Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027079-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ILKA PINHEIRO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILMA PINHEIRO LESSA - DF64050 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por ILKA PINHEIRO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a retroação da data de início de sua aposentadoria por idade para 08/01/2019, correspondente ao primeiro requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, além de indenização por danos morais.
A controvérsia consiste em verificar se a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na primeira DER e se o indeferimento administrativo decorreu de deficiência da instrução que incumbia ao INSS sanar, bem como se a situação enseja reparação por danos morais. No primeiro requerimento administrativo, protocolado em 08/01/2019, sob o nº 1444486089 e NB 183.170.129-1, o INSS considerou o NIT 1.217.520.080-0 e localizou apenas o vínculo mantido com a Federação de Futebol do Distrito Federal entre 01/04/1984 e 30/04/1984.
Em consequência, foram computados apenas um mês de contribuição e uma contribuição para fins de carência, levando ao indeferimento do benefício. O próprio despacho administrativo consignou expressamente que não haviam sido apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual ou facultativo. Não obstante essa constatação, não houve abertura de exigência para que a segurada esclarecesse a existência de outros registros previdenciários ou apresentasse documentação destinada a complementar a instrução.
Ao contrário, o procedimento foi encerrado com a determinação “sem mais diligências”. Posteriormente, foi formulado novo requerimento em 19/09/2019. Nesse procedimento passou a constar outro NIT da segurada, 1.139.523.925-2, bem como extensa relação de contribuições como autônoma e contribuinte individual, iniciadas em 1995 e mantidas nos anos subsequentes. A simulação administrativa realizada em 19/09/2019 apurou 235 meses de carência e 19 anos e 7 meses de tempo de contribuição.
O benefício foi então concedido sob o NB 194.460.452-6, com DIB em 19/09/2019. A comparação entre os dois procedimentos evidencia que o primeiro indeferimento não decorreu da inexistência das contribuições, mas da ausência de sua vinculação ao cadastro considerado naquela oportunidade. Os períodos contributivos posteriormente recuperados remontam a 1995 e, portanto, são anteriores à primeira DER. O caso deve ser examinado à luz da orientação firmada no Tema 1.124 do STJ.
Havendo requerimento administrativo apto e elementos que permitam identificar a pretensão do segurado, eventual insuficiência da documentação deve ensejar atuação colaborativa da Administração, mediante solicitação de complementação ou realização das diligências necessárias, não sendo adequado transferir ao segurado as consequências de deficiência instrutória que poderia ter sido oportunamente sanada.
No caso concreto, o INSS não diligenciou para verificar a existência de outro NIT ou para permitir à autora esclarecer sua situação contributiva, tendo optado pelo imediato indeferimento. Não se trata, portanto, de documento constitutivo de situação jurídica surgida apenas após a primeira DER. As contribuições já haviam sido realizadas e os registros previdenciários correspondentes já existiam. A atualização posterior apenas permitiu que fossem reunidas informações cadastrais que deveriam ter sido adequadamente investigadas no primeiro procedimento.
Ademais, o histórico contributivo posteriormente reconhecido demonstra que a carência mínima já estava satisfeita em 08/01/2019. A existência de 235 meses de carência em setembro de 2019, formada substancialmente por contribuições anteriores ao primeiro requerimento, evidencia que as poucas competências transcorridas entre janeiro e setembro de 2019 não foram determinantes para o preenchimento do requisito.
Desse modo, comprovado que a parte autora já preenchia os requisitos necessários quando do primeiro requerimento administrativo e que o indeferimento decorreu da não consideração de registros contributivos preexistentes, é devida a retroação da DIB para 08/01/2019. São devidas, portanto, as prestações compreendidas entre 08/01/2019 e 18/09/2019, uma vez que, a partir de 19/09/2019, o benefício passou a ser pago administrativamente, vedado, evidentemente, pagamento em duplicidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e a lesão alegada. O reconhecimento de erro na análise do requerimento previdenciário e a consequente existência de parcelas atrasadas não conduzem, por si sós, à configuração de dano moral. No caso, a autora afirma que passou por dificuldades financeiras e necessitou da ajuda de familiares durante o período em que permaneceu sem receber o benefício.
Contudo, não foram produzidos elementos objetivos que demonstrem situação excepcional de ofensa à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade, distinta do próprio prejuízo patrimonial decorrente do não recebimento das prestações previdenciárias. O prejuízo comprovado é de natureza patrimonial e será integralmente reparado mediante o pagamento das parcelas previdenciárias que deveriam ter sido satisfeitas desde a primeira DER.
A prova produzida não permite reconhecer dano extrapatrimonial autônomo indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, para: a) reconhecer o direito da parte autora à retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade NB 194.460.452-6 para 08/01/2019; b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre 08/01/2019 e 18/09/2019, observados os valores efetivamente devidos e vedada qualquer duplicidade, corrigidas monetariamente (a partir da data em que se tornaram devidas) e acrescidas de juros de mora (a partir da citação) na forma determinada no artigo 3° da EC n. 113/2021, com as alterações implementadas pela EC n. 136/2025.; Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação de regência dos Juizados Especiais Federais.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal