Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1026650-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURINETE DOS REIS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUZA - SC25610 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227
SENTENÇA
Quanto ao cumprimento de sentença, apresentou a CEF manifestação na qual requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, tendo, na ocasião, realizado o depósito do montante principal. Considerando que, em resposta, manifestou a autora concordância, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 487, III, b, c/c 771 do CPC, restando compreendidas, nos valores depositados, todas as obrigações decorrentes do título executivo judicial.
Defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 30%, conforme documento de ID 2251591452. Indefiro a reserva de 5% para reembolso de despesas ante à ausência de previsão legal. Determino à gerência da agência 2338 da Caixa Econômica Federal que, no prazo de 05 dias:
1 - Proceda à transferência da integralidade da quantia depositada nas contas judiciais 2338.005.***.***-83-4 e 2338.005.***.***-84-2 à conta bancária de titularidade de Haviaras, Crippa & Advogados Associados (CNPJ 10.***.***/0001-59), no Banco Bradesco, Agência 3455, Conta Corrente 17100-0, tendo como representante legal Bruno Souza (CPF 042.***.***-70).
2 - Proceda à transferência da integralidade da quantia depositada na conta judicial 2338.005.***.***-52-3. Dos valores contidos na mesma, 70% deverão ser transferidos à conta bancária de titularidade de Aurinete dos Reis Fonseca (CPF 009.***.***-84), na Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta Poupança 845716048-4; e o restante (30%), à conta bancária de Haviaras, Crippa & Advogados Associados acima especificada.
3 - Proceda à transferência da integralidade da quantia depositada na conta judicial 2338.005.***.***-15-5. Dos valores contidos na mesma, 70% deverão ser transferidos à conta bancária de titularidade de Aurinete dos Reis Fonseca acima especificada; e o restante (30%), à conta bancária de Haviaras, Crippa & Advogados Associados acima especificada. O procedimento em tela deverá ser comprovado a este juízo no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetivação, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa Coger 10134629: Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único. A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. Encaminhem-se à gerência da referida agência, por e-mail ([email protected]), cópia do presente ato que valerá como ofício, bem como dos documentos de IDs 2251591156, 2216897229, 2216897259, 2234256104 e 2255297285.
Comprovada a transferência e inexistindo pendências que demandem a atuação deste juízo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Belém, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA
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SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1026650-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURINETE DOS REIS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUZA - SC25610 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227
SENTENÇA
Quanto ao cumprimento de sentença, apresentou a CEF manifestação na qual requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, tendo, na ocasião, realizado o depósito do montante principal. Considerando que, em resposta, manifestou a autora concordância, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 487, III, b, c/c 771 do CPC, restando compreendidas, nos valores depositados, todas as obrigações decorrentes do título executivo judicial.
Defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 30%, conforme documento de ID 2251591452. Indefiro a reserva de 5% para reembolso de despesas ante à ausência de previsão legal. Determino à gerência da agência 2338 da Caixa Econômica Federal que, no prazo de 05 dias:
1 - Proceda à transferência da integralidade da quantia depositada nas contas judiciais 2338.005.***.***-83-4 e 2338.005.***.***-84-2 à conta bancária de titularidade de Haviaras, Crippa & Advogados Associados (CNPJ 10.***.***/0001-59), no Banco Bradesco, Agência 3455, Conta Corrente 17100-0, tendo como representante legal Bruno Souza (CPF 042.***.***-70).
2 - Proceda à transferência da integralidade da quantia depositada na conta judicial 2338.005.***.***-52-3. Dos valores contidos na mesma, 70% deverão ser transferidos à conta bancária de titularidade de Aurinete dos Reis Fonseca (CPF 009.***.***-84), na Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta Poupança 845716048-4; e o restante (30%), à conta bancária de Haviaras, Crippa & Advogados Associados acima especificada.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026650-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURINETE DOS REIS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUZA - SC25610 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227
DECISÃO
Considerando a planilha de cálculos apresentados pela contadoria judicial, bem como os valores depositados pela CEF até o presente momento, depreendem-se dois aspectos relevantes acerca dos valores devidos
1 - Em relação ao valor dos danos materiais após a conversão da obrigação (R$ 13.618,17), foram depositados R$ 10.961,42, devendo a CEF complementar o valor por meio do depósito do restante (R$ 2.199,58).
2 - Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais (R$ 1.361,82), já foram eles integralmente depositados pela CEF (IDs 2216897229 e 2216897259), devendo o excedente, oportunamente, ser estornado. Deste modo, e tendo em vista que a CEF não se manifestou em relação aos cálculos da contadoria, intime-se a mesma para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor restante dos danos materiais (R$ 2.199,58).
Cumprida a determinação, retornem-se os autos conclusos. Belém, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026650-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURINETE DOS REIS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUZA - SC25610 POLO PASSIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227
DECISÃO
Determino à gerência da agência 2338 da Caixa Econômica Federal que, no prazo de 05 dias:
1 - Proceda à conversão, por GRU, da quantia depositada na conta judicial 2338.005.***.***-85-0, utilizando os dados: código de recolhimento 18806-9, UG 090003 e Gestão 00001 (contribuinte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CNPJ 00.***.***/0001-04). O procedimento em tela deverá ser comprovado a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa Coger 10134629: Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único. A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. Encaminhem-se à gerência da referida agência, por e-mail ([email protected]), cópia do presente ato que valerá como ofício, bem como dos documentos de IDs 2216897183. Sem prejuízo:
1) considerando o encerramento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Termo de Recebimento da Obra assinado pelo mutuário ou promover a sua conversão em perdas e danos mediante depósito voluntário do montante apurado dos danos materiais.
2) Remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos a título de verba de sucumbência, ante a alegação de excesso de execução referente a verba honorária suscitada pela CEF. Belém, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA
3 - Proceda à transferência da integralidade da quantia depositada na conta judicial 2338.005.***.***-15-5. Dos valores contidos na mesma, 70% deverão ser transferidos à conta bancária de titularidade de Aurinete dos Reis Fonseca acima especificada; e o restante (30%), à conta bancária de Haviaras, Crippa & Advogados Associados acima especificada. O procedimento em tela deverá ser comprovado a este juízo no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetivação, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa Coger 10134629: Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único. A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. Encaminhem-se à gerência da referida agência, por e-mail ([email protected]), cópia do presente ato que valerá como ofício, bem como dos documentos de IDs 2251591156, 2216897229, 2216897259, 2234256104 e 2255297285.
Comprovada a transferência e inexistindo pendências que demandem a atuação deste juízo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Belém, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026650-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURINETE DOS REIS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUZA - SC25610 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227
DECISÃO
Considerando a planilha de cálculos apresentados pela contadoria judicial, bem como os valores depositados pela CEF até o presente momento, depreendem-se dois aspectos relevantes acerca dos valores devidos
1 - Em relação ao valor dos danos materiais após a conversão da obrigação (R$ 13.618,17), foram depositados R$ 10.961,42, devendo a CEF complementar o valor por meio do depósito do restante (R$ 2.199,58).
2 - Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais (R$ 1.361,82), já foram eles integralmente depositados pela CEF (IDs 2216897229 e 2216897259), devendo o excedente, oportunamente, ser estornado. Deste modo, e tendo em vista que a CEF não se manifestou em relação aos cálculos da contadoria, intime-se a mesma para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor restante dos danos materiais (R$ 2.199,58).
Cumprida a determinação, retornem-se os autos conclusos. Belém, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026650-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURINETE DOS REIS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUZA - SC25610 POLO PASSIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227
DESPACHO
Abro vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do cálculos juntados pela Contadoria Judicial com relação ao valor dos honorários sucumbenciais devidos (ID 2246088736). Sem prejuízo, considerando que a CEF requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo efetuado o depósito do respectivo valor, deverá a autora informar a sua conta bancária para fins de transferência do mesmo, bem como se manifestar expressamente sobre os termos da petição de ID 2234256081, sendo que eventual anuência será analisada no âmbito da composição amigável do litígio.
Belém, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA
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DECISÃO
Determino à gerência da agência 2338 da Caixa Econômica Federal que, no prazo de 05 dias:
1 - Proceda à conversão, por GRU, da quantia depositada na conta judicial 2338.005.***.***-85-0, utilizando os dados: código de recolhimento 18806-9, UG 090003 e Gestão 00001 (contribuinte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CNPJ 00.***.***/0001-04). O procedimento em tela deverá ser comprovado a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa Coger 10134629: Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único. A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. Encaminhem-se à gerência da referida agência, por e-mail ([email protected]), cópia do presente ato que valerá como ofício, bem como dos documentos de IDs 2216897183. Sem prejuízo:
1) considerando o encerramento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Termo de Recebimento da Obra assinado pelo mutuário ou promover a sua conversão em perdas e danos mediante depósito voluntário do montante apurado dos danos materiais.
2) Remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos a título de verba de sucumbência, ante a alegação de excesso de execução referente a verba honorária suscitada pela CEF. Belém, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026650-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURINETE DOS REIS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUZA - SC25610 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e Outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.397,95, correspondente a honorários sucumbenciais devidos pela CEF. Para cálculo dos mesmos, os quais, conforme sentença, foram definidos "sobre o valor da condenação", considerou a exequente que o mesmo consistiria no proveito econômico por ela obtido, o qual seria a reforma do seu imóvel, tendo, in casu, utilizado o valor atualizado do orçamento contido no laudo pericial (R$ 13.979,57).
Intimada para pagamento, apresentou a CEF impugnação alegando excesso de execução de R$ 442,70, afirmando que, em se tratando de condenação em obrigação de fazer baseada em laudo técnico, não pode o valor nele constante (R$ 9.552,59) ser sujeito a correção monetária para fins de fixação de verba honorária, uma vez que consistiria em mero parâmetro técnico para a execução da obrigação.
Decido. Assim dispôs a sentença: "Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial (Art. 487, inciso I do CPC), para condenar a CAIXA em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando o laudo pericial, à exceção do item "• PORTAS METÁLICAS APRESENTANDO ELEVADO GRAU DE OXIDAÇÃO;"; bem como em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com a incidência da Taxa Selic, a partir da sentença.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que a CAIXA comprove nos autos o cumprimento da obrigação fazer, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no Art. 537 do CPC. Condeno a CAIXA em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em custas judiciais (Súmula 326 do STJ), inclusive honorários periciais, devendo, por fim, ressarcir o valor solicitado via AJG (Art. 95, § 4º do CPC)".
Posteriormente, foi a mesma reformada por acórdão em que se afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Deste modo, restaram os honorários definidos tão somente sobre a condenação à obrigação de fazer consistente na reparação de vícios de construção, com observância do laudo pericial. Esta obrigação, por sua vez, é dotada de proveito econômico, o qual, no presente caso, foi aferido a partir de perícia realizada no imóvel, na qual, conforme laudo técnico, foram apurados vícios de construção no valor original de R$ 9.552,59.
Sendo este o efetivo proveito econômico a ser obtido pela autora com a realização obras de restauração, está ele sujeito à atualização, até porque a requerida arcará com o valor atualizado do orçamento no momento da efetiva execução das mesmas. Deste modo, verifico não assistir razão à parte executada, sendo devida a atualização do valor previsto no laudo pericial como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual julgo improcedente a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo como devido o montante apurado pela autora.
Tendo em mente o depósito dos valores pela CEF, intime-se a requerente para indicar a sua conta bancária para fins de transferência. Belém, (data da assinatura) (Assinado eletronicamente) André Luís Cavalcanti Silva Juiz Federal em Auxilio à 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026650-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURINETE DOS REIS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUZA - SC25610 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e Outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.397,95, correspondente a honorários sucumbenciais devidos pela CEF. Para cálculo dos mesmos, os quais, conforme sentença, foram definidos "sobre o valor da condenação", considerou a exequente que o mesmo consistiria no proveito econômico por ela obtido, o qual seria a reforma do seu imóvel, tendo, in casu, utilizado o valor atualizado do orçamento contido no laudo pericial (R$ 13.979,57).
Intimada para pagamento, apresentou a CEF impugnação alegando excesso de execução de R$ 442,70, afirmando que, em se tratando de condenação em obrigação de fazer baseada em laudo técnico, não pode o valor nele constante (R$ 9.552,59) ser sujeito a correção monetária para fins de fixação de verba honorária, uma vez que consistiria em mero parâmetro técnico para a execução da obrigação.
Decido. Assim dispôs a sentença: "Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial (Art. 487, inciso I do CPC), para condenar a CAIXA em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando o laudo pericial, à exceção do item "• PORTAS METÁLICAS APRESENTANDO ELEVADO GRAU DE OXIDAÇÃO;"; bem como em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com a incidência da Taxa Selic, a partir da sentença.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que a CAIXA comprove nos autos o cumprimento da obrigação fazer, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em (um mil reais), com fulcro no do CPC. Condeno a CAIXA em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em custas judiciais (Súmula 326 do STJ), inclusive honorários periciais, devendo, por fim, ressarcir o valor solicitado via AJG ( do CPC)".
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026650-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURINETE DOS REIS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOUZA - SC25610 POLO PASSIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227
DESPACHO
1.
Intime-se a CEF para que efetue o pagamento da obrigação de pagar a verba honorária à qual foi condenada no título executivo judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, bem como que proceda ao recolhimento das custas processuais remanescentes, além de efetuar o ressarcimento de valores solicitados via AJG para pagamento de honorários periciais.
2. Efetuado o depósito, proceda-se à transferência dos valores à conta bancária a ser indicada pela requerente.
3.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, cumpra a obrigação de fazer determinada em sentença, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando o laudo pericial, com exceção do item "portas metálicas apresentando elevado grau de oxidação", sob pena de multa diária, nos termos do art. 537, do CPC.
4. Efetuada a transferência da verba honorária, suspenda-se o andamento do processo pelo prazo de 90 dias.
5. Decorrido o prazo ao norte assinalado, a CEF, no prazo de 15 dias, deverá juntar aos autos o Termo de Recebimento da Obra assinado pelo mutuário ou promover a sua conversão em perdas e danos, mediante depósito voluntário do montante apurado dos danos materiais constante no laudo pericial atualizado pela Taxa Selic.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, (data da assinatura) (Assinado eletronicamente) André Luís Cavalcanti Silva Juiz Federal em Auxilio à 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026650-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINETE DOS REIS FONSECA RÉUS:REU: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1) Vista às partes do retorno dos autos, para, querendo, pleiteiem o que entenderem de direito.
2) Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo. Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) André Luís Cavalcanti Silva Juiz Federal em auxílio à 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026650-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINETE DOS REIS FONSECA RÉUS:REU: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1) Vista às partes do retorno dos autos, para, querendo, pleiteiem o que entenderem de direito.
2) Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo. Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) André Luís Cavalcanti Silva Juiz Federal em auxílio à 2ª Vara
Posteriormente, foi a mesma reformada por acórdão em que se afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Deste modo, restaram os honorários definidos tão somente sobre a condenação à obrigação de fazer consistente na reparação de vícios de construção, com observância do laudo pericial. Esta obrigação, por sua vez, é dotada de proveito econômico, o qual, no presente caso, foi aferido a partir de perícia realizada no imóvel, na qual, conforme laudo técnico, foram apurados vícios de construção no valor original de R$ 9.552,59.
Sendo este o efetivo proveito econômico a ser obtido pela autora com a realização obras de restauração, está ele sujeito à atualização, até porque a requerida arcará com o valor atualizado do orçamento no momento da efetiva execução das mesmas. Deste modo, verifico não assistir razão à parte executada, sendo devida a atualização do valor previsto no laudo pericial como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual julgo improcedente a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo como devido o montante apurado pela autora.
Tendo em mente o depósito dos valores pela CEF, intime-se a requerente para indicar a sua conta bancária para fins de transferência. Belém, (data da assinatura) (Assinado eletronicamente) André Luís Cavalcanti Silva Juiz Federal em Auxilio à 2ª Vara