a hipótese de exceção prevista na legislação. E a consequência dessa circunstância é decisiva para o julgamento da demanda.
O Tema 642 do STJ firmou a compreensão de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, quando tenha preenchido, de forma concomitante, no passado, os requisitos de idade e carência. No mesmo sentido, a TNU, no Tema 21, assentou que, para a obtenção da aposentadoria por idade do segurado especial, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade rural correspondente à carência no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo.
A situação da autora não se enquadra na exceção do direito adquirido. Isso porque, quando atingiu os 55 anos de idade, em 13/04/2020, já não possuía a qualidade de segurada especial, perdida desde 03/02/2015 em razão da percepção da pensão por morte. Tampouco havia implementado anteriormente, de forma concomitante, os requisitos de idade e carência enquanto segurada especial. Assim, ainda que se reconheça a existência de documentos indicativos de eventual exercício de atividade rural em períodos anteriores, tais elementos não são suficientes para a concessão pretendida, pois não demonstram o preenchimento do requisito temporal necessário no período imediatamente anterior à implementação da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
A controvérsia, portanto, não se resolve pela simples existência de início de prova material de atividade rural em algum momento da vida laboral da autora. Para a aposentadoria por idade rural, exige-se que a condição de segurado especial esteja presente no momento juridicamente relevante, salvo a hipótese de direito adquirido, que não se verifica no caso. Desse modo, considerando que a autora perdeu a condição de segurada especial em 03/02/2015, muito antes de completar a idade mínima para o benefício, não faz jus à aposentadoria por idade rural requerida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não tenham sido concedidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1025986-23.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMAYRE DO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO - MA26198 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: JUIZ TITULAR Data: 25/02/2026 Hora: 10:15) SÃO LUÍS, 23 de dezembro de 2025. 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA