Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADELIO NOBRE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE GERALDO DE REZENDE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) OSMAR COSTA BECK JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) ACLECIO ONOFRE TEDESCO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) LEVI BAPTISTA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) DORIVAL BLINI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) EDNEIA QUINTANILHA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) SANDOVAL JOSE MONTEIRO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE CARLOS MAZOTTI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) CIPRIANO DEVECHI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466983140) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028958-74.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/acl) 1026085-64.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aclécio Onofre Tedesco e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028958-74.2004.4.01.3400, em face da União (Fazenda Nacional).
Na fase de cumprimento, os exequentes requereram a obtenção de documentos perante o Banco do Brasil. Naquela oportunidade, a instituição financeira apresentou mais de 2.000(duas) mil páginas relativas aos espelhos de pagamento. Contudo, que os agravantes alegam que a documentação disponibilizada não permite identificar de forma específica o imposto de renda incidente sobre as contribuições pessoais vertidas no período de 1989 a 1995, bem como que a apuração do crédito demandaria operações contábeis complexas, requerendo a liquidação da sentença por arbitramento.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que “é desnecessária a instauração prévia de procedimento para a liquidação da sentença, que pode ser feita por simples cálculo aritmético”. Indeferiu, ainda, a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias. Nas razões recursais, arguem que a documentação apresentada pelo Banco do Brasil seria insuficiente para apuração do quantum debeatur.
Sustentam que seria necessário reconstruir valores relacionados à renda mensal de aposentadoria, às contribuições pessoais realizadas entre 01/1989 e 12/1995 e ao imposto incidente sobre os benefícios. Asseveram que a metodologia aplicável exigiria conhecimentos técnicos incompatíveis com simples operação aritmética, sob o argumento de que apuração depende de diligências envolvendo terceiro, o que evidencia a complexidade da liquidação.
Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja instaurada liquidação por arbitramento. Nas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) afirma que o Banco do Brasil já prestou as informações solicitadas e que o Juízo a quo agiu corretamente ao encerrar a instrução documental. Defende que o valor devido pode ser apurado mediante cálculo e que inexiste fundamento para liquidação por arbitramento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026085-64.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se a apuração do indébito reconhecido no título executivo demanda liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou se pode ser realizada diretamente no cumprimento de sentença mediante operações de cálculo, com eventual auxílio da contadoria judicial.
No título judicial, reconheceu-se a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições pessoais vertidas pelos autores ao fundo de previdência entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, com restituição das quantias indevidamente recolhidas e compensação dos valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual.
A obrigação reconhecida refere-se ao imposto posteriormente incidente sobre a complementação de aposentadoria, na proporção correspondente às contribuições pessoais anteriormente vertidas no período abrangido pelo título O eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ (Tema 62), assentou que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, na parcela correspondente às contribuições realizadas para entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e, por conseguinte, obsta-se nova tributação, no momento do recebimento do benefício, de valores cuja formação ocorreu sob regime em que a contribuição já suportava a incidência tributária, denominando-se metodologia do esgotamento.
Segundo a referida metodologia, identificam-se e atualizam-se as contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995. Assim, o valor obtido constitui o limite econômico da parcela dos benefícios futuros que não pode ser novamente submetida à tributação. Apurado e atualizado o saldo, passa-se à segunda etapa.
O valor é sucessivamente abatido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos a partir do ano-base de 1996. Se o benefício percebido no primeiro período não for suficiente para consumir integralmente o saldo, o remanescente é transportado para os períodos subsequentes, repetindo-se a operação até o esgotamento do valor atualizado das contribuições protegidas contra nova tributação.
É desse mecanismo sucessivo que decorre a denominação do método. No caso concreto, há ainda determinação expressa no título para que sejam considerados os valores eventualmente já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual, evitando-se duplicidade de restituição. Essa providência também se harmoniza com a orientação do STJ segundo a qual, na apuração do indébito, devem ser considerados os valores de imposto de renda já restituídos no ajuste anual.
Nesse contexto, evidencia-se as seguintes etapas de cálculos. Identificam-se as contribuições pessoais abrangidas pelo título, atualiza-se o montante de acordo com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utiliza-se o saldo atualizado para excluir parcelas da base tributável dos benefícios complementares percebidos a partir de 1996, transporta-se eventual remanescente aos períodos seguintes até seu completo esgotamento, apura-se o imposto efetivamente devido sobre as bases reduzidas, confronta-se esse resultado com o imposto suportado pelo contribuinte e, por fim, descontam-se valores já restituídos nas declarações anuais.
Com efeito, não se extrai dessa orientação a exigência de reconstrução teórica da renda mensal inicial mediante reconstituição do histórico remuneratório do participante como pressuposto necessário para definição do valor não tributável. Desse modo, a complexidade descrita pelos agravantes resulta, em parte, da adoção de uma metodologia mais ampla do que aquela necessária à execução do título segundo o método do esgotamento.
A propósito, a expressão “cálculo aritmético”, para esse efeito, não pode ser compreendida como sinônimo de operação elementar ou de conta desprovida de qualquer grau de elaboração. A existência de múltiplas competências, índices, abatimentos e etapas matemáticas não converte automaticamente o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Assim, não se justifica instaurar procedimento de liquidação por arbitramento apenas porque a parte considera trabalhoso o cálculo ou porque sua elaboração reclama conhecimento contábil.
E, como determinado pelo Juízo a quo, a contadoria judicial é apta a realizar ou conferir essas operações, preservado o contraditório das partes quanto ao resultado encontrado, consoante se depreende do seguinte precedente. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por CLAUDIO HOMERO OSÓRIO SOUZA, MARIA LÚCIA RIBEIRO MONTEIRO, RENATO BRAGA DE AZEVEDO e outros, contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União - Fazenda Nacional, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à cobrança de imposto de renda sobre proventos de complementação de aposentadoria.
Os recorrentes impugnam a adoção da metodologia do esgotamento e o abatimento dos valores restituídos em declarações de ajuste anual. Questionam, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a metodologia do esgotamento aplicada nos cálculos judiciais viola o título executivo transitado em julgado; (ii) se os valores restituídos administrativamente devem ser abatidos da execução; e (iii) se são devidos honorários advocatícios aos embargantes em razão do acolhimento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito
3. A metodologia do esgotamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima sua utilização para quantificar o valor a ser restituído a título de imposto de renda incidente indevidamente sobre proventos de complementação de aposentadoria no período de 1989 a 1995.
4. Os valores restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual devem ser compensados no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, o que não afronta a coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.001.655/DF.
5. Os cálculos acolhidos pela sentença foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes a infirmar sua precisão ou adequação.
6. Não houve violação ao título executivo judicial. A sentença observou corretamente os limites da coisa julgada, aplicando metodologia e parâmetros aceitos pela jurisprudência.
7. Diante da sucumbência dos executados em sede de embargos à execução, é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos, para manter integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela União - Fazenda Nacional. [...] (AC 0002047-39.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Por fim, os agravantes sustentam que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil e pela PREVI não demonstrariam detalhadamente o imposto de renda retido sobre a complementação de aposentadoria e não seriam suficientes à elaboração das contas.
Todavia, a referida alegação não conduz, por si só, à necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista a distinção entre falta de documento e a necessidade de liquidação por arbitramento. A ausência de determinado dado histórico pode justificar, conforme as circunstâncias concretas, providência destinada à sua obtenção, porém não transforma uma operação objetivamente aritmética em avaliação técnica por arbitramento.
No caso, o Juízo a quo registra que o Banco do Brasil já apresentou informações e documentos, e com esse fundamento, indeferiu nova expedição de ofício, determinando aos exequentes que apresentassem a memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, nos limites cognitivos do presente agravo, não há demonstração de que a quantificação do indébito dependa de juízo técnico valorativo que somente possa ser realizado por perito.
A insurgência revela, essencialmente, controvérsia sobre a suficiência dos dados disponíveis e sobre a forma de organização das etapas dos cálculos e, por isso, não se enquadra, sem elemento adicional, a hipótese prevista no art. 509, I, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros (9) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido em face da União (Fazenda Nacional), na qual foi rejeitado o pedido de liquidação por arbitramento, indeferiu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação de memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a documentação fornecida pelo Banco do Brasil não permite identificar adequadamente o imposto de renda incidente sobre as parcelas abrangidas pelo título executivo. Defendem que a quantificação do indébito exige operações contábeis complexas, relativas às contribuições pessoais realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, aos benefícios de complementação de aposentadoria e ao imposto incidente, razão pela qual requerem liquidação por arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 3 (três) questões controvertidas a definir se: (i) a apuração do indébito reconhecido no título executivo exige liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, nos termos do art. 509, I, do CPC; (ii) a existência de múltiplas etapas de cálculo e de grande volume documental impede a apuração do crédito mediante cálculo no próprio cumprimento de sentença, com eventual auxílio da contadoria judicial; e (iii) a alegada insuficiência dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil justifica, por si só, a instauração de liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A metodologia do esgotamento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ (Tema
62) parte da identificação e atualização das contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, utilizando o saldo obtido para excluir, sucessivamente, parcelas da base tributável dos benefícios de complementação de aposentadoria percebidos a partir de 1996, até seu completo esgotamento.
5. A apuração do indébito compreende a identificação das contribuições protegidas pelo título, sua atualização, o abatimento sucessivo do saldo da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios posteriores, o transporte de eventual remanescente aos períodos subsequentes, a apuração do imposto efetivamente devido, o confronto com o imposto suportado pelo contribuinte e o desconto dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual.
Tais operações observam critérios previamente definidos e não exigem reconstrução teórica da renda mensal inicial ou do histórico remuneratório do participante.
6. A liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, do CPC é cabível quando determinada pelo título, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. A circunstância de o cálculo ser trabalhoso, envolver numerosas competências, índices, abatimentos, documentos ou conhecimentos contábeis não transforma, por si só, a apuração objetivamente quantificável em arbitramento.
7. Ausentes determinação no título executivo, convenção das partes ou característica do objeto que imponha avaliação técnica valorativa, a quantificação pode ser realizada por cálculos no cumprimento de sentença, inclusive com auxílio da contadoria judicial e observância do contraditório quanto ao resultado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADELIO NOBRE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE GERALDO DE REZENDE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) OSMAR COSTA BECK JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) ACLECIO ONOFRE TEDESCO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) LEVI BAPTISTA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) DORIVAL BLINI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) EDNEIA QUINTANILHA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) SANDOVAL JOSE MONTEIRO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE CARLOS MAZOTTI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) CIPRIANO DEVECHI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466983140) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADELIO NOBRE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE GERALDO DE REZENDE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) OSMAR COSTA BECK JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) ACLECIO ONOFRE TEDESCO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) LEVI BAPTISTA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) DORIVAL BLINI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) EDNEIA QUINTANILHA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) SANDOVAL JOSE MONTEIRO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE CARLOS MAZOTTI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) CIPRIANO DEVECHI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466983140) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADELIO NOBRE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE GERALDO DE REZENDE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) OSMAR COSTA BECK JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) ACLECIO ONOFRE TEDESCO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) LEVI BAPTISTA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) DORIVAL BLINI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) EDNEIA QUINTANILHA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) SANDOVAL JOSE MONTEIRO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE CARLOS MAZOTTI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) CIPRIANO DEVECHI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466983140) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADELIO NOBRE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE GERALDO DE REZENDE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) OSMAR COSTA BECK JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) ACLECIO ONOFRE TEDESCO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) LEVI BAPTISTA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) DORIVAL BLINI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) EDNEIA QUINTANILHA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) SANDOVAL JOSE MONTEIRO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE CARLOS MAZOTTI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) CIPRIANO DEVECHI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466983140) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADELIO NOBRE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE GERALDO DE REZENDE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) OSMAR COSTA BECK JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) ACLECIO ONOFRE TEDESCO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) LEVI BAPTISTA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) DORIVAL BLINI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) EDNEIA QUINTANILHA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) SANDOVAL JOSE MONTEIRO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE CARLOS MAZOTTI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) CIPRIANO DEVECHI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466983140) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADELIO NOBRE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE GERALDO DE REZENDE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) OSMAR COSTA BECK JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) ACLECIO ONOFRE TEDESCO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) LEVI BAPTISTA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) DORIVAL BLINI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) EDNEIA QUINTANILHA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) SANDOVAL JOSE MONTEIRO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE CARLOS MAZOTTI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) CIPRIANO DEVECHI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466983140) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADELIO NOBRE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE GERALDO DE REZENDE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) OSMAR COSTA BECK JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) ACLECIO ONOFRE TEDESCO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) LEVI BAPTISTA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) DORIVAL BLINI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) EDNEIA QUINTANILHA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) SANDOVAL JOSE MONTEIRO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE CARLOS MAZOTTI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) CIPRIANO DEVECHI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466983140) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADELIO NOBRE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE GERALDO DE REZENDE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) OSMAR COSTA BECK JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) ACLECIO ONOFRE TEDESCO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) LEVI BAPTISTA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) DORIVAL BLINI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) EDNEIA QUINTANILHA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) SANDOVAL JOSE MONTEIRO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE CARLOS MAZOTTI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) CIPRIANO DEVECHI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466983140) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADELIO NOBRE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE GERALDO DE REZENDE JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) OSMAR COSTA BECK JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) ACLECIO ONOFRE TEDESCO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) LEVI BAPTISTA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) DORIVAL BLINI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) EDNEIA QUINTANILHA JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) SANDOVAL JOSE MONTEIRO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) JOSE CARLOS MAZOTTI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) CIPRIANO DEVECHI JOSE CARLOS DE ALMEIDA - (OAB: DF12409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466983140) nos autos do processo em epígrafe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ACLECIO ONOFRE TEDESCO, ADELIO NOBRE, CIPRIANO DEVECHI, DORIVAL BLINI, EDNEIA QUINTANILHA, JOSE CARLOS MAZOTTI, JOSE GERALDO DE REZENDE, LEVI BAPTISTA, OSMAR COSTA BECK, SANDOVAL JOSE MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO - DF12409-A Advogado do(a) AGRAVANTE: REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO - DF12409-A Advogado do(a) AGRAVANTE: REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO - DF12409-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1026085-64.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028958-74.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/acl) 1026085-64.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aclécio Onofre Tedesco e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028958-74.2004.4.01.3400, em face da União (Fazenda Nacional).
Na fase de cumprimento, os exequentes requereram a obtenção de documentos perante o Banco do Brasil. Naquela oportunidade, a instituição financeira apresentou mais de 2.000(duas) mil páginas relativas aos espelhos de pagamento. Contudo, que os agravantes alegam que a documentação disponibilizada não permite identificar de forma específica o imposto de renda incidente sobre as contribuições pessoais vertidas no período de 1989 a 1995, bem como que a apuração do crédito demandaria operações contábeis complexas, requerendo a liquidação da sentença por arbitramento.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que “é desnecessária a instauração prévia de procedimento para a liquidação da sentença, que pode ser feita por simples cálculo aritmético”. Indeferiu, ainda, a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias. Nas razões recursais, arguem que a documentação apresentada pelo Banco do Brasil seria insuficiente para apuração do quantum debeatur.
Sustentam que seria necessário reconstruir valores relacionados à renda mensal de aposentadoria, às contribuições pessoais realizadas entre 01/1989 e 12/1995 e ao imposto incidente sobre os benefícios. Asseveram que a metodologia aplicável exigiria conhecimentos técnicos incompatíveis com simples operação aritmética, sob o argumento de que apuração depende de diligências envolvendo terceiro, o que evidencia a complexidade da liquidação.
Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja instaurada liquidação por arbitramento. Nas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) afirma que o Banco do Brasil já prestou as informações solicitadas e que o Juízo a quo agiu corretamente ao encerrar a instrução documental. Defende que o valor devido pode ser apurado mediante cálculo e que inexiste fundamento para liquidação por arbitramento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026085-64.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se a apuração do indébito reconhecido no título executivo demanda liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou se pode ser realizada diretamente no cumprimento de sentença mediante operações de cálculo, com eventual auxílio da contadoria judicial.
No título judicial, reconheceu-se a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições pessoais vertidas pelos autores ao fundo de previdência entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, com restituição das quantias indevidamente recolhidas e compensação dos valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual.
A obrigação reconhecida refere-se ao imposto posteriormente incidente sobre a complementação de aposentadoria, na proporção correspondente às contribuições pessoais anteriormente vertidas no período abrangido pelo título O eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ (Tema 62), assentou que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, na parcela correspondente às contribuições realizadas para entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e, por conseguinte, obsta-se nova tributação, no momento do recebimento do benefício, de valores cuja formação ocorreu sob regime em que a contribuição já suportava a incidência tributária, denominando-se metodologia do esgotamento.
Segundo a referida metodologia, identificam-se e atualizam-se as contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995. Assim, o valor obtido constitui o limite econômico da parcela dos benefícios futuros que não pode ser novamente submetida à tributação. Apurado e atualizado o saldo, passa-se à segunda etapa.
O valor é sucessivamente abatido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos a partir do ano-base de 1996. Se o benefício percebido no primeiro período não for suficiente para consumir integralmente o saldo, o remanescente é transportado para os períodos subsequentes, repetindo-se a operação até o esgotamento do valor atualizado das contribuições protegidas contra nova tributação.
É desse mecanismo sucessivo que decorre a denominação do método. No caso concreto, há ainda determinação expressa no título para que sejam considerados os valores eventualmente já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual, evitando-se duplicidade de restituição. Essa providência também se harmoniza com a orientação do STJ segundo a qual, na apuração do indébito, devem ser considerados os valores de imposto de renda já restituídos no ajuste anual.
Nesse contexto, evidencia-se as seguintes etapas de cálculos. Identificam-se as contribuições pessoais abrangidas pelo título, atualiza-se o montante de acordo com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utiliza-se o saldo atualizado para excluir parcelas da base tributável dos benefícios complementares percebidos a partir de 1996, transporta-se eventual remanescente aos períodos seguintes até seu completo esgotamento, apura-se o imposto efetivamente devido sobre as bases reduzidas, confronta-se esse resultado com o imposto suportado pelo contribuinte e, por fim, descontam-se valores já restituídos nas declarações anuais.
Com efeito, não se extrai dessa orientação a exigência de reconstrução teórica da renda mensal inicial mediante reconstituição do histórico remuneratório do participante como pressuposto necessário para definição do valor não tributável. Desse modo, a complexidade descrita pelos agravantes resulta, em parte, da adoção de uma metodologia mais ampla do que aquela necessária à execução do título segundo o método do esgotamento.
A propósito, a expressão “cálculo aritmético”, para esse efeito, não pode ser compreendida como sinônimo de operação elementar ou de conta desprovida de qualquer grau de elaboração. A existência de múltiplas competências, índices, abatimentos e etapas matemáticas não converte automaticamente o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Assim, não se justifica instaurar procedimento de liquidação por arbitramento apenas porque a parte considera trabalhoso o cálculo ou porque sua elaboração reclama conhecimento contábil.
E, como determinado pelo Juízo a quo, a contadoria judicial é apta a realizar ou conferir essas operações, preservado o contraditório das partes quanto ao resultado encontrado, consoante se depreende do seguinte precedente. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por CLAUDIO HOMERO OSÓRIO SOUZA, MARIA LÚCIA RIBEIRO MONTEIRO, RENATO BRAGA DE AZEVEDO e outros, contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União - Fazenda Nacional, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à cobrança de imposto de renda sobre proventos de complementação de aposentadoria.
Os recorrentes impugnam a adoção da metodologia do esgotamento e o abatimento dos valores restituídos em declarações de ajuste anual. Questionam, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a metodologia do esgotamento aplicada nos cálculos judiciais viola o título executivo transitado em julgado; (ii) se os valores restituídos administrativamente devem ser abatidos da execução; e (iii) se são devidos honorários advocatícios aos embargantes em razão do acolhimento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito
3. A metodologia do esgotamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima sua utilização para quantificar o valor a ser restituído a título de imposto de renda incidente indevidamente sobre proventos de complementação de aposentadoria no período de 1989 a 1995.
4. Os valores restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual devem ser compensados no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, o que não afronta a coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.001.655/DF.
5. Os cálculos acolhidos pela sentença foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes a infirmar sua precisão ou adequação.
6. Não houve violação ao título executivo judicial. A sentença observou corretamente os limites da coisa julgada, aplicando metodologia e parâmetros aceitos pela jurisprudência.
7. Diante da sucumbência dos executados em sede de embargos à execução, é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos, para manter integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela União - Fazenda Nacional. [...] (AC 0002047-39.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Por fim, os agravantes sustentam que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil e pela PREVI não demonstrariam detalhadamente o imposto de renda retido sobre a complementação de aposentadoria e não seriam suficientes à elaboração das contas.
Todavia, a referida alegação não conduz, por si só, à necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista a distinção entre falta de documento e a necessidade de liquidação por arbitramento. A ausência de determinado dado histórico pode justificar, conforme as circunstâncias concretas, providência destinada à sua obtenção, porém não transforma uma operação objetivamente aritmética em avaliação técnica por arbitramento.
No caso, o Juízo a quo registra que o Banco do Brasil já apresentou informações e documentos, e com esse fundamento, indeferiu nova expedição de ofício, determinando aos exequentes que apresentassem a memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, nos limites cognitivos do presente agravo, não há demonstração de que a quantificação do indébito dependa de juízo técnico valorativo que somente possa ser realizado por perito.
A insurgência revela, essencialmente, controvérsia sobre a suficiência dos dados disponíveis e sobre a forma de organização das etapas dos cálculos e, por isso, não se enquadra, sem elemento adicional, a hipótese prevista no art. 509, I, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros (9) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido em face da União (Fazenda Nacional), na qual foi rejeitado o pedido de liquidação por arbitramento, indeferiu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação de memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a documentação fornecida pelo Banco do Brasil não permite identificar adequadamente o imposto de renda incidente sobre as parcelas abrangidas pelo título executivo. Defendem que a quantificação do indébito exige operações contábeis complexas, relativas às contribuições pessoais realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, aos benefícios de complementação de aposentadoria e ao imposto incidente, razão pela qual requerem liquidação por arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 3 (três) questões controvertidas a definir se: (i) a apuração do indébito reconhecido no título executivo exige liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, nos termos do art. 509, I, do CPC; (ii) a existência de múltiplas etapas de cálculo e de grande volume documental impede a apuração do crédito mediante cálculo no próprio cumprimento de sentença, com eventual auxílio da contadoria judicial; e (iii) a alegada insuficiência dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil justifica, por si só, a instauração de liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A metodologia do esgotamento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ (Tema
62) parte da identificação e atualização das contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, utilizando o saldo obtido para excluir, sucessivamente, parcelas da base tributável dos benefícios de complementação de aposentadoria percebidos a partir de 1996, até seu completo esgotamento.
5. A apuração do indébito compreende a identificação das contribuições protegidas pelo título, sua atualização, o abatimento sucessivo do saldo da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios posteriores, o transporte de eventual remanescente aos períodos subsequentes, a apuração do imposto efetivamente devido, o confronto com o imposto suportado pelo contribuinte e o desconto dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual.
Tais operações observam critérios previamente definidos e não exigem reconstrução teórica da renda mensal inicial ou do histórico remuneratório do participante.
6. A liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, do CPC é cabível quando determinada pelo título, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. A circunstância de o cálculo ser trabalhoso, envolver numerosas competências, índices, abatimentos, documentos ou conhecimentos contábeis não transforma, por si só, a apuração objetivamente quantificável em arbitramento.
7. Ausentes determinação no título executivo, convenção das partes ou característica do objeto que imponha avaliação técnica valorativa, a quantificação pode ser realizada por cálculos no cumprimento de sentença, inclusive com auxílio da contadoria judicial e observância do contraditório quanto ao resultado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028958-74.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/acl) 1026085-64.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aclécio Onofre Tedesco e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028958-74.2004.4.01.3400, em face da União (Fazenda Nacional).
Na fase de cumprimento, os exequentes requereram a obtenção de documentos perante o Banco do Brasil. Naquela oportunidade, a instituição financeira apresentou mais de 2.000(duas) mil páginas relativas aos espelhos de pagamento. Contudo, que os agravantes alegam que a documentação disponibilizada não permite identificar de forma específica o imposto de renda incidente sobre as contribuições pessoais vertidas no período de 1989 a 1995, bem como que a apuração do crédito demandaria operações contábeis complexas, requerendo a liquidação da sentença por arbitramento.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que “é desnecessária a instauração prévia de procedimento para a liquidação da sentença, que pode ser feita por simples cálculo aritmético”. Indeferiu, ainda, a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias. Nas razões recursais, arguem que a documentação apresentada pelo Banco do Brasil seria insuficiente para apuração do quantum debeatur.
Sustentam que seria necessário reconstruir valores relacionados à renda mensal de aposentadoria, às contribuições pessoais realizadas entre 01/1989 e 12/1995 e ao imposto incidente sobre os benefícios. Asseveram que a metodologia aplicável exigiria conhecimentos técnicos incompatíveis com simples operação aritmética, sob o argumento de que apuração depende de diligências envolvendo terceiro, o que evidencia a complexidade da liquidação.
Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja instaurada liquidação por arbitramento. Nas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) afirma que o Banco do Brasil já prestou as informações solicitadas e que o Juízo a quo agiu corretamente ao encerrar a instrução documental. Defende que o valor devido pode ser apurado mediante cálculo e que inexiste fundamento para liquidação por arbitramento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026085-64.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se a apuração do indébito reconhecido no título executivo demanda liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou se pode ser realizada diretamente no cumprimento de sentença mediante operações de cálculo, com eventual auxílio da contadoria judicial.
No título judicial, reconheceu-se a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições pessoais vertidas pelos autores ao fundo de previdência entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, com restituição das quantias indevidamente recolhidas e compensação dos valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual.
A obrigação reconhecida refere-se ao imposto posteriormente incidente sobre a complementação de aposentadoria, na proporção correspondente às contribuições pessoais anteriormente vertidas no período abrangido pelo título O eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ (Tema 62), assentou que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, na parcela correspondente às contribuições realizadas para entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e, por conseguinte, obsta-se nova tributação, no momento do recebimento do benefício, de valores cuja formação ocorreu sob regime em que a contribuição já suportava a incidência tributária, denominando-se metodologia do esgotamento.
Segundo a referida metodologia, identificam-se e atualizam-se as contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995. Assim, o valor obtido constitui o limite econômico da parcela dos benefícios futuros que não pode ser novamente submetida à tributação. Apurado e atualizado o saldo, passa-se à segunda etapa.
O valor é sucessivamente abatido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos a partir do ano-base de 1996. Se o benefício percebido no primeiro período não for suficiente para consumir integralmente o saldo, o remanescente é transportado para os períodos subsequentes, repetindo-se a operação até o esgotamento do valor atualizado das contribuições protegidas contra nova tributação.
É desse mecanismo sucessivo que decorre a denominação do método. No caso concreto, há ainda determinação expressa no título para que sejam considerados os valores eventualmente já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual, evitando-se duplicidade de restituição. Essa providência também se harmoniza com a orientação do STJ segundo a qual, na apuração do indébito, devem ser considerados os valores de imposto de renda já restituídos no ajuste anual.
Nesse contexto, evidencia-se as seguintes etapas de cálculos. Identificam-se as contribuições pessoais abrangidas pelo título, atualiza-se o montante de acordo com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utiliza-se o saldo atualizado para excluir parcelas da base tributável dos benefícios complementares percebidos a partir de 1996, transporta-se eventual remanescente aos períodos seguintes até seu completo esgotamento, apura-se o imposto efetivamente devido sobre as bases reduzidas, confronta-se esse resultado com o imposto suportado pelo contribuinte e, por fim, descontam-se valores já restituídos nas declarações anuais.
Com efeito, não se extrai dessa orientação a exigência de reconstrução teórica da renda mensal inicial mediante reconstituição do histórico remuneratório do participante como pressuposto necessário para definição do valor não tributável. Desse modo, a complexidade descrita pelos agravantes resulta, em parte, da adoção de uma metodologia mais ampla do que aquela necessária à execução do título segundo o método do esgotamento.
A propósito, a expressão “cálculo aritmético”, para esse efeito, não pode ser compreendida como sinônimo de operação elementar ou de conta desprovida de qualquer grau de elaboração. A existência de múltiplas competências, índices, abatimentos e etapas matemáticas não converte automaticamente o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Assim, não se justifica instaurar procedimento de liquidação por arbitramento apenas porque a parte considera trabalhoso o cálculo ou porque sua elaboração reclama conhecimento contábil.
E, como determinado pelo Juízo a quo, a contadoria judicial é apta a realizar ou conferir essas operações, preservado o contraditório das partes quanto ao resultado encontrado, consoante se depreende do seguinte precedente. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por CLAUDIO HOMERO OSÓRIO SOUZA, MARIA LÚCIA RIBEIRO MONTEIRO, RENATO BRAGA DE AZEVEDO e outros, contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União - Fazenda Nacional, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à cobrança de imposto de renda sobre proventos de complementação de aposentadoria.
Os recorrentes impugnam a adoção da metodologia do esgotamento e o abatimento dos valores restituídos em declarações de ajuste anual. Questionam, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a metodologia do esgotamento aplicada nos cálculos judiciais viola o título executivo transitado em julgado; (ii) se os valores restituídos administrativamente devem ser abatidos da execução; e (iii) se são devidos honorários advocatícios aos embargantes em razão do acolhimento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito
3. A metodologia do esgotamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima sua utilização para quantificar o valor a ser restituído a título de imposto de renda incidente indevidamente sobre proventos de complementação de aposentadoria no período de 1989 a 1995.
4. Os valores restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual devem ser compensados no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, o que não afronta a coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.001.655/DF.
5. Os cálculos acolhidos pela sentença foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes a infirmar sua precisão ou adequação.
6. Não houve violação ao título executivo judicial. A sentença observou corretamente os limites da coisa julgada, aplicando metodologia e parâmetros aceitos pela jurisprudência.
7. Diante da sucumbência dos executados em sede de embargos à execução, é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos, para manter integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela União - Fazenda Nacional. [...] (AC 0002047-39.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Por fim, os agravantes sustentam que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil e pela PREVI não demonstrariam detalhadamente o imposto de renda retido sobre a complementação de aposentadoria e não seriam suficientes à elaboração das contas.
Todavia, a referida alegação não conduz, por si só, à necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista a distinção entre falta de documento e a necessidade de liquidação por arbitramento. A ausência de determinado dado histórico pode justificar, conforme as circunstâncias concretas, providência destinada à sua obtenção, porém não transforma uma operação objetivamente aritmética em avaliação técnica por arbitramento.
No caso, o Juízo a quo registra que o Banco do Brasil já apresentou informações e documentos, e com esse fundamento, indeferiu nova expedição de ofício, determinando aos exequentes que apresentassem a memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, nos limites cognitivos do presente agravo, não há demonstração de que a quantificação do indébito dependa de juízo técnico valorativo que somente possa ser realizado por perito.
A insurgência revela, essencialmente, controvérsia sobre a suficiência dos dados disponíveis e sobre a forma de organização das etapas dos cálculos e, por isso, não se enquadra, sem elemento adicional, a hipótese prevista no art. 509, I, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros (9) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido em face da União (Fazenda Nacional), na qual foi rejeitado o pedido de liquidação por arbitramento, indeferiu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação de memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a documentação fornecida pelo Banco do Brasil não permite identificar adequadamente o imposto de renda incidente sobre as parcelas abrangidas pelo título executivo. Defendem que a quantificação do indébito exige operações contábeis complexas, relativas às contribuições pessoais realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, aos benefícios de complementação de aposentadoria e ao imposto incidente, razão pela qual requerem liquidação por arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 3 (três) questões controvertidas a definir se: (i) a apuração do indébito reconhecido no título executivo exige liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, nos termos do art. 509, I, do CPC; (ii) a existência de múltiplas etapas de cálculo e de grande volume documental impede a apuração do crédito mediante cálculo no próprio cumprimento de sentença, com eventual auxílio da contadoria judicial; e (iii) a alegada insuficiência dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil justifica, por si só, a instauração de liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A metodologia do esgotamento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ (Tema
62) parte da identificação e atualização das contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, utilizando o saldo obtido para excluir, sucessivamente, parcelas da base tributável dos benefícios de complementação de aposentadoria percebidos a partir de 1996, até seu completo esgotamento.
5. A apuração do indébito compreende a identificação das contribuições protegidas pelo título, sua atualização, o abatimento sucessivo do saldo da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios posteriores, o transporte de eventual remanescente aos períodos subsequentes, a apuração do imposto efetivamente devido, o confronto com o imposto suportado pelo contribuinte e o desconto dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual.
Tais operações observam critérios previamente definidos e não exigem reconstrução teórica da renda mensal inicial ou do histórico remuneratório do participante.
6. A liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, do CPC é cabível quando determinada pelo título, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. A circunstância de o cálculo ser trabalhoso, envolver numerosas competências, índices, abatimentos, documentos ou conhecimentos contábeis não transforma, por si só, a apuração objetivamente quantificável em arbitramento.
7. Ausentes determinação no título executivo, convenção das partes ou característica do objeto que imponha avaliação técnica valorativa, a quantificação pode ser realizada por cálculos no cumprimento de sentença, inclusive com auxílio da contadoria judicial e observância do contraditório quanto ao resultado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028958-74.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/acl) 1026085-64.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aclécio Onofre Tedesco e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028958-74.2004.4.01.3400, em face da União (Fazenda Nacional).
Na fase de cumprimento, os exequentes requereram a obtenção de documentos perante o Banco do Brasil. Naquela oportunidade, a instituição financeira apresentou mais de 2.000(duas) mil páginas relativas aos espelhos de pagamento. Contudo, que os agravantes alegam que a documentação disponibilizada não permite identificar de forma específica o imposto de renda incidente sobre as contribuições pessoais vertidas no período de 1989 a 1995, bem como que a apuração do crédito demandaria operações contábeis complexas, requerendo a liquidação da sentença por arbitramento.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que “é desnecessária a instauração prévia de procedimento para a liquidação da sentença, que pode ser feita por simples cálculo aritmético”. Indeferiu, ainda, a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias. Nas razões recursais, arguem que a documentação apresentada pelo Banco do Brasil seria insuficiente para apuração do quantum debeatur.
Sustentam que seria necessário reconstruir valores relacionados à renda mensal de aposentadoria, às contribuições pessoais realizadas entre 01/1989 e 12/1995 e ao imposto incidente sobre os benefícios. Asseveram que a metodologia aplicável exigiria conhecimentos técnicos incompatíveis com simples operação aritmética, sob o argumento de que apuração depende de diligências envolvendo terceiro, o que evidencia a complexidade da liquidação.
Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja instaurada liquidação por arbitramento. Nas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) afirma que o Banco do Brasil já prestou as informações solicitadas e que o Juízo a quo agiu corretamente ao encerrar a instrução documental. Defende que o valor devido pode ser apurado mediante cálculo e que inexiste fundamento para liquidação por arbitramento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026085-64.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se a apuração do indébito reconhecido no título executivo demanda liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou se pode ser realizada diretamente no cumprimento de sentença mediante operações de cálculo, com eventual auxílio da contadoria judicial.
No título judicial, reconheceu-se a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições pessoais vertidas pelos autores ao fundo de previdência entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, com restituição das quantias indevidamente recolhidas e compensação dos valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual.
A obrigação reconhecida refere-se ao imposto posteriormente incidente sobre a complementação de aposentadoria, na proporção correspondente às contribuições pessoais anteriormente vertidas no período abrangido pelo título O eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ (Tema 62), assentou que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, na parcela correspondente às contribuições realizadas para entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e, por conseguinte, obsta-se nova tributação, no momento do recebimento do benefício, de valores cuja formação ocorreu sob regime em que a contribuição já suportava a incidência tributária, denominando-se metodologia do esgotamento.
Segundo a referida metodologia, identificam-se e atualizam-se as contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995. Assim, o valor obtido constitui o limite econômico da parcela dos benefícios futuros que não pode ser novamente submetida à tributação. Apurado e atualizado o saldo, passa-se à segunda etapa.
O valor é sucessivamente abatido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos a partir do ano-base de 1996. Se o benefício percebido no primeiro período não for suficiente para consumir integralmente o saldo, o remanescente é transportado para os períodos subsequentes, repetindo-se a operação até o esgotamento do valor atualizado das contribuições protegidas contra nova tributação.
É desse mecanismo sucessivo que decorre a denominação do método. No caso concreto, há ainda determinação expressa no título para que sejam considerados os valores eventualmente já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual, evitando-se duplicidade de restituição. Essa providência também se harmoniza com a orientação do STJ segundo a qual, na apuração do indébito, devem ser considerados os valores de imposto de renda já restituídos no ajuste anual.
Nesse contexto, evidencia-se as seguintes etapas de cálculos. Identificam-se as contribuições pessoais abrangidas pelo título, atualiza-se o montante de acordo com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utiliza-se o saldo atualizado para excluir parcelas da base tributável dos benefícios complementares percebidos a partir de 1996, transporta-se eventual remanescente aos períodos seguintes até seu completo esgotamento, apura-se o imposto efetivamente devido sobre as bases reduzidas, confronta-se esse resultado com o imposto suportado pelo contribuinte e, por fim, descontam-se valores já restituídos nas declarações anuais.
Com efeito, não se extrai dessa orientação a exigência de reconstrução teórica da renda mensal inicial mediante reconstituição do histórico remuneratório do participante como pressuposto necessário para definição do valor não tributável. Desse modo, a complexidade descrita pelos agravantes resulta, em parte, da adoção de uma metodologia mais ampla do que aquela necessária à execução do título segundo o método do esgotamento.
A propósito, a expressão “cálculo aritmético”, para esse efeito, não pode ser compreendida como sinônimo de operação elementar ou de conta desprovida de qualquer grau de elaboração. A existência de múltiplas competências, índices, abatimentos e etapas matemáticas não converte automaticamente o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Assim, não se justifica instaurar procedimento de liquidação por arbitramento apenas porque a parte considera trabalhoso o cálculo ou porque sua elaboração reclama conhecimento contábil.
E, como determinado pelo Juízo a quo, a contadoria judicial é apta a realizar ou conferir essas operações, preservado o contraditório das partes quanto ao resultado encontrado, consoante se depreende do seguinte precedente. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por CLAUDIO HOMERO OSÓRIO SOUZA, MARIA LÚCIA RIBEIRO MONTEIRO, RENATO BRAGA DE AZEVEDO e outros, contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União - Fazenda Nacional, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à cobrança de imposto de renda sobre proventos de complementação de aposentadoria.
Os recorrentes impugnam a adoção da metodologia do esgotamento e o abatimento dos valores restituídos em declarações de ajuste anual. Questionam, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a metodologia do esgotamento aplicada nos cálculos judiciais viola o título executivo transitado em julgado; (ii) se os valores restituídos administrativamente devem ser abatidos da execução; e (iii) se são devidos honorários advocatícios aos embargantes em razão do acolhimento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito
3. A metodologia do esgotamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima sua utilização para quantificar o valor a ser restituído a título de imposto de renda incidente indevidamente sobre proventos de complementação de aposentadoria no período de 1989 a 1995.
4. Os valores restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual devem ser compensados no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, o que não afronta a coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.001.655/DF.
5. Os cálculos acolhidos pela sentença foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes a infirmar sua precisão ou adequação.
6. Não houve violação ao título executivo judicial. A sentença observou corretamente os limites da coisa julgada, aplicando metodologia e parâmetros aceitos pela jurisprudência.
7. Diante da sucumbência dos executados em sede de embargos à execução, é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos, para manter integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela União - Fazenda Nacional. [...] (AC 0002047-39.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Por fim, os agravantes sustentam que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil e pela PREVI não demonstrariam detalhadamente o imposto de renda retido sobre a complementação de aposentadoria e não seriam suficientes à elaboração das contas.
Todavia, a referida alegação não conduz, por si só, à necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista a distinção entre falta de documento e a necessidade de liquidação por arbitramento. A ausência de determinado dado histórico pode justificar, conforme as circunstâncias concretas, providência destinada à sua obtenção, porém não transforma uma operação objetivamente aritmética em avaliação técnica por arbitramento.
No caso, o Juízo a quo registra que o Banco do Brasil já apresentou informações e documentos, e com esse fundamento, indeferiu nova expedição de ofício, determinando aos exequentes que apresentassem a memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, nos limites cognitivos do presente agravo, não há demonstração de que a quantificação do indébito dependa de juízo técnico valorativo que somente possa ser realizado por perito.
A insurgência revela, essencialmente, controvérsia sobre a suficiência dos dados disponíveis e sobre a forma de organização das etapas dos cálculos e, por isso, não se enquadra, sem elemento adicional, a hipótese prevista no art. 509, I, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros (9) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido em face da União (Fazenda Nacional), na qual foi rejeitado o pedido de liquidação por arbitramento, indeferiu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação de memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a documentação fornecida pelo Banco do Brasil não permite identificar adequadamente o imposto de renda incidente sobre as parcelas abrangidas pelo título executivo. Defendem que a quantificação do indébito exige operações contábeis complexas, relativas às contribuições pessoais realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, aos benefícios de complementação de aposentadoria e ao imposto incidente, razão pela qual requerem liquidação por arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 3 (três) questões controvertidas a definir se: (i) a apuração do indébito reconhecido no título executivo exige liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, nos termos do art. 509, I, do CPC; (ii) a existência de múltiplas etapas de cálculo e de grande volume documental impede a apuração do crédito mediante cálculo no próprio cumprimento de sentença, com eventual auxílio da contadoria judicial; e (iii) a alegada insuficiência dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil justifica, por si só, a instauração de liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A metodologia do esgotamento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ (Tema
62) parte da identificação e atualização das contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, utilizando o saldo obtido para excluir, sucessivamente, parcelas da base tributável dos benefícios de complementação de aposentadoria percebidos a partir de 1996, até seu completo esgotamento.
5. A apuração do indébito compreende a identificação das contribuições protegidas pelo título, sua atualização, o abatimento sucessivo do saldo da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios posteriores, o transporte de eventual remanescente aos períodos subsequentes, a apuração do imposto efetivamente devido, o confronto com o imposto suportado pelo contribuinte e o desconto dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual.
Tais operações observam critérios previamente definidos e não exigem reconstrução teórica da renda mensal inicial ou do histórico remuneratório do participante.
6. A liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, do CPC é cabível quando determinada pelo título, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. A circunstância de o cálculo ser trabalhoso, envolver numerosas competências, índices, abatimentos, documentos ou conhecimentos contábeis não transforma, por si só, a apuração objetivamente quantificável em arbitramento.
7. Ausentes determinação no título executivo, convenção das partes ou característica do objeto que imponha avaliação técnica valorativa, a quantificação pode ser realizada por cálculos no cumprimento de sentença, inclusive com auxílio da contadoria judicial e observância do contraditório quanto ao resultado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028958-74.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/acl) 1026085-64.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aclécio Onofre Tedesco e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028958-74.2004.4.01.3400, em face da União (Fazenda Nacional).
Na fase de cumprimento, os exequentes requereram a obtenção de documentos perante o Banco do Brasil. Naquela oportunidade, a instituição financeira apresentou mais de 2.000(duas) mil páginas relativas aos espelhos de pagamento. Contudo, que os agravantes alegam que a documentação disponibilizada não permite identificar de forma específica o imposto de renda incidente sobre as contribuições pessoais vertidas no período de 1989 a 1995, bem como que a apuração do crédito demandaria operações contábeis complexas, requerendo a liquidação da sentença por arbitramento.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que “é desnecessária a instauração prévia de procedimento para a liquidação da sentença, que pode ser feita por simples cálculo aritmético”. Indeferiu, ainda, a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias. Nas razões recursais, arguem que a documentação apresentada pelo Banco do Brasil seria insuficiente para apuração do quantum debeatur.
Sustentam que seria necessário reconstruir valores relacionados à renda mensal de aposentadoria, às contribuições pessoais realizadas entre 01/1989 e 12/1995 e ao imposto incidente sobre os benefícios. Asseveram que a metodologia aplicável exigiria conhecimentos técnicos incompatíveis com simples operação aritmética, sob o argumento de que apuração depende de diligências envolvendo terceiro, o que evidencia a complexidade da liquidação.
Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja instaurada liquidação por arbitramento. Nas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) afirma que o Banco do Brasil já prestou as informações solicitadas e que o Juízo a quo agiu corretamente ao encerrar a instrução documental. Defende que o valor devido pode ser apurado mediante cálculo e que inexiste fundamento para liquidação por arbitramento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026085-64.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se a apuração do indébito reconhecido no título executivo demanda liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou se pode ser realizada diretamente no cumprimento de sentença mediante operações de cálculo, com eventual auxílio da contadoria judicial.
No título judicial, reconheceu-se a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições pessoais vertidas pelos autores ao fundo de previdência entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, com restituição das quantias indevidamente recolhidas e compensação dos valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual.
A obrigação reconhecida refere-se ao imposto posteriormente incidente sobre a complementação de aposentadoria, na proporção correspondente às contribuições pessoais anteriormente vertidas no período abrangido pelo título O eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ (Tema 62), assentou que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, na parcela correspondente às contribuições realizadas para entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e, por conseguinte, obsta-se nova tributação, no momento do recebimento do benefício, de valores cuja formação ocorreu sob regime em que a contribuição já suportava a incidência tributária, denominando-se metodologia do esgotamento.
Segundo a referida metodologia, identificam-se e atualizam-se as contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995. Assim, o valor obtido constitui o limite econômico da parcela dos benefícios futuros que não pode ser novamente submetida à tributação. Apurado e atualizado o saldo, passa-se à segunda etapa.
O valor é sucessivamente abatido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos a partir do ano-base de 1996. Se o benefício percebido no primeiro período não for suficiente para consumir integralmente o saldo, o remanescente é transportado para os períodos subsequentes, repetindo-se a operação até o esgotamento do valor atualizado das contribuições protegidas contra nova tributação.
É desse mecanismo sucessivo que decorre a denominação do método. No caso concreto, há ainda determinação expressa no título para que sejam considerados os valores eventualmente já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual, evitando-se duplicidade de restituição. Essa providência também se harmoniza com a orientação do STJ segundo a qual, na apuração do indébito, devem ser considerados os valores de imposto de renda já restituídos no ajuste anual.
Nesse contexto, evidencia-se as seguintes etapas de cálculos. Identificam-se as contribuições pessoais abrangidas pelo título, atualiza-se o montante de acordo com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utiliza-se o saldo atualizado para excluir parcelas da base tributável dos benefícios complementares percebidos a partir de 1996, transporta-se eventual remanescente aos períodos seguintes até seu completo esgotamento, apura-se o imposto efetivamente devido sobre as bases reduzidas, confronta-se esse resultado com o imposto suportado pelo contribuinte e, por fim, descontam-se valores já restituídos nas declarações anuais.
Com efeito, não se extrai dessa orientação a exigência de reconstrução teórica da renda mensal inicial mediante reconstituição do histórico remuneratório do participante como pressuposto necessário para definição do valor não tributável. Desse modo, a complexidade descrita pelos agravantes resulta, em parte, da adoção de uma metodologia mais ampla do que aquela necessária à execução do título segundo o método do esgotamento.
A propósito, a expressão “cálculo aritmético”, para esse efeito, não pode ser compreendida como sinônimo de operação elementar ou de conta desprovida de qualquer grau de elaboração. A existência de múltiplas competências, índices, abatimentos e etapas matemáticas não converte automaticamente o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Assim, não se justifica instaurar procedimento de liquidação por arbitramento apenas porque a parte considera trabalhoso o cálculo ou porque sua elaboração reclama conhecimento contábil.
E, como determinado pelo Juízo a quo, a contadoria judicial é apta a realizar ou conferir essas operações, preservado o contraditório das partes quanto ao resultado encontrado, consoante se depreende do seguinte precedente. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por CLAUDIO HOMERO OSÓRIO SOUZA, MARIA LÚCIA RIBEIRO MONTEIRO, RENATO BRAGA DE AZEVEDO e outros, contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União - Fazenda Nacional, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à cobrança de imposto de renda sobre proventos de complementação de aposentadoria.
Os recorrentes impugnam a adoção da metodologia do esgotamento e o abatimento dos valores restituídos em declarações de ajuste anual. Questionam, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a metodologia do esgotamento aplicada nos cálculos judiciais viola o título executivo transitado em julgado; (ii) se os valores restituídos administrativamente devem ser abatidos da execução; e (iii) se são devidos honorários advocatícios aos embargantes em razão do acolhimento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito
3. A metodologia do esgotamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima sua utilização para quantificar o valor a ser restituído a título de imposto de renda incidente indevidamente sobre proventos de complementação de aposentadoria no período de 1989 a 1995.
4. Os valores restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual devem ser compensados no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, o que não afronta a coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.001.655/DF.
5. Os cálculos acolhidos pela sentença foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes a infirmar sua precisão ou adequação.
6. Não houve violação ao título executivo judicial. A sentença observou corretamente os limites da coisa julgada, aplicando metodologia e parâmetros aceitos pela jurisprudência.
7. Diante da sucumbência dos executados em sede de embargos à execução, é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos, para manter integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela União - Fazenda Nacional. [...] (AC 0002047-39.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Por fim, os agravantes sustentam que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil e pela PREVI não demonstrariam detalhadamente o imposto de renda retido sobre a complementação de aposentadoria e não seriam suficientes à elaboração das contas.
Todavia, a referida alegação não conduz, por si só, à necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista a distinção entre falta de documento e a necessidade de liquidação por arbitramento. A ausência de determinado dado histórico pode justificar, conforme as circunstâncias concretas, providência destinada à sua obtenção, porém não transforma uma operação objetivamente aritmética em avaliação técnica por arbitramento.
No caso, o Juízo a quo registra que o Banco do Brasil já apresentou informações e documentos, e com esse fundamento, indeferiu nova expedição de ofício, determinando aos exequentes que apresentassem a memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, nos limites cognitivos do presente agravo, não há demonstração de que a quantificação do indébito dependa de juízo técnico valorativo que somente possa ser realizado por perito.
A insurgência revela, essencialmente, controvérsia sobre a suficiência dos dados disponíveis e sobre a forma de organização das etapas dos cálculos e, por isso, não se enquadra, sem elemento adicional, a hipótese prevista no art. 509, I, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros (9) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido em face da União (Fazenda Nacional), na qual foi rejeitado o pedido de liquidação por arbitramento, indeferiu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação de memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a documentação fornecida pelo Banco do Brasil não permite identificar adequadamente o imposto de renda incidente sobre as parcelas abrangidas pelo título executivo. Defendem que a quantificação do indébito exige operações contábeis complexas, relativas às contribuições pessoais realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, aos benefícios de complementação de aposentadoria e ao imposto incidente, razão pela qual requerem liquidação por arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 3 (três) questões controvertidas a definir se: (i) a apuração do indébito reconhecido no título executivo exige liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, nos termos do art. 509, I, do CPC; (ii) a existência de múltiplas etapas de cálculo e de grande volume documental impede a apuração do crédito mediante cálculo no próprio cumprimento de sentença, com eventual auxílio da contadoria judicial; e (iii) a alegada insuficiência dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil justifica, por si só, a instauração de liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A metodologia do esgotamento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ (Tema
62) parte da identificação e atualização das contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, utilizando o saldo obtido para excluir, sucessivamente, parcelas da base tributável dos benefícios de complementação de aposentadoria percebidos a partir de 1996, até seu completo esgotamento.
5. A apuração do indébito compreende a identificação das contribuições protegidas pelo título, sua atualização, o abatimento sucessivo do saldo da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios posteriores, o transporte de eventual remanescente aos períodos subsequentes, a apuração do imposto efetivamente devido, o confronto com o imposto suportado pelo contribuinte e o desconto dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual.
Tais operações observam critérios previamente definidos e não exigem reconstrução teórica da renda mensal inicial ou do histórico remuneratório do participante.
6. A liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, do CPC é cabível quando determinada pelo título, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. A circunstância de o cálculo ser trabalhoso, envolver numerosas competências, índices, abatimentos, documentos ou conhecimentos contábeis não transforma, por si só, a apuração objetivamente quantificável em arbitramento.
7. Ausentes determinação no título executivo, convenção das partes ou característica do objeto que imponha avaliação técnica valorativa, a quantificação pode ser realizada por cálculos no cumprimento de sentença, inclusive com auxílio da contadoria judicial e observância do contraditório quanto ao resultado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028958-74.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/acl) 1026085-64.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aclécio Onofre Tedesco e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028958-74.2004.4.01.3400, em face da União (Fazenda Nacional).
Na fase de cumprimento, os exequentes requereram a obtenção de documentos perante o Banco do Brasil. Naquela oportunidade, a instituição financeira apresentou mais de 2.000(duas) mil páginas relativas aos espelhos de pagamento. Contudo, que os agravantes alegam que a documentação disponibilizada não permite identificar de forma específica o imposto de renda incidente sobre as contribuições pessoais vertidas no período de 1989 a 1995, bem como que a apuração do crédito demandaria operações contábeis complexas, requerendo a liquidação da sentença por arbitramento.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que “é desnecessária a instauração prévia de procedimento para a liquidação da sentença, que pode ser feita por simples cálculo aritmético”. Indeferiu, ainda, a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias. Nas razões recursais, arguem que a documentação apresentada pelo Banco do Brasil seria insuficiente para apuração do quantum debeatur.
Sustentam que seria necessário reconstruir valores relacionados à renda mensal de aposentadoria, às contribuições pessoais realizadas entre 01/1989 e 12/1995 e ao imposto incidente sobre os benefícios. Asseveram que a metodologia aplicável exigiria conhecimentos técnicos incompatíveis com simples operação aritmética, sob o argumento de que apuração depende de diligências envolvendo terceiro, o que evidencia a complexidade da liquidação.
Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja instaurada liquidação por arbitramento. Nas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) afirma que o Banco do Brasil já prestou as informações solicitadas e que o Juízo a quo agiu corretamente ao encerrar a instrução documental. Defende que o valor devido pode ser apurado mediante cálculo e que inexiste fundamento para liquidação por arbitramento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026085-64.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se a apuração do indébito reconhecido no título executivo demanda liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou se pode ser realizada diretamente no cumprimento de sentença mediante operações de cálculo, com eventual auxílio da contadoria judicial.
No título judicial, reconheceu-se a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições pessoais vertidas pelos autores ao fundo de previdência entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, com restituição das quantias indevidamente recolhidas e compensação dos valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual.
A obrigação reconhecida refere-se ao imposto posteriormente incidente sobre a complementação de aposentadoria, na proporção correspondente às contribuições pessoais anteriormente vertidas no período abrangido pelo título O eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ (Tema 62), assentou que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, na parcela correspondente às contribuições realizadas para entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e, por conseguinte, obsta-se nova tributação, no momento do recebimento do benefício, de valores cuja formação ocorreu sob regime em que a contribuição já suportava a incidência tributária, denominando-se metodologia do esgotamento.
Segundo a referida metodologia, identificam-se e atualizam-se as contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995. Assim, o valor obtido constitui o limite econômico da parcela dos benefícios futuros que não pode ser novamente submetida à tributação. Apurado e atualizado o saldo, passa-se à segunda etapa.
O valor é sucessivamente abatido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos a partir do ano-base de 1996. Se o benefício percebido no primeiro período não for suficiente para consumir integralmente o saldo, o remanescente é transportado para os períodos subsequentes, repetindo-se a operação até o esgotamento do valor atualizado das contribuições protegidas contra nova tributação.
É desse mecanismo sucessivo que decorre a denominação do método. No caso concreto, há ainda determinação expressa no título para que sejam considerados os valores eventualmente já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual, evitando-se duplicidade de restituição. Essa providência também se harmoniza com a orientação do STJ segundo a qual, na apuração do indébito, devem ser considerados os valores de imposto de renda já restituídos no ajuste anual.
Nesse contexto, evidencia-se as seguintes etapas de cálculos. Identificam-se as contribuições pessoais abrangidas pelo título, atualiza-se o montante de acordo com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utiliza-se o saldo atualizado para excluir parcelas da base tributável dos benefícios complementares percebidos a partir de 1996, transporta-se eventual remanescente aos períodos seguintes até seu completo esgotamento, apura-se o imposto efetivamente devido sobre as bases reduzidas, confronta-se esse resultado com o imposto suportado pelo contribuinte e, por fim, descontam-se valores já restituídos nas declarações anuais.
Com efeito, não se extrai dessa orientação a exigência de reconstrução teórica da renda mensal inicial mediante reconstituição do histórico remuneratório do participante como pressuposto necessário para definição do valor não tributável. Desse modo, a complexidade descrita pelos agravantes resulta, em parte, da adoção de uma metodologia mais ampla do que aquela necessária à execução do título segundo o método do esgotamento.
A propósito, a expressão “cálculo aritmético”, para esse efeito, não pode ser compreendida como sinônimo de operação elementar ou de conta desprovida de qualquer grau de elaboração. A existência de múltiplas competências, índices, abatimentos e etapas matemáticas não converte automaticamente o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Assim, não se justifica instaurar procedimento de liquidação por arbitramento apenas porque a parte considera trabalhoso o cálculo ou porque sua elaboração reclama conhecimento contábil.
E, como determinado pelo Juízo a quo, a contadoria judicial é apta a realizar ou conferir essas operações, preservado o contraditório das partes quanto ao resultado encontrado, consoante se depreende do seguinte precedente. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por CLAUDIO HOMERO OSÓRIO SOUZA, MARIA LÚCIA RIBEIRO MONTEIRO, RENATO BRAGA DE AZEVEDO e outros, contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União - Fazenda Nacional, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à cobrança de imposto de renda sobre proventos de complementação de aposentadoria.
Os recorrentes impugnam a adoção da metodologia do esgotamento e o abatimento dos valores restituídos em declarações de ajuste anual. Questionam, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a metodologia do esgotamento aplicada nos cálculos judiciais viola o título executivo transitado em julgado; (ii) se os valores restituídos administrativamente devem ser abatidos da execução; e (iii) se são devidos honorários advocatícios aos embargantes em razão do acolhimento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito
3. A metodologia do esgotamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima sua utilização para quantificar o valor a ser restituído a título de imposto de renda incidente indevidamente sobre proventos de complementação de aposentadoria no período de 1989 a 1995.
4. Os valores restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual devem ser compensados no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, o que não afronta a coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.001.655/DF.
5. Os cálculos acolhidos pela sentença foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes a infirmar sua precisão ou adequação.
6. Não houve violação ao título executivo judicial. A sentença observou corretamente os limites da coisa julgada, aplicando metodologia e parâmetros aceitos pela jurisprudência.
7. Diante da sucumbência dos executados em sede de embargos à execução, é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos, para manter integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela União - Fazenda Nacional. [...] (AC 0002047-39.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Por fim, os agravantes sustentam que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil e pela PREVI não demonstrariam detalhadamente o imposto de renda retido sobre a complementação de aposentadoria e não seriam suficientes à elaboração das contas.
Todavia, a referida alegação não conduz, por si só, à necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista a distinção entre falta de documento e a necessidade de liquidação por arbitramento. A ausência de determinado dado histórico pode justificar, conforme as circunstâncias concretas, providência destinada à sua obtenção, porém não transforma uma operação objetivamente aritmética em avaliação técnica por arbitramento.
No caso, o Juízo a quo registra que o Banco do Brasil já apresentou informações e documentos, e com esse fundamento, indeferiu nova expedição de ofício, determinando aos exequentes que apresentassem a memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, nos limites cognitivos do presente agravo, não há demonstração de que a quantificação do indébito dependa de juízo técnico valorativo que somente possa ser realizado por perito.
A insurgência revela, essencialmente, controvérsia sobre a suficiência dos dados disponíveis e sobre a forma de organização das etapas dos cálculos e, por isso, não se enquadra, sem elemento adicional, a hipótese prevista no art. 509, I, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros (9) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido em face da União (Fazenda Nacional), na qual foi rejeitado o pedido de liquidação por arbitramento, indeferiu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação de memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a documentação fornecida pelo Banco do Brasil não permite identificar adequadamente o imposto de renda incidente sobre as parcelas abrangidas pelo título executivo. Defendem que a quantificação do indébito exige operações contábeis complexas, relativas às contribuições pessoais realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, aos benefícios de complementação de aposentadoria e ao imposto incidente, razão pela qual requerem liquidação por arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 3 (três) questões controvertidas a definir se: (i) a apuração do indébito reconhecido no título executivo exige liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, nos termos do art. 509, I, do CPC; (ii) a existência de múltiplas etapas de cálculo e de grande volume documental impede a apuração do crédito mediante cálculo no próprio cumprimento de sentença, com eventual auxílio da contadoria judicial; e (iii) a alegada insuficiência dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil justifica, por si só, a instauração de liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A metodologia do esgotamento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ (Tema
62) parte da identificação e atualização das contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, utilizando o saldo obtido para excluir, sucessivamente, parcelas da base tributável dos benefícios de complementação de aposentadoria percebidos a partir de 1996, até seu completo esgotamento.
5. A apuração do indébito compreende a identificação das contribuições protegidas pelo título, sua atualização, o abatimento sucessivo do saldo da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios posteriores, o transporte de eventual remanescente aos períodos subsequentes, a apuração do imposto efetivamente devido, o confronto com o imposto suportado pelo contribuinte e o desconto dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual.
Tais operações observam critérios previamente definidos e não exigem reconstrução teórica da renda mensal inicial ou do histórico remuneratório do participante.
6. A liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, do CPC é cabível quando determinada pelo título, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. A circunstância de o cálculo ser trabalhoso, envolver numerosas competências, índices, abatimentos, documentos ou conhecimentos contábeis não transforma, por si só, a apuração objetivamente quantificável em arbitramento.
7. Ausentes determinação no título executivo, convenção das partes ou característica do objeto que imponha avaliação técnica valorativa, a quantificação pode ser realizada por cálculos no cumprimento de sentença, inclusive com auxílio da contadoria judicial e observância do contraditório quanto ao resultado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028958-74.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/acl) 1026085-64.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aclécio Onofre Tedesco e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028958-74.2004.4.01.3400, em face da União (Fazenda Nacional).
Na fase de cumprimento, os exequentes requereram a obtenção de documentos perante o Banco do Brasil. Naquela oportunidade, a instituição financeira apresentou mais de 2.000(duas) mil páginas relativas aos espelhos de pagamento. Contudo, que os agravantes alegam que a documentação disponibilizada não permite identificar de forma específica o imposto de renda incidente sobre as contribuições pessoais vertidas no período de 1989 a 1995, bem como que a apuração do crédito demandaria operações contábeis complexas, requerendo a liquidação da sentença por arbitramento.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que “é desnecessária a instauração prévia de procedimento para a liquidação da sentença, que pode ser feita por simples cálculo aritmético”. Indeferiu, ainda, a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias. Nas razões recursais, arguem que a documentação apresentada pelo Banco do Brasil seria insuficiente para apuração do quantum debeatur.
Sustentam que seria necessário reconstruir valores relacionados à renda mensal de aposentadoria, às contribuições pessoais realizadas entre 01/1989 e 12/1995 e ao imposto incidente sobre os benefícios. Asseveram que a metodologia aplicável exigiria conhecimentos técnicos incompatíveis com simples operação aritmética, sob o argumento de que apuração depende de diligências envolvendo terceiro, o que evidencia a complexidade da liquidação.
Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja instaurada liquidação por arbitramento. Nas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) afirma que o Banco do Brasil já prestou as informações solicitadas e que o Juízo a quo agiu corretamente ao encerrar a instrução documental. Defende que o valor devido pode ser apurado mediante cálculo e que inexiste fundamento para liquidação por arbitramento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026085-64.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se a apuração do indébito reconhecido no título executivo demanda liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou se pode ser realizada diretamente no cumprimento de sentença mediante operações de cálculo, com eventual auxílio da contadoria judicial.
No título judicial, reconheceu-se a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições pessoais vertidas pelos autores ao fundo de previdência entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, com restituição das quantias indevidamente recolhidas e compensação dos valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual.
A obrigação reconhecida refere-se ao imposto posteriormente incidente sobre a complementação de aposentadoria, na proporção correspondente às contribuições pessoais anteriormente vertidas no período abrangido pelo título O eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ (Tema 62), assentou que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, na parcela correspondente às contribuições realizadas para entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e, por conseguinte, obsta-se nova tributação, no momento do recebimento do benefício, de valores cuja formação ocorreu sob regime em que a contribuição já suportava a incidência tributária, denominando-se metodologia do esgotamento.
Segundo a referida metodologia, identificam-se e atualizam-se as contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995. Assim, o valor obtido constitui o limite econômico da parcela dos benefícios futuros que não pode ser novamente submetida à tributação. Apurado e atualizado o saldo, passa-se à segunda etapa.
O valor é sucessivamente abatido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos a partir do ano-base de 1996. Se o benefício percebido no primeiro período não for suficiente para consumir integralmente o saldo, o remanescente é transportado para os períodos subsequentes, repetindo-se a operação até o esgotamento do valor atualizado das contribuições protegidas contra nova tributação.
É desse mecanismo sucessivo que decorre a denominação do método. No caso concreto, há ainda determinação expressa no título para que sejam considerados os valores eventualmente já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual, evitando-se duplicidade de restituição. Essa providência também se harmoniza com a orientação do STJ segundo a qual, na apuração do indébito, devem ser considerados os valores de imposto de renda já restituídos no ajuste anual.
Nesse contexto, evidencia-se as seguintes etapas de cálculos. Identificam-se as contribuições pessoais abrangidas pelo título, atualiza-se o montante de acordo com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utiliza-se o saldo atualizado para excluir parcelas da base tributável dos benefícios complementares percebidos a partir de 1996, transporta-se eventual remanescente aos períodos seguintes até seu completo esgotamento, apura-se o imposto efetivamente devido sobre as bases reduzidas, confronta-se esse resultado com o imposto suportado pelo contribuinte e, por fim, descontam-se valores já restituídos nas declarações anuais.
Com efeito, não se extrai dessa orientação a exigência de reconstrução teórica da renda mensal inicial mediante reconstituição do histórico remuneratório do participante como pressuposto necessário para definição do valor não tributável. Desse modo, a complexidade descrita pelos agravantes resulta, em parte, da adoção de uma metodologia mais ampla do que aquela necessária à execução do título segundo o método do esgotamento.
A propósito, a expressão “cálculo aritmético”, para esse efeito, não pode ser compreendida como sinônimo de operação elementar ou de conta desprovida de qualquer grau de elaboração. A existência de múltiplas competências, índices, abatimentos e etapas matemáticas não converte automaticamente o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Assim, não se justifica instaurar procedimento de liquidação por arbitramento apenas porque a parte considera trabalhoso o cálculo ou porque sua elaboração reclama conhecimento contábil.
E, como determinado pelo Juízo a quo, a contadoria judicial é apta a realizar ou conferir essas operações, preservado o contraditório das partes quanto ao resultado encontrado, consoante se depreende do seguinte precedente. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por CLAUDIO HOMERO OSÓRIO SOUZA, MARIA LÚCIA RIBEIRO MONTEIRO, RENATO BRAGA DE AZEVEDO e outros, contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União - Fazenda Nacional, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à cobrança de imposto de renda sobre proventos de complementação de aposentadoria.
Os recorrentes impugnam a adoção da metodologia do esgotamento e o abatimento dos valores restituídos em declarações de ajuste anual. Questionam, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a metodologia do esgotamento aplicada nos cálculos judiciais viola o título executivo transitado em julgado; (ii) se os valores restituídos administrativamente devem ser abatidos da execução; e (iii) se são devidos honorários advocatícios aos embargantes em razão do acolhimento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito
3. A metodologia do esgotamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima sua utilização para quantificar o valor a ser restituído a título de imposto de renda incidente indevidamente sobre proventos de complementação de aposentadoria no período de 1989 a 1995.
4. Os valores restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual devem ser compensados no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, o que não afronta a coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.001.655/DF.
5. Os cálculos acolhidos pela sentença foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes a infirmar sua precisão ou adequação.
6. Não houve violação ao título executivo judicial. A sentença observou corretamente os limites da coisa julgada, aplicando metodologia e parâmetros aceitos pela jurisprudência.
7. Diante da sucumbência dos executados em sede de embargos à execução, é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos, para manter integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela União - Fazenda Nacional. [...] (AC 0002047-39.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Por fim, os agravantes sustentam que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil e pela PREVI não demonstrariam detalhadamente o imposto de renda retido sobre a complementação de aposentadoria e não seriam suficientes à elaboração das contas.
Todavia, a referida alegação não conduz, por si só, à necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista a distinção entre falta de documento e a necessidade de liquidação por arbitramento. A ausência de determinado dado histórico pode justificar, conforme as circunstâncias concretas, providência destinada à sua obtenção, porém não transforma uma operação objetivamente aritmética em avaliação técnica por arbitramento.
No caso, o Juízo a quo registra que o Banco do Brasil já apresentou informações e documentos, e com esse fundamento, indeferiu nova expedição de ofício, determinando aos exequentes que apresentassem a memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, nos limites cognitivos do presente agravo, não há demonstração de que a quantificação do indébito dependa de juízo técnico valorativo que somente possa ser realizado por perito.
A insurgência revela, essencialmente, controvérsia sobre a suficiência dos dados disponíveis e sobre a forma de organização das etapas dos cálculos e, por isso, não se enquadra, sem elemento adicional, a hipótese prevista no art. 509, I, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros (9) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido em face da União (Fazenda Nacional), na qual foi rejeitado o pedido de liquidação por arbitramento, indeferiu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação de memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a documentação fornecida pelo Banco do Brasil não permite identificar adequadamente o imposto de renda incidente sobre as parcelas abrangidas pelo título executivo. Defendem que a quantificação do indébito exige operações contábeis complexas, relativas às contribuições pessoais realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, aos benefícios de complementação de aposentadoria e ao imposto incidente, razão pela qual requerem liquidação por arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 3 (três) questões controvertidas a definir se: (i) a apuração do indébito reconhecido no título executivo exige liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, nos termos do art. 509, I, do CPC; (ii) a existência de múltiplas etapas de cálculo e de grande volume documental impede a apuração do crédito mediante cálculo no próprio cumprimento de sentença, com eventual auxílio da contadoria judicial; e (iii) a alegada insuficiência dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil justifica, por si só, a instauração de liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A metodologia do esgotamento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ (Tema
62) parte da identificação e atualização das contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, utilizando o saldo obtido para excluir, sucessivamente, parcelas da base tributável dos benefícios de complementação de aposentadoria percebidos a partir de 1996, até seu completo esgotamento.
5. A apuração do indébito compreende a identificação das contribuições protegidas pelo título, sua atualização, o abatimento sucessivo do saldo da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios posteriores, o transporte de eventual remanescente aos períodos subsequentes, a apuração do imposto efetivamente devido, o confronto com o imposto suportado pelo contribuinte e o desconto dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual.
Tais operações observam critérios previamente definidos e não exigem reconstrução teórica da renda mensal inicial ou do histórico remuneratório do participante.
6. A liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, do CPC é cabível quando determinada pelo título, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. A circunstância de o cálculo ser trabalhoso, envolver numerosas competências, índices, abatimentos, documentos ou conhecimentos contábeis não transforma, por si só, a apuração objetivamente quantificável em arbitramento.
7. Ausentes determinação no título executivo, convenção das partes ou característica do objeto que imponha avaliação técnica valorativa, a quantificação pode ser realizada por cálculos no cumprimento de sentença, inclusive com auxílio da contadoria judicial e observância do contraditório quanto ao resultado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028958-74.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/acl) 1026085-64.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aclécio Onofre Tedesco e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028958-74.2004.4.01.3400, em face da União (Fazenda Nacional).
Na fase de cumprimento, os exequentes requereram a obtenção de documentos perante o Banco do Brasil. Naquela oportunidade, a instituição financeira apresentou mais de 2.000(duas) mil páginas relativas aos espelhos de pagamento. Contudo, que os agravantes alegam que a documentação disponibilizada não permite identificar de forma específica o imposto de renda incidente sobre as contribuições pessoais vertidas no período de 1989 a 1995, bem como que a apuração do crédito demandaria operações contábeis complexas, requerendo a liquidação da sentença por arbitramento.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que “é desnecessária a instauração prévia de procedimento para a liquidação da sentença, que pode ser feita por simples cálculo aritmético”. Indeferiu, ainda, a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias. Nas razões recursais, arguem que a documentação apresentada pelo Banco do Brasil seria insuficiente para apuração do quantum debeatur.
Sustentam que seria necessário reconstruir valores relacionados à renda mensal de aposentadoria, às contribuições pessoais realizadas entre 01/1989 e 12/1995 e ao imposto incidente sobre os benefícios. Asseveram que a metodologia aplicável exigiria conhecimentos técnicos incompatíveis com simples operação aritmética, sob o argumento de que apuração depende de diligências envolvendo terceiro, o que evidencia a complexidade da liquidação.
Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja instaurada liquidação por arbitramento. Nas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) afirma que o Banco do Brasil já prestou as informações solicitadas e que o Juízo a quo agiu corretamente ao encerrar a instrução documental. Defende que o valor devido pode ser apurado mediante cálculo e que inexiste fundamento para liquidação por arbitramento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026085-64.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se a apuração do indébito reconhecido no título executivo demanda liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou se pode ser realizada diretamente no cumprimento de sentença mediante operações de cálculo, com eventual auxílio da contadoria judicial.
No título judicial, reconheceu-se a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições pessoais vertidas pelos autores ao fundo de previdência entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, com restituição das quantias indevidamente recolhidas e compensação dos valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual.
A obrigação reconhecida refere-se ao imposto posteriormente incidente sobre a complementação de aposentadoria, na proporção correspondente às contribuições pessoais anteriormente vertidas no período abrangido pelo título O eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ (Tema 62), assentou que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, na parcela correspondente às contribuições realizadas para entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e, por conseguinte, obsta-se nova tributação, no momento do recebimento do benefício, de valores cuja formação ocorreu sob regime em que a contribuição já suportava a incidência tributária, denominando-se metodologia do esgotamento.
Segundo a referida metodologia, identificam-se e atualizam-se as contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995. Assim, o valor obtido constitui o limite econômico da parcela dos benefícios futuros que não pode ser novamente submetida à tributação. Apurado e atualizado o saldo, passa-se à segunda etapa.
O valor é sucessivamente abatido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos a partir do ano-base de 1996. Se o benefício percebido no primeiro período não for suficiente para consumir integralmente o saldo, o remanescente é transportado para os períodos subsequentes, repetindo-se a operação até o esgotamento do valor atualizado das contribuições protegidas contra nova tributação.
É desse mecanismo sucessivo que decorre a denominação do método. No caso concreto, há ainda determinação expressa no título para que sejam considerados os valores eventualmente já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual, evitando-se duplicidade de restituição. Essa providência também se harmoniza com a orientação do STJ segundo a qual, na apuração do indébito, devem ser considerados os valores de imposto de renda já restituídos no ajuste anual.
Nesse contexto, evidencia-se as seguintes etapas de cálculos. Identificam-se as contribuições pessoais abrangidas pelo título, atualiza-se o montante de acordo com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utiliza-se o saldo atualizado para excluir parcelas da base tributável dos benefícios complementares percebidos a partir de 1996, transporta-se eventual remanescente aos períodos seguintes até seu completo esgotamento, apura-se o imposto efetivamente devido sobre as bases reduzidas, confronta-se esse resultado com o imposto suportado pelo contribuinte e, por fim, descontam-se valores já restituídos nas declarações anuais.
Com efeito, não se extrai dessa orientação a exigência de reconstrução teórica da renda mensal inicial mediante reconstituição do histórico remuneratório do participante como pressuposto necessário para definição do valor não tributável. Desse modo, a complexidade descrita pelos agravantes resulta, em parte, da adoção de uma metodologia mais ampla do que aquela necessária à execução do título segundo o método do esgotamento.
A propósito, a expressão “cálculo aritmético”, para esse efeito, não pode ser compreendida como sinônimo de operação elementar ou de conta desprovida de qualquer grau de elaboração. A existência de múltiplas competências, índices, abatimentos e etapas matemáticas não converte automaticamente o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Assim, não se justifica instaurar procedimento de liquidação por arbitramento apenas porque a parte considera trabalhoso o cálculo ou porque sua elaboração reclama conhecimento contábil.
E, como determinado pelo Juízo a quo, a contadoria judicial é apta a realizar ou conferir essas operações, preservado o contraditório das partes quanto ao resultado encontrado, consoante se depreende do seguinte precedente. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por CLAUDIO HOMERO OSÓRIO SOUZA, MARIA LÚCIA RIBEIRO MONTEIRO, RENATO BRAGA DE AZEVEDO e outros, contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União - Fazenda Nacional, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à cobrança de imposto de renda sobre proventos de complementação de aposentadoria.
Os recorrentes impugnam a adoção da metodologia do esgotamento e o abatimento dos valores restituídos em declarações de ajuste anual. Questionam, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a metodologia do esgotamento aplicada nos cálculos judiciais viola o título executivo transitado em julgado; (ii) se os valores restituídos administrativamente devem ser abatidos da execução; e (iii) se são devidos honorários advocatícios aos embargantes em razão do acolhimento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito
3. A metodologia do esgotamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima sua utilização para quantificar o valor a ser restituído a título de imposto de renda incidente indevidamente sobre proventos de complementação de aposentadoria no período de 1989 a 1995.
4. Os valores restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual devem ser compensados no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, o que não afronta a coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.001.655/DF.
5. Os cálculos acolhidos pela sentença foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes a infirmar sua precisão ou adequação.
6. Não houve violação ao título executivo judicial. A sentença observou corretamente os limites da coisa julgada, aplicando metodologia e parâmetros aceitos pela jurisprudência.
7. Diante da sucumbência dos executados em sede de embargos à execução, é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos, para manter integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela União - Fazenda Nacional. [...] (AC 0002047-39.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Por fim, os agravantes sustentam que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil e pela PREVI não demonstrariam detalhadamente o imposto de renda retido sobre a complementação de aposentadoria e não seriam suficientes à elaboração das contas.
Todavia, a referida alegação não conduz, por si só, à necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista a distinção entre falta de documento e a necessidade de liquidação por arbitramento. A ausência de determinado dado histórico pode justificar, conforme as circunstâncias concretas, providência destinada à sua obtenção, porém não transforma uma operação objetivamente aritmética em avaliação técnica por arbitramento.
No caso, o Juízo a quo registra que o Banco do Brasil já apresentou informações e documentos, e com esse fundamento, indeferiu nova expedição de ofício, determinando aos exequentes que apresentassem a memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, nos limites cognitivos do presente agravo, não há demonstração de que a quantificação do indébito dependa de juízo técnico valorativo que somente possa ser realizado por perito.
A insurgência revela, essencialmente, controvérsia sobre a suficiência dos dados disponíveis e sobre a forma de organização das etapas dos cálculos e, por isso, não se enquadra, sem elemento adicional, a hipótese prevista no art. 509, I, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros (9) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido em face da União (Fazenda Nacional), na qual foi rejeitado o pedido de liquidação por arbitramento, indeferiu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação de memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a documentação fornecida pelo Banco do Brasil não permite identificar adequadamente o imposto de renda incidente sobre as parcelas abrangidas pelo título executivo. Defendem que a quantificação do indébito exige operações contábeis complexas, relativas às contribuições pessoais realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, aos benefícios de complementação de aposentadoria e ao imposto incidente, razão pela qual requerem liquidação por arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 3 (três) questões controvertidas a definir se: (i) a apuração do indébito reconhecido no título executivo exige liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, nos termos do art. 509, I, do CPC; (ii) a existência de múltiplas etapas de cálculo e de grande volume documental impede a apuração do crédito mediante cálculo no próprio cumprimento de sentença, com eventual auxílio da contadoria judicial; e (iii) a alegada insuficiência dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil justifica, por si só, a instauração de liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A metodologia do esgotamento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ (Tema
62) parte da identificação e atualização das contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, utilizando o saldo obtido para excluir, sucessivamente, parcelas da base tributável dos benefícios de complementação de aposentadoria percebidos a partir de 1996, até seu completo esgotamento.
5. A apuração do indébito compreende a identificação das contribuições protegidas pelo título, sua atualização, o abatimento sucessivo do saldo da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios posteriores, o transporte de eventual remanescente aos períodos subsequentes, a apuração do imposto efetivamente devido, o confronto com o imposto suportado pelo contribuinte e o desconto dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual.
Tais operações observam critérios previamente definidos e não exigem reconstrução teórica da renda mensal inicial ou do histórico remuneratório do participante.
6. A liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, do CPC é cabível quando determinada pelo título, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. A circunstância de o cálculo ser trabalhoso, envolver numerosas competências, índices, abatimentos, documentos ou conhecimentos contábeis não transforma, por si só, a apuração objetivamente quantificável em arbitramento.
7. Ausentes determinação no título executivo, convenção das partes ou característica do objeto que imponha avaliação técnica valorativa, a quantificação pode ser realizada por cálculos no cumprimento de sentença, inclusive com auxílio da contadoria judicial e observância do contraditório quanto ao resultado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028958-74.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/acl) 1026085-64.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aclécio Onofre Tedesco e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028958-74.2004.4.01.3400, em face da União (Fazenda Nacional).
Na fase de cumprimento, os exequentes requereram a obtenção de documentos perante o Banco do Brasil. Naquela oportunidade, a instituição financeira apresentou mais de 2.000(duas) mil páginas relativas aos espelhos de pagamento. Contudo, que os agravantes alegam que a documentação disponibilizada não permite identificar de forma específica o imposto de renda incidente sobre as contribuições pessoais vertidas no período de 1989 a 1995, bem como que a apuração do crédito demandaria operações contábeis complexas, requerendo a liquidação da sentença por arbitramento.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que “é desnecessária a instauração prévia de procedimento para a liquidação da sentença, que pode ser feita por simples cálculo aritmético”. Indeferiu, ainda, a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias. Nas razões recursais, arguem que a documentação apresentada pelo Banco do Brasil seria insuficiente para apuração do quantum debeatur.
Sustentam que seria necessário reconstruir valores relacionados à renda mensal de aposentadoria, às contribuições pessoais realizadas entre 01/1989 e 12/1995 e ao imposto incidente sobre os benefícios. Asseveram que a metodologia aplicável exigiria conhecimentos técnicos incompatíveis com simples operação aritmética, sob o argumento de que apuração depende de diligências envolvendo terceiro, o que evidencia a complexidade da liquidação.
Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja instaurada liquidação por arbitramento. Nas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) afirma que o Banco do Brasil já prestou as informações solicitadas e que o Juízo a quo agiu corretamente ao encerrar a instrução documental. Defende que o valor devido pode ser apurado mediante cálculo e que inexiste fundamento para liquidação por arbitramento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026085-64.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se a apuração do indébito reconhecido no título executivo demanda liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou se pode ser realizada diretamente no cumprimento de sentença mediante operações de cálculo, com eventual auxílio da contadoria judicial.
No título judicial, reconheceu-se a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições pessoais vertidas pelos autores ao fundo de previdência entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, com restituição das quantias indevidamente recolhidas e compensação dos valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual.
A obrigação reconhecida refere-se ao imposto posteriormente incidente sobre a complementação de aposentadoria, na proporção correspondente às contribuições pessoais anteriormente vertidas no período abrangido pelo título O eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ (Tema 62), assentou que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, na parcela correspondente às contribuições realizadas para entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e, por conseguinte, obsta-se nova tributação, no momento do recebimento do benefício, de valores cuja formação ocorreu sob regime em que a contribuição já suportava a incidência tributária, denominando-se metodologia do esgotamento.
Segundo a referida metodologia, identificam-se e atualizam-se as contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995. Assim, o valor obtido constitui o limite econômico da parcela dos benefícios futuros que não pode ser novamente submetida à tributação. Apurado e atualizado o saldo, passa-se à segunda etapa.
O valor é sucessivamente abatido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos a partir do ano-base de 1996. Se o benefício percebido no primeiro período não for suficiente para consumir integralmente o saldo, o remanescente é transportado para os períodos subsequentes, repetindo-se a operação até o esgotamento do valor atualizado das contribuições protegidas contra nova tributação.
É desse mecanismo sucessivo que decorre a denominação do método. No caso concreto, há ainda determinação expressa no título para que sejam considerados os valores eventualmente já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual, evitando-se duplicidade de restituição. Essa providência também se harmoniza com a orientação do STJ segundo a qual, na apuração do indébito, devem ser considerados os valores de imposto de renda já restituídos no ajuste anual.
Nesse contexto, evidencia-se as seguintes etapas de cálculos. Identificam-se as contribuições pessoais abrangidas pelo título, atualiza-se o montante de acordo com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utiliza-se o saldo atualizado para excluir parcelas da base tributável dos benefícios complementares percebidos a partir de 1996, transporta-se eventual remanescente aos períodos seguintes até seu completo esgotamento, apura-se o imposto efetivamente devido sobre as bases reduzidas, confronta-se esse resultado com o imposto suportado pelo contribuinte e, por fim, descontam-se valores já restituídos nas declarações anuais.
Com efeito, não se extrai dessa orientação a exigência de reconstrução teórica da renda mensal inicial mediante reconstituição do histórico remuneratório do participante como pressuposto necessário para definição do valor não tributável. Desse modo, a complexidade descrita pelos agravantes resulta, em parte, da adoção de uma metodologia mais ampla do que aquela necessária à execução do título segundo o método do esgotamento.
A propósito, a expressão “cálculo aritmético”, para esse efeito, não pode ser compreendida como sinônimo de operação elementar ou de conta desprovida de qualquer grau de elaboração. A existência de múltiplas competências, índices, abatimentos e etapas matemáticas não converte automaticamente o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Assim, não se justifica instaurar procedimento de liquidação por arbitramento apenas porque a parte considera trabalhoso o cálculo ou porque sua elaboração reclama conhecimento contábil.
E, como determinado pelo Juízo a quo, a contadoria judicial é apta a realizar ou conferir essas operações, preservado o contraditório das partes quanto ao resultado encontrado, consoante se depreende do seguinte precedente. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por CLAUDIO HOMERO OSÓRIO SOUZA, MARIA LÚCIA RIBEIRO MONTEIRO, RENATO BRAGA DE AZEVEDO e outros, contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União - Fazenda Nacional, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à cobrança de imposto de renda sobre proventos de complementação de aposentadoria.
Os recorrentes impugnam a adoção da metodologia do esgotamento e o abatimento dos valores restituídos em declarações de ajuste anual. Questionam, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a metodologia do esgotamento aplicada nos cálculos judiciais viola o título executivo transitado em julgado; (ii) se os valores restituídos administrativamente devem ser abatidos da execução; e (iii) se são devidos honorários advocatícios aos embargantes em razão do acolhimento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito
3. A metodologia do esgotamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima sua utilização para quantificar o valor a ser restituído a título de imposto de renda incidente indevidamente sobre proventos de complementação de aposentadoria no período de 1989 a 1995.
4. Os valores restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual devem ser compensados no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, o que não afronta a coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.001.655/DF.
5. Os cálculos acolhidos pela sentença foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes a infirmar sua precisão ou adequação.
6. Não houve violação ao título executivo judicial. A sentença observou corretamente os limites da coisa julgada, aplicando metodologia e parâmetros aceitos pela jurisprudência.
7. Diante da sucumbência dos executados em sede de embargos à execução, é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos, para manter integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela União - Fazenda Nacional. [...] (AC 0002047-39.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Por fim, os agravantes sustentam que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil e pela PREVI não demonstrariam detalhadamente o imposto de renda retido sobre a complementação de aposentadoria e não seriam suficientes à elaboração das contas.
Todavia, a referida alegação não conduz, por si só, à necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista a distinção entre falta de documento e a necessidade de liquidação por arbitramento. A ausência de determinado dado histórico pode justificar, conforme as circunstâncias concretas, providência destinada à sua obtenção, porém não transforma uma operação objetivamente aritmética em avaliação técnica por arbitramento.
No caso, o Juízo a quo registra que o Banco do Brasil já apresentou informações e documentos, e com esse fundamento, indeferiu nova expedição de ofício, determinando aos exequentes que apresentassem a memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, nos limites cognitivos do presente agravo, não há demonstração de que a quantificação do indébito dependa de juízo técnico valorativo que somente possa ser realizado por perito.
A insurgência revela, essencialmente, controvérsia sobre a suficiência dos dados disponíveis e sobre a forma de organização das etapas dos cálculos e, por isso, não se enquadra, sem elemento adicional, a hipótese prevista no art. 509, I, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros (9) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido em face da União (Fazenda Nacional), na qual foi rejeitado o pedido de liquidação por arbitramento, indeferiu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação de memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a documentação fornecida pelo Banco do Brasil não permite identificar adequadamente o imposto de renda incidente sobre as parcelas abrangidas pelo título executivo. Defendem que a quantificação do indébito exige operações contábeis complexas, relativas às contribuições pessoais realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, aos benefícios de complementação de aposentadoria e ao imposto incidente, razão pela qual requerem liquidação por arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 3 (três) questões controvertidas a definir se: (i) a apuração do indébito reconhecido no título executivo exige liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, nos termos do art. 509, I, do CPC; (ii) a existência de múltiplas etapas de cálculo e de grande volume documental impede a apuração do crédito mediante cálculo no próprio cumprimento de sentença, com eventual auxílio da contadoria judicial; e (iii) a alegada insuficiência dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil justifica, por si só, a instauração de liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A metodologia do esgotamento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ (Tema
62) parte da identificação e atualização das contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, utilizando o saldo obtido para excluir, sucessivamente, parcelas da base tributável dos benefícios de complementação de aposentadoria percebidos a partir de 1996, até seu completo esgotamento.
5. A apuração do indébito compreende a identificação das contribuições protegidas pelo título, sua atualização, o abatimento sucessivo do saldo da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios posteriores, o transporte de eventual remanescente aos períodos subsequentes, a apuração do imposto efetivamente devido, o confronto com o imposto suportado pelo contribuinte e o desconto dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual.
Tais operações observam critérios previamente definidos e não exigem reconstrução teórica da renda mensal inicial ou do histórico remuneratório do participante.
6. A liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, do CPC é cabível quando determinada pelo título, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. A circunstância de o cálculo ser trabalhoso, envolver numerosas competências, índices, abatimentos, documentos ou conhecimentos contábeis não transforma, por si só, a apuração objetivamente quantificável em arbitramento.
7. Ausentes determinação no título executivo, convenção das partes ou característica do objeto que imponha avaliação técnica valorativa, a quantificação pode ser realizada por cálculos no cumprimento de sentença, inclusive com auxílio da contadoria judicial e observância do contraditório quanto ao resultado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028958-74.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/acl) 1026085-64.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aclécio Onofre Tedesco e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028958-74.2004.4.01.3400, em face da União (Fazenda Nacional).
Na fase de cumprimento, os exequentes requereram a obtenção de documentos perante o Banco do Brasil. Naquela oportunidade, a instituição financeira apresentou mais de 2.000(duas) mil páginas relativas aos espelhos de pagamento. Contudo, que os agravantes alegam que a documentação disponibilizada não permite identificar de forma específica o imposto de renda incidente sobre as contribuições pessoais vertidas no período de 1989 a 1995, bem como que a apuração do crédito demandaria operações contábeis complexas, requerendo a liquidação da sentença por arbitramento.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que “é desnecessária a instauração prévia de procedimento para a liquidação da sentença, que pode ser feita por simples cálculo aritmético”. Indeferiu, ainda, a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias. Nas razões recursais, arguem que a documentação apresentada pelo Banco do Brasil seria insuficiente para apuração do quantum debeatur.
Sustentam que seria necessário reconstruir valores relacionados à renda mensal de aposentadoria, às contribuições pessoais realizadas entre 01/1989 e 12/1995 e ao imposto incidente sobre os benefícios. Asseveram que a metodologia aplicável exigiria conhecimentos técnicos incompatíveis com simples operação aritmética, sob o argumento de que apuração depende de diligências envolvendo terceiro, o que evidencia a complexidade da liquidação.
Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja instaurada liquidação por arbitramento. Nas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) afirma que o Banco do Brasil já prestou as informações solicitadas e que o Juízo a quo agiu corretamente ao encerrar a instrução documental. Defende que o valor devido pode ser apurado mediante cálculo e que inexiste fundamento para liquidação por arbitramento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026085-64.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se a apuração do indébito reconhecido no título executivo demanda liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou se pode ser realizada diretamente no cumprimento de sentença mediante operações de cálculo, com eventual auxílio da contadoria judicial.
No título judicial, reconheceu-se a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições pessoais vertidas pelos autores ao fundo de previdência entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, com restituição das quantias indevidamente recolhidas e compensação dos valores eventualmente restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual.
A obrigação reconhecida refere-se ao imposto posteriormente incidente sobre a complementação de aposentadoria, na proporção correspondente às contribuições pessoais anteriormente vertidas no período abrangido pelo título O eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ (Tema 62), assentou que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, na parcela correspondente às contribuições realizadas para entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e, por conseguinte, obsta-se nova tributação, no momento do recebimento do benefício, de valores cuja formação ocorreu sob regime em que a contribuição já suportava a incidência tributária, denominando-se metodologia do esgotamento.
Segundo a referida metodologia, identificam-se e atualizam-se as contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995. Assim, o valor obtido constitui o limite econômico da parcela dos benefícios futuros que não pode ser novamente submetida à tributação. Apurado e atualizado o saldo, passa-se à segunda etapa.
O valor é sucessivamente abatido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos a partir do ano-base de 1996. Se o benefício percebido no primeiro período não for suficiente para consumir integralmente o saldo, o remanescente é transportado para os períodos subsequentes, repetindo-se a operação até o esgotamento do valor atualizado das contribuições protegidas contra nova tributação.
É desse mecanismo sucessivo que decorre a denominação do método. No caso concreto, há ainda determinação expressa no título para que sejam considerados os valores eventualmente já restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual, evitando-se duplicidade de restituição. Essa providência também se harmoniza com a orientação do STJ segundo a qual, na apuração do indébito, devem ser considerados os valores de imposto de renda já restituídos no ajuste anual.
Nesse contexto, evidencia-se as seguintes etapas de cálculos. Identificam-se as contribuições pessoais abrangidas pelo título, atualiza-se o montante de acordo com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utiliza-se o saldo atualizado para excluir parcelas da base tributável dos benefícios complementares percebidos a partir de 1996, transporta-se eventual remanescente aos períodos seguintes até seu completo esgotamento, apura-se o imposto efetivamente devido sobre as bases reduzidas, confronta-se esse resultado com o imposto suportado pelo contribuinte e, por fim, descontam-se valores já restituídos nas declarações anuais.
Com efeito, não se extrai dessa orientação a exigência de reconstrução teórica da renda mensal inicial mediante reconstituição do histórico remuneratório do participante como pressuposto necessário para definição do valor não tributável. Desse modo, a complexidade descrita pelos agravantes resulta, em parte, da adoção de uma metodologia mais ampla do que aquela necessária à execução do título segundo o método do esgotamento.
A propósito, a expressão “cálculo aritmético”, para esse efeito, não pode ser compreendida como sinônimo de operação elementar ou de conta desprovida de qualquer grau de elaboração. A existência de múltiplas competências, índices, abatimentos e etapas matemáticas não converte automaticamente o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Assim, não se justifica instaurar procedimento de liquidação por arbitramento apenas porque a parte considera trabalhoso o cálculo ou porque sua elaboração reclama conhecimento contábil.
E, como determinado pelo Juízo a quo, a contadoria judicial é apta a realizar ou conferir essas operações, preservado o contraditório das partes quanto ao resultado encontrado, consoante se depreende do seguinte precedente. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por CLAUDIO HOMERO OSÓRIO SOUZA, MARIA LÚCIA RIBEIRO MONTEIRO, RENATO BRAGA DE AZEVEDO e outros, contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União - Fazenda Nacional, reconhecendo excesso de execução em cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à cobrança de imposto de renda sobre proventos de complementação de aposentadoria.
Os recorrentes impugnam a adoção da metodologia do esgotamento e o abatimento dos valores restituídos em declarações de ajuste anual. Questionam, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a metodologia do esgotamento aplicada nos cálculos judiciais viola o título executivo transitado em julgado; (ii) se os valores restituídos administrativamente devem ser abatidos da execução; e (iii) se são devidos honorários advocatícios aos embargantes em razão do acolhimento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito
3. A metodologia do esgotamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima sua utilização para quantificar o valor a ser restituído a título de imposto de renda incidente indevidamente sobre proventos de complementação de aposentadoria no período de 1989 a 1995.
4. Os valores restituídos administrativamente em declarações de ajuste anual devem ser compensados no cálculo da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, o que não afronta a coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.001.655/DF.
5. Os cálculos acolhidos pela sentença foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes a infirmar sua precisão ou adequação.
6. Não houve violação ao título executivo judicial. A sentença observou corretamente os limites da coisa julgada, aplicando metodologia e parâmetros aceitos pela jurisprudência.
7. Diante da sucumbência dos executados em sede de embargos à execução, é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos, para manter integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela União - Fazenda Nacional. [...] (AC 0002047-39.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Por fim, os agravantes sustentam que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil e pela PREVI não demonstrariam detalhadamente o imposto de renda retido sobre a complementação de aposentadoria e não seriam suficientes à elaboração das contas.
Todavia, a referida alegação não conduz, por si só, à necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista a distinção entre falta de documento e a necessidade de liquidação por arbitramento. A ausência de determinado dado histórico pode justificar, conforme as circunstâncias concretas, providência destinada à sua obtenção, porém não transforma uma operação objetivamente aritmética em avaliação técnica por arbitramento.
No caso, o Juízo a quo registra que o Banco do Brasil já apresentou informações e documentos, e com esse fundamento, indeferiu nova expedição de ofício, determinando aos exequentes que apresentassem a memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, nos limites cognitivos do presente agravo, não há demonstração de que a quantificação do indébito dependa de juízo técnico valorativo que somente possa ser realizado por perito.
A insurgência revela, essencialmente, controvérsia sobre a suficiência dos dados disponíveis e sobre a forma de organização das etapas dos cálculos e, por isso, não se enquadra, sem elemento adicional, a hipótese prevista no art. 509, I, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1026085-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACLECIO ONOFRE TEDESCO e outros (9) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido em face da União (Fazenda Nacional), na qual foi rejeitado o pedido de liquidação por arbitramento, indeferiu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil e determinou a apresentação de memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a documentação fornecida pelo Banco do Brasil não permite identificar adequadamente o imposto de renda incidente sobre as parcelas abrangidas pelo título executivo. Defendem que a quantificação do indébito exige operações contábeis complexas, relativas às contribuições pessoais realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, aos benefícios de complementação de aposentadoria e ao imposto incidente, razão pela qual requerem liquidação por arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 3 (três) questões controvertidas a definir se: (i) a apuração do indébito reconhecido no título executivo exige liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, nos termos do art. 509, I, do CPC; (ii) a existência de múltiplas etapas de cálculo e de grande volume documental impede a apuração do crédito mediante cálculo no próprio cumprimento de sentença, com eventual auxílio da contadoria judicial; e (iii) a alegada insuficiência dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil justifica, por si só, a instauração de liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A metodologia do esgotamento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ (Tema
62) parte da identificação e atualização das contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, utilizando o saldo obtido para excluir, sucessivamente, parcelas da base tributável dos benefícios de complementação de aposentadoria percebidos a partir de 1996, até seu completo esgotamento.
5. A apuração do indébito compreende a identificação das contribuições protegidas pelo título, sua atualização, o abatimento sucessivo do saldo da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios posteriores, o transporte de eventual remanescente aos períodos subsequentes, a apuração do imposto efetivamente devido, o confronto com o imposto suportado pelo contribuinte e o desconto dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual.
Tais operações observam critérios previamente definidos e não exigem reconstrução teórica da renda mensal inicial ou do histórico remuneratório do participante.
6. A liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, do CPC é cabível quando determinada pelo título, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação. A circunstância de o cálculo ser trabalhoso, envolver numerosas competências, índices, abatimentos, documentos ou conhecimentos contábeis não transforma, por si só, a apuração objetivamente quantificável em arbitramento.
7. Ausentes determinação no título executivo, convenção das partes ou característica do objeto que imponha avaliação técnica valorativa, a quantificação pode ser realizada por cálculos no cumprimento de sentença, inclusive com auxílio da contadoria judicial e observância do contraditório quanto ao resultado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Sessão de Julgamento Data: 02/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.