Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir. Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( x)
SENTENÇA ( )
DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1026196-67.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ETERC ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA - DF52756, BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272, PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF Advogado do(a) REU: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de obrigação legal da autora ETERC ENGENHARIA LTDA. - EPP de manter registro perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - CRA/DF, em razão de sua atividade básica de engenharia, construção pesada e infraestrutura; b) determinar que o CRA/DF proceda ao cancelamento do registro da autora, com efeitos a partir do primeiro requerimento administrativo de baixa, formulado em 07/01/2020; c) declarar a inexigibilidade das anuidades cobradas pelo CRA/DF a partir do exercício de 2020, inclusive as constituídas no curso da demanda em razão da manutenção do registro ora reconhecida como indevida; d) declarar a nulidade da multa de R$ 3.476,62 aplicada em 2022 por falta de pagamento de anuidade, afastando sua exigibilidade e vedando atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou restrição cadastral dela decorrentes; e) declarar prescrita a pretensão de cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019; f) condenar o CRA/DF a restituir à autora o valor de R$ 1.794,67, correspondente à anuidade de 2022 e às taxas administrativas pagas após o pedido de cancelamento formulado em 2020, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os critérios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública no âmbito da Justiça Federal; g) determinar que o CRA/DF se abstenha de promover cobrança administrativa ou judicial, inscrição em dívida ativa, protesto ou inclusão da autora em cadastros restritivos relativamente aos créditos declarados inexigíveis ou prescritos nesta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, se houver, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a atualização cabível. Sentença não sujeita à remessa necessária, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026196-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ETERC ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272, PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592 e ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA - DF52756 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441 Destinatários: ETERC ENGENHARIA LTDA - EPP ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA - (OAB: DF52756) PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - (OAB: DF23592) BRUNO SOUZA VIEIRA - (OAB: DF46272) FINALIDADE:
Intime-se a parte autora para réplica. Prazo de 15 dias. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026196-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ETERC ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272, PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592 e ADEMIR GUILHERME PENSO DA SILVEIRA - DF52756 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ETERC ENGENHARIA LTDA. nos quais aponta suposta omissão na decisão de Id 2123626260.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se o determinado no id 2123626260. Cite-se e intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Brasília, (data da assinatura eletrônica). CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF