Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº 1026190-86.2026.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA LUCIA SOUZA CERQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão liminar formulado por MARIA LUCIA SOUZA CERQUEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente de ordem proferida no Mandado de Segurança nº 1006958-88.2026.4.01.3304. Sustenta a Exequente que, em 17/03/2026, foi deferida medida liminar nos autos do Mandado de Segurança de origem, mediante a qual se determinou à autarquia previdenciária a reabertura do Processo Administrativo nº 2050313480 (vinculado ao NB nº 2386446640) e a promoção de nova análise do requerimento de aposentadoria por idade, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando, para fins de carência, os recolhimentos trimestrais das competências de outubro, novembro e dezembro de 2025.
Aduz que a autoridade impetrada foi devidamente intimada em 01/04/2026 e que, mediante o Ofício SEI nº 136/2026, a autarquia noticiou a reabertura da tarefa administrativa em 23/04/2026. Contudo, alegou pendência técnica no "Sistema Prisma" (subtarefa nº 642120235), sob o argumento de que o sistema informatizado estaria interpretando as contribuições trimestrais como recolhidas em atraso. Aponta a Exequente que, transcorridos mais de três meses desde a reabertura, o procedimento administrativo permanece sem decisão conclusiva, restando caracterizado o descumprimento parcial e injustificado da tutela de urgência.
Por tais razões, requereu a intimação da autarquia para a conclusão do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas coercitivas com fulcro nos arts. 139, IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Autos conclusos.
Decido. Carece à parte autora interesse processual para propor a presente medida, pois a sua pretensão de ver efetivada a decisão liminar pode e deve ser deduzida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória. Com efeito, a distinção entre o cumprimento provisório de sentença e a execução provisória de decisão interlocutória é manifesta. Enquanto o primeiro tramita em autos apartados, a execução de decisão interlocutória, em regra, deve processar-se nos próprios autos do processo principal.
Dessa forma, não há utilidade na formação de autos apartados para o cumprimento da decisão liminar, inexistindo o interesse de agir exigido pelos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual da parte autora. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária que ora defiro. Sem honorários. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)