Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027176-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA DE MELO DOLINSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARLA DE MELO DOLINSKI NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247526378 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027176-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA DE MELO DOLINSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARLA DE MELO DOLINSKI NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2239080991 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027176-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA DE MELO DOLINSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Carla de Mello Dolinski em face da UNIÃO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a revisão imediata do cálculo de seus proventos de aposentadoria, com base na fração de 21/25 avos, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985. A autora sustenta que houve equívoco no cálculo administrativo dos proventos, pois foi adotada fórmula proporcional aplicável aos homens (21/30), quando deveria incidir a fração 21/25.
Afirma, ainda, que vem recebendo valor mensal inferior ao que entende devido, o que comprometeria sua subsistência. Certidão negativa de prevenção no ID 2179400657. Custas no ID 2204185937. Contestação no ID 2216075628.
É o relatório.
Decido. O pedido, contudo, não merece deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano. Conforme reconhecido pela própria autora na petição inicial, ela já percebe proventos de aposentadoria, ainda que em valor inferior ao que entende correto.
Assim, não se trata de ausência de pagamento ou risco imediato à sua subsistência, mas de discussão acerca do valor dos proventos já percebidos. A União, em sua contestação, destacou que inexiste situação de urgência apta a justificar a medida pleiteada e que a antecipação dos efeitos pretendidos esgotaria o próprio objeto da ação, com risco de irreversibilidade da medida, caso revertida posteriormente.
Argumentou, ainda, que a autora poderá ser plenamente ressarcida em caso de eventual procedência da demanda, inclusive com pagamento retroativo. De fato, eventual concessão da tutela nos moldes requeridos equivaleria, na prática, à antecipação do provimento final, medida que deve ser excepcional e cercada de cautela, especialmente quando dirigida à Fazenda Pública. O risco de irreversibilidade da medida é evidente, considerando que eventual majoração dos proventos de aposentadoria pode gerar efeitos financeiros de difícil compensação futura.
Por tais razões, ausentes os requisitos legais, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Intime-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027176-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA DE MELO DOLINSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
O STJ possui o entendimento no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”.(RESP 200602496333, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2008 ..DTPB:.)
1. No presente caso, nota-se que procuração juntada (2178899943 e 2178899948), datada em _28 de agosto de 2019_, demanda a regularização da representação processual, uma vez que a propositura da ação ocorreu em _27 de março de 2025_. Dessa forma, concedo prazo para juntada da procuração atualizada da autora, nos termos do art. 104, §1º, do NCPC. Prazo: 15 dias
2. Ademais, considerando que não houve recolhimento de custas, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF