Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1026463-57.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA TELMA RODRIGUES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ETIENNE DA SILVA COSTEIRA - PA26696 e ARIANE ALENCAR DE LEMOS - PA20484 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, condenando a autarquia à implantação do benefício em favor da parte autora desde a DER de 23/09/2024. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto aos consectários legais da condenação, especialmente diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 e da forma de incidência da taxa SELIC após a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Defende a necessidade de explicitação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, bem como do termo inicial da incidência dos juros moratórios.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal, cabem embargos de declaração contra sentença nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser apreciado pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material.
No caso concreto, embora não se verifique omissão apta a ensejar a modificação do julgado, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de explicitação dos critérios de atualização do débito. Assim, apenas para fins de esclarecimento, sem atribuição de efeitos infringentes, consigno que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária) desde o vencimento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mais, permanecem inalterados os fundamentos e o dispositivo da sentença embargada, revelando-se o inconformismo da autarquia mera pretensão de rediscutir matéria já decidida.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar o esclarecimento acima, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1026463-57.2025.4.01.3900 AUTOR: REGINA TELMA RODRIGUES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no02/2023, intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos de declaração apresentado.
Belém, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1026463-57.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA TELMA RODRIGUES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ETIENNE DA SILVA COSTEIRA - PA26696 e ARIANE ALENCAR DE LEMOS - PA20484 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por REGINA TELMA RODRIGUES GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (23/09/2024), sob o argumento de que implementou os requisitos legais. Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Diante disso, em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS quando da mudança do texto constitucional, e vem a preencher os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.
No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
2025
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026463-57.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA TELMA RODRIGUES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ETIENNE DA SILVA COSTEIRA - PA26696 e ARIANE ALENCAR DE LEMOS - PA20484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINA TELMA RODRIGUES GOMES ARIANE ALENCAR DE LEMOS - (OAB: PA20484) ETIENNE DA SILVA COSTEIRA - (OAB: PA26696) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 3 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Portanto, sendo a parte autora filiada ao RGPS anteriormente à vigência da EC 103/2019, faz jus a aplicação da regra de transição retrocitada.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo dos períodos laborados pela parte autora junto ao Município de Igarapé-Miri/PA, diante da alegação do INSS de inconsistências no CNIS e eventual vinculação a regime próprio. O CNIS da demandante indica vínculos com o referido ente municipal com marcação de “PRPPS”. Contudo, restou evidenciado nos autos, por meio da documentação juntada, especialmente a Declaração de Tempo de Contribuição – DTC emitida pela municipalidade (ID 2191037608), que o ente não possui regime próprio de previdência, estando seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
A DTC apresentada demonstra, de forma detalhada, os períodos laborados entre 12/06/1990 e 28/02/2005, com discriminação das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária, evidenciando tratar-se de vínculo sujeito ao RGPS. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada aos autos reforça a existência do vínculo com o Município, conferindo presunção relativa de veracidade às anotações ali constantes.
Dessa forma, os períodos laborados junto ao Município de Igarapé-Miri/PA devem ser reconhecidos como tempo de contribuição no RGPS, não se tratando de hipótese de contagem recíproca, mas de averbação direta de tempo contributivo. Considerando, ainda, o vínculo mantido com o Banco Itaú S/A no período de 18/01/1982 a 28/09/1986, devidamente registrado no CNIS, verifica-se que a parte autora possui tempo de contribuição superior a 15 anos.
Expostas tais considerações, elaborou-se a seguinte planilha, sendo os cálculos limitados à DER (23/09/2024): Destarte, em 23/09/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (23/09/2024). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para facilitar os cálculos estabeleço os seguintes parâmetros: BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA DIB: 23/09/2024 (DER) DIP: DATA DA ASSINATURA DA
SENTENÇA
CPF: 123.***.***-91 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A CONTABILIZAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se a RPV. Migrada a RPV, e implantado o benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1026463-57.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: REGINA TELMA RODRIGUES GOMES Advogados do(a) AUTOR: ARIANE ALENCAR DE LEMOS - PA20484, ETIENNE DA SILVA COSTEIRA - PA26696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
2. DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela provisória formulado para o momento da sentença. Contudo, face ao enfrentamento do mérito da questão judicializada por ocasião da sentença, o resultado útil do requerimento do autor se esvazia, considerando que a sentença proferida no JEF não possui efeito suspensivo automático. Nesse sentido, desde logo O INDEFIRO.
3. OUTRAS DELIBERAÇÕES CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta junto com a peça de defesa. Apresentada a defesa, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (inclusive sobre eventual proposta de acordo).
Intime-se o autor. BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA