Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027174-55.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA CONCEICAO DE MATOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA PAULA CONCEICAO DE MATOS SILVA WAGNER PERUCHI DE MATOS - (OAB: MT9865/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269817137 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1027174-55.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA CONCEICAO DE MATOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANA PAULA CONCEICAO DE MATOS SILVA, devidamente qualificado nestes autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade, desde a DER do NB 6024514984 (09/07/2013). Requereu, também, a concessão de justiça gratuita. Narra a Autora que exerce a ocupação de empregada doméstica, atividade de natureza predominantemente braçal, realizada em ambiente residencial, que demanda esforço físico contínuo.
Aduz que apresenta o diagnóstico de CID
10. G560 - Síndrome do túnel do carpo; CID
10. M255 - Dor articular; CID
10. M22 - Transtornos da rótula [patela]; CID
10. M222 - Transtornos femuropatelares; CID
10. M768 - Outras entesopatias do membro inferior, excluindo o pé; CID
10. F323 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, conforme laudos médicos acostados, o que a incapacita para atividade laboral. Afirma que formulou requerimento administrativo (NB 602451498-4), em 09/17/2013, que, contudo, foi indeferido pelo motivo de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia do INSS. É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, observo que a pretensão vestibular contempla o pedido de concessão do benefício por incapacidade. No caso concreto, à luz do documento apresentado no Id n. 2269279501, observa-se que o Autor formulou administrativamente, em 09/07/2013, sua pretensão de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Contudo, a partir de perícia médica realizada pelo Requerido, que não constatou a existência de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, o pleito administrativo foi indeferido.
Infere-se, ainda, do extrato do CNIS (id. 2269389948) e da Declaração de benefícios (id. 2269389955) que a parte autora, posteriormente, recebeu o pretendido benefício de auxílio por incapacidade temporária, sendo o NB 650.852.689-1, de 16/07/2024 a 20/07/2024, e o NB 718.009.621-1, de 26/11/2024 a 31/03/2025. Assim, a despeito dos elementos apresentados na exordial, considero necessário reconhecer que a análise do pedido objeto dos autos demanda a prévia formalização do contraditório e de instrução probatória, apta à produção de prova médico pericial que possa, eventualmente, confirmar a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da parte autora à época da DER do NB 602451498-4), em 09/17/2013,.
Ao fim, calha registrar que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.331/2022, responsável pela inclusão do art. 129-A na Lei n. 8.213/90, que, pretendendo assegurar a tramitação mais célere das ações previdenciárias, exigem a realização de exame médico pericial por perito do juízo, autorizando que tal ato seja realizado antes da formalização da citação do Réu (§§1º e 2º). Nesse sentido, à luz da disposição legal acima referida, se mostra necessário determinar a prévia realização de exame médico pericial apto a justificar o direito do segurado.
Diante do exposto, AUTORIZO a designação de perícia médica apta a elucidar a questão atinente ao direito da Autora ao recebimento do benefício vindicado. Para tanto, designo o profissional médico RUDDY RIMER HOCUVERE GUAYAO, CRM/MT n. 81816, que deverá se desincumbir do encargo no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Considerando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e a escassez de profissionais disponíveis para nomeação, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), que corresponde a três vezes o máximo da Tabela da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2/2024, alterado pela Resolução n. 937/2025 do CJF.
Intime-se o perito designado para manifestar a aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos, e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o laudo pericial, cite-se, oportunidade em que o Requerido deverá se manifestar acerca da conclusão médica.
Com a apresentação da contestação, intime-se a Autora para manifestação acerca do laudo pericial. Posteriormente, remetam-se os autos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura. Assinatura Digital Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1027174-55.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA CONCEICAO DE MATOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANA PAULA CONCEICAO DE MATOS SILVA, devidamente qualificado nestes autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade, desde a DER do NB 6024514984 (09/07/2013). Requereu, também, a concessão de justiça gratuita. Narra a Autora que exerce a ocupação de empregada doméstica, atividade de natureza predominantemente braçal, realizada em ambiente residencial, que demanda esforço físico contínuo.
Aduz que apresenta o diagnóstico de CID
10. G560 - Síndrome do túnel do carpo; CID
10. M255 - Dor articular; CID
10. M22 - Transtornos da rótula [patela]; CID
10. M222 - Transtornos femuropatelares; CID
10. M768 - Outras entesopatias do membro inferior, excluindo o pé; CID
10. F323 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, conforme laudos médicos acostados, o que a incapacita para atividade laboral. Afirma que formulou requerimento administrativo (NB 602451498-4), em 09/17/2013, que, contudo, foi indeferido pelo motivo de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia do INSS. É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, observo que a pretensão vestibular contempla o pedido de concessão do benefício por incapacidade. No caso concreto, à luz do documento apresentado no Id n. 2269279501, observa-se que o Autor formulou administrativamente, em 09/07/2013, sua pretensão de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Contudo, a partir de perícia médica realizada pelo Requerido, que não constatou a existência de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, o pleito administrativo foi indeferido.
Infere-se, ainda, do extrato do CNIS (id. 2269389948) e da Declaração de benefícios (id. 2269389955) que a parte autora, posteriormente, recebeu o pretendido benefício de auxílio por incapacidade temporária, sendo o NB 650.852.689-1, de 16/07/2024 a 20/07/2024, e o NB 718.009.621-1, de 26/11/2024 a 31/03/2025. Assim, a despeito dos elementos apresentados na exordial, considero necessário reconhecer que a análise do pedido objeto dos autos demanda a prévia formalização do contraditório e de instrução probatória, apta à produção de prova médico pericial que possa, eventualmente, confirmar a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da parte autora à época da DER do NB 602451498-4), em 09/17/2013,.
Ao fim, calha registrar que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.331/2022, responsável pela inclusão do art. 129-A na Lei n. 8.213/90, que, pretendendo assegurar a tramitação mais célere das ações previdenciárias, exigem a realização de exame médico pericial por perito do juízo, autorizando que tal ato seja realizado antes da formalização da citação do Réu (§§1º e 2º). Nesse sentido, à luz da disposição legal acima referida, se mostra necessário determinar a prévia realização de exame médico pericial apto a justificar o direito do segurado.
Diante do exposto, AUTORIZO a designação de perícia médica apta a elucidar a questão atinente ao direito da Autora ao recebimento do benefício vindicado. Para tanto, designo o profissional médico RUDDY RIMER HOCUVERE GUAYAO, CRM/MT n. 81816, que deverá se desincumbir do encargo no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Considerando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e a escassez de profissionais disponíveis para nomeação, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), que corresponde a três vezes o máximo da Tabela da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2/2024, alterado pela Resolução n. 937/2025 do CJF.
Intime-se o perito designado para manifestar a aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos, e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o laudo pericial, cite-se, oportunidade em que o Requerido deverá se manifestar acerca da conclusão médica.
Com a apresentação da contestação, intime-se a Autora para manifestação acerca do laudo pericial. Posteriormente, remetam-se os autos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura. Assinatura Digital Juiz Federal