Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1026968-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIELLY STEFANY MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLY STEFANY MESQUITA - DF70780 e THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA - DF61317 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADRIELLY STEFANY MESQUITA em face da UNIÃO E OUTROS, objetivando a revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero, supervenientes à vigência da Lei 13.530/17, sem a incidência de atualização do saldo devedor pelo IPCA; a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 51/2022, com redução de 99% do total da dívida; a anulação das cláusulas abusivas do contrato de financiamento estudantil firmados, que fazem parte do FIES, mencionadas implícita ou explicitamente na causa de pedir.
Atribuiu à causa o valor de R$86.027,43 (oitenta e seis mil e vinte sete reais e quarenta e três centavos). Gratuidade de justiça deferida. ID 2123879544. Tutela de urgência indeferida. ID 2123879544. Contestação. ID 2126177130, ID 2126348576, ID 2127178985. Réplica. ID 2138278173. Petição alegando fato novo. ID 2203542882. Manifestações. ID 2216551482 e ID 2217283247.
É o relatório.
DECIDO. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da União Federal, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o autor busca a revisão de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, programa instituído pelo Governo Federal através do Ministério da Educação. A União Federal, na qualidade de ente público responsável pela política pública educacional e pela regulamentação do programa, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que em litisconsórcio com os demais réus.
Da mesma forma, a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE não prospera. O FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, conforme disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, possui legitimidade para responder pelas questões relacionadas ao programa de financiamento estudantil. No que tange à Caixa Econômica Federal - CEF, embora atue como agente financeiro do programa, sua legitimidade decorre da condição de parte no contrato de financiamento firmado com o autor, sendo responsável pela operacionalização do crédito nos termos estabelecidos pelo FNDE.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa das disposições da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o denominado "Novo FIES", a contrato de financiamento estudantil celebrado anteriormente à sua vigência. O art. 5°-C da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, estabelece que apenas “Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018” devem observar a “taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional” (inciso II).
Quanto ao pedido posto neste autos, não se aplica o alegado direito à renegociação da dívida, uma vez que, "de acordo com o que dispõe o art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo legal" (REsp 949.955/SC, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339). Deste TRF1, confiram-se: AC 0029194-84.2008.4.01.3400, Desembargador Federal, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 28/08/2015, p. 396 e AC 0017381-26.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 10/04/2015 PAG 1188. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO CELEBRADO EM 2017. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I CASO CONCRETO
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, por meio da qual se buscava a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2017, com fundamento no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017.
2. A apelante sustenta a possibilidade de aplicação retroativa da norma ao seu contrato. II QUESTÃO JURÍDICA
3. A controvérsia consiste em definir a aplicabilidade da regra instituída pela Lei nº 13.530/2017, que prevê a taxa de juros real igual a zero para os contratos de financiamento estudantil celebrados a partir de 2018, aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência. III FUNDAMENTAÇÃO
4. O art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017, bem como os respectivos aditamentos, devem observar a aplicação de juros capitalizados mensalmente, conforme estipulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
5. O art. 5º-C, II, do mesmo diploma legal, também com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018 estarão sujeitos à taxa de juros real igual a zero, conforme regulamentação do CMN. Esse benefício, contudo, destina-se exclusivamente aos contratos firmados após a implementação da nova política de financiamento, não se estendendo àqueles celebrados em períodos anteriores.
6. A regulamentação da matéria foi estabelecida pela Resolução CMN nº 4.974/2021, a qual dispõe que os contratos de financiamento firmados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 estarão sujeitos à incidência de taxa de juros anual fixada em 6,5% ao ano. Por sua vez, os financiamentos contratados a partir de janeiro de 2018 deverão observar a aplicação de taxa de juros real igual a zero, vinculada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
7. Em razão da ausência de previsão legal expressa quanto à retroatividade da norma e diante da regulamentação específica da matéria pelo CMN, não há respaldo jurídico para a aplicação da taxa zero aos contratos anteriores.
8. Impossibilidade de acolhimento do pedido subsidiário de aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano, por tratar-se de percentual previsto em norma do CMN apenas para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015, não sendo essa a situação do contrato ora analisado. IV
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O zeramento da taxa de juros previsto na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 observarão os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º,
I. (AC 1052977-29.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) Também é o entendimento do TRF3: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável.
2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos.
3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante.
4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) (negrito nosso) Pelo exposto, não vislumbro fundamentos de probabilidade que evidenciem qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas e condições livremente pactuadas. Ademais, não restou comprovada a alegada cobrança ilegal e/ou excessiva dos valores livremente pactuados entre as partes.
Nesse contexto, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ainda, não é caso de modificação de entendimento por alegação de fato novo, tendo em vista que a informação de alteração na situação econômica da parte autora não é capaz de viabilizar o atendimento da demanda requerida. Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em honorários de sucumbência no montante de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, valor a ser rateado entre às rés.
Condenação suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas ante a gratuidade deferida. Não é o caso de reexame necessário.
1. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1026968-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIELLY STEFANY MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLY STEFANY MESQUITA - DF70780 e THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA - DF61317 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADRIELLY STEFANY MESQUITA em face da UNIÃO E OUTROS, objetivando a revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero, supervenientes à vigência da Lei 13.530/17, sem a incidência de atualização do saldo devedor pelo IPCA; a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 51/2022, com redução de 99% do total da dívida; a anulação das cláusulas abusivas do contrato de financiamento estudantil firmados, que fazem parte do FIES, mencionadas implícita ou explicitamente na causa de pedir.
Atribuiu à causa o valor de R$86.027,43 (oitenta e seis mil e vinte sete reais e quarenta e três centavos). Gratuidade de justiça deferida. ID 2123879544. Tutela de urgência indeferida. ID 2123879544. Contestação. ID 2126177130, ID 2126348576, ID 2127178985. Réplica. ID 2138278173. Petição alegando fato novo. ID 2203542882. Manifestações. ID 2216551482 e ID 2217283247.
É o relatório.
DECIDO. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da União Federal, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o autor busca a revisão de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, programa instituído pelo Governo Federal através do Ministério da Educação. A União Federal, na qualidade de ente público responsável pela política pública educacional e pela regulamentação do programa, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que em litisconsórcio com os demais réus.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026968-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIELLY STEFANY MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLY STEFANY MESQUITA - DF70780 e THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA - DF61317 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B
DESPACHO
A parte autora alega fato novo relevante ao julgamento do mérito (id 2203542811). Sobre o alegado, intimem-se as rés para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os fatos e documentos acostados pela parte autora (id 2203542811). Em seguida, retornem conclusos para julgamento, com prioridade. Intimem-se. Datada e Assinada Eletronicamente
Da mesma forma, a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE não prospera. O FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, conforme disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, possui legitimidade para responder pelas questões relacionadas ao programa de financiamento estudantil. No que tange à Caixa Econômica Federal - CEF, embora atue como agente financeiro do programa, sua legitimidade decorre da condição de parte no contrato de financiamento firmado com o autor, sendo responsável pela operacionalização do crédito nos termos estabelecidos pelo FNDE.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa das disposições da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o denominado "Novo FIES", a contrato de financiamento estudantil celebrado anteriormente à sua vigência. O art. 5°-C da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, estabelece que apenas “Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018” devem observar a “taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional” (inciso II).
Quanto ao pedido posto neste autos, não se aplica o alegado direito à renegociação da dívida, uma vez que, "de acordo com o que dispõe o art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo legal" (REsp 949.955/SC, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339). Deste TRF1, confiram-se: AC 0029194-84.2008.4.01.3400, Desembargador Federal, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 28/08/2015, p. 396 e AC 0017381-26.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 10/04/2015 PAG 1188. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO CELEBRADO EM 2017. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I CASO CONCRETO
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, por meio da qual se buscava a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2017, com fundamento no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017.
2. A apelante sustenta a possibilidade de aplicação retroativa da norma ao seu contrato. II QUESTÃO JURÍDICA
3. A controvérsia consiste em definir a aplicabilidade da regra instituída pela Lei nº 13.530/2017, que prevê a taxa de juros real igual a zero para os contratos de financiamento estudantil celebrados a partir de 2018, aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência. III FUNDAMENTAÇÃO
4. O art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017, bem como os respectivos aditamentos, devem observar a aplicação de juros capitalizados mensalmente, conforme estipulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
5. O art. 5º-C, II, do mesmo diploma legal, também com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018 estarão sujeitos à taxa de juros real igual a zero, conforme regulamentação do CMN. Esse benefício, contudo, destina-se exclusivamente aos contratos firmados após a implementação da nova política de financiamento, não se estendendo àqueles celebrados em períodos anteriores.
6. A regulamentação da matéria foi estabelecida pela Resolução CMN nº 4.974/2021, a qual dispõe que os contratos de financiamento firmados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 estarão sujeitos à incidência de taxa de juros anual fixada em 6,5% ao ano. Por sua vez, os financiamentos contratados a partir de janeiro de 2018 deverão observar a aplicação de taxa de juros real igual a zero, vinculada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
7. Em razão da ausência de previsão legal expressa quanto à retroatividade da norma e diante da regulamentação específica da matéria pelo CMN, não há respaldo jurídico para a aplicação da taxa zero aos contratos anteriores.
8. Impossibilidade de acolhimento do pedido subsidiário de aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano, por tratar-se de percentual previsto em norma do CMN apenas para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015, não sendo essa a situação do contrato ora analisado. IV
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O zeramento da taxa de juros previsto na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 observarão os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º,
I. (AC 1052977-29.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) Também é o entendimento do TRF3: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável.
2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos.
3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante.
4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) (negrito nosso) Pelo exposto, não vislumbro fundamentos de probabilidade que evidenciem qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas e condições livremente pactuadas. Ademais, não restou comprovada a alegada cobrança ilegal e/ou excessiva dos valores livremente pactuados entre as partes.
Nesse contexto, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ainda, não é caso de modificação de entendimento por alegação de fato novo, tendo em vista que a informação de alteração na situação econômica da parte autora não é capaz de viabilizar o atendimento da demanda requerida. Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em honorários de sucumbência no montante de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, valor a ser rateado entre às rés.
Condenação suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas ante a gratuidade deferida. Não é o caso de reexame necessário.
1. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente