Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027211-89.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL SOUSA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON SALES DE SOUZA - AM8760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAFAEL SOUSA DE CARVALHO ANDERSON SALES DE SOUZA - (OAB: AM8760) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290635279 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027211-89.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL SOUSA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON SALES DE SOUZA - AM8760 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL SOUSA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS. Narra o autor que requereu, em 26/11/2020, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/633.026.070-6, indeferido por falta de qualidade de segurado. Informa que interpôs recurso administrativo, provido por unanimidade pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão 09ª JR/6998/2022, de 05/10/2022.
Sustenta que, apesar disso, o benefício jamais foi implantado, e que seus requerimentos de pagamento foram indeferidos sob o fundamento de que o benefício se encontrava indeferido. Requer a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Requer, ao final, a confirmação da tutela, o pagamento das parcelas de 24/10/2020 a 10/02/2021, estimadas em R$ 6.548,61, acrescidas de juros e correção monetária, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 98.840,00.
Pede ainda a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação do réu em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.388,61. Juntou documentos, entre os quais o acórdão administrativo, os comprovantes dos requerimentos administrativos e as respostas do INSS (Id 2141756126 e seguintes). Os autos foram instruídos com o dossiê previdenciário extraído do PrevJud (Id 2141994380 a 2141994385).
A decisão de Id 2148060207 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao CEJUC. A audiência de conciliação não se realizou, em razão da ausência do INSS (Id 2160486944 e 2160487730). O despacho de Id 2168864859 decretou a revelia do réu, sem aplicação de seus efeitos, com fundamento no art. 345, II, do CPC, e intimou as partes para especificação de provas. O INSS apresentou contestação em 20/02/2025 (Id 2173176556).
Informou a implantação do benefício NB 31/633.026.070-6, com DIB em 26/11/2020, DCB em 10/02/2021 e RMI de R$ 1.868,82, e ofereceu proposta de acordo para pagamento de R$ 5.490,00. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. Requereu, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
Juntou a tela de concessão do benefício (CONBAS) e dossiês (Id 2173176558, 2173176562 e 2173176567). O autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante do réu (Id 2175244551). Intimado sobre a proposta de acordo, manifestou discordância (Id 2194344248). O despacho de Id 2208926777 indeferiu os depoimentos pessoais, deferiu a prova testemunhal e designou audiência de instrução.
Na audiência realizada em 25/11/2025, foram ouvidas as testemunhas Clemilson Marinho Figueira e José de Arimatéia Serra de Sousa, ausente o INSS (Id 2224695669). O autor apresentou alegações finais, em duas peças de idêntico teor (Id 2233994953 e 2233998364). Sustentou a ausência de procuração do procurador do INSS, a caracterização de revelia com confissão ficta e o desentranhamento da contestação, e reiterou os pedidos iniciais.
O INSS não apresentou alegações finais.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto da demanda A petição inicial contém referências imprecisas a "auxílio-acidente", "benefício auxílio acidentário" e até mesmo a "Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social". Contudo, toda a causa de pedir está assentada em um único fato: a ausência de implantação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/633.026.070-6, reconhecido pelo Acórdão 09ª JR/6998/2022.
Os documentos confirmam essa leitura. O laudo pericial administrativo (Id 2141994385) registra fratura do 5º quirodáctilo direito, com incapacidade temporária de 24/10/2020 a 10/02/2021, e consigna expressamente a inexistência de acidente do trabalho reconhecido e a ausência de indicação de auxílio-acidente. Não há nos autos qualquer requerimento administrativo de auxílio-acidente ou de benefício assistencial.
Tampouco há narrativa fática acerca de sequelas consolidadas redutoras da capacidade laboral, requisito do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ou de deficiência e miserabilidade, requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Assim, interpretado o pedido conforme o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, o objeto da demanda consiste em três pretensões. A primeira é a implantação do benefício de espécie 31 reconhecido na via recursal administrativa.
A segunda é o pagamento das respectivas parcelas vencidas. A terceira é a indenização por danos morais decorrentes da mora administrativa. O exame de qualquer outro benefício importaria julgamento fora dos limites da lide, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Por se tratar de benefício previdenciário comum, e não acidentário, a competência da Justiça Federal está firmada no art. 109, I, da Constituição Federal. 2.2.
Da representação processual do INSS e da revelia Não procede a alegação de que a contestação deveria ser desconsiderada por ausência de instrumento de mandato. A representação judicial das autarquias federais é exercida pela Procuradoria-Geral Federal, por força de lei, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.480/2002 e do art. 182 do CPC. O art. 9º da Lei nº 9.469/1997 dispõe expressamente que essa representação independe da apresentação de instrumento de mandato, e o art. 287, parágrafo único, III, do CPC dispensa a procuração quando a representação decorre diretamente de lei.
Quanto à revelia, esta já foi decretada pelo despacho de Id 2168864859, sem aplicação de seus efeitos materiais. Essa conclusão é correta, pois os direitos em discussão são indisponíveis, conforme o art. 345, II, do CPC. Não há, portanto, confissão ficta a ser reconhecida. A peça apresentada posteriormente pelo réu não deve ser desentranhada. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, e pode produzir provas contrapostas às alegações do autor, nos termos dos arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC.
Ademais, a notícia de implantação do benefício constitui fato superveniente que influi no julgamento do mérito e deve ser considerado de ofício, nos termos do art. 493 do CPC. Também não há razão para inverter o ônus da prova. A relação jurídica previdenciária não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por prova documental, o que torna desnecessária a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 2.3.
Da prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição. O requerimento administrativo data de 26/11/2020, e a ação foi ajuizada em 07/08/2024, dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Além disso, o prazo permaneceu suspenso durante a tramitação dos requerimentos administrativos, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 2.4. Da implantação do benefício A documentação comprova que a 9ª Junta de Recursos, em 05/10/2022, deu provimento ao recurso do autor (Id 2141756281).
O acórdão reconheceu que a incapacidade teve início em período de manutenção da qualidade de segurado, na condição de empregado da empresa V M da Cruz desde 03/08/2010. A própria autarquia certificou que não cabia recurso do INSS à instância superior e que não seriam opostos embargos, encaminhando os autos para "integral cumprimento da decisão do CRSS" (Id 2141756266). Tratava-se, portanto, de decisão administrativa definitiva, de cumprimento obrigatório.
O art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 veda ao INSS deixar de dar cumprimento às decisões definitivas do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. O benefício somente foi implantado em 17/02/2025, conforme a data de despacho constante da tela CONBAS (Id 2173176558). A implantação ocorreu depois do ajuizamento da ação e da citação do réu, ocorrida em 04/10/2024 (Id 2151479934).
O atendimento da pretensão pelo réu após a citação não configura perda superveniente do objeto. Configura reconhecimento da procedência do pedido, com as consequências previstas nos arts. 487, III, "a", e 90 do CPC, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, pois foi a resistência administrativa que tornou necessária a propositura da demanda. 2.5. Das parcelas vencidas Implantado o benefício, não há nos autos prova de pagamento dos valores atrasados.
A própria contestação limita-se a propor o pagamento de R$ 5.490,00 como condição de acordo, que não foi aceito pelo autor. Persiste, assim, o interesse na condenação ao pagamento das parcelas vencidas. O autor pretende o pagamento desde 24/10/2020, data de início da incapacidade. Essa pretensão não prospera. Tratando-se de segurado empregado, os primeiros quinze dias de afastamento são de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, quando o requerimento é apresentado após o trigésimo dia do afastamento, o benefício é devido apenas a contar da data de entrada do requerimento, conforme o art. 60, § 1º, da mesma lei. No caso, o afastamento iniciou-se em 24/10/2020 e o requerimento foi apresentado em 26/11/2020, mais de trinta dias depois. A data de início do benefício é, portanto, 26/11/2020, exatamente como fixado administrativamente.
Eventual inadimplemento do empregador quanto aos primeiros quinze dias, mencionado pela prova testemunhal, é questão alheia à relação previdenciária e à competência deste Juízo. São devidas, portanto, as parcelas do período de 26/11/2020 a 10/02/2021, com base na RMI de R$ 1.868,82 apurada pelo INSS, incluído o abono anual proporcional previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91. Deverão ser descontados apenas os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo NB.
Eventuais remunerações registradas no CNIS no período não autorizam desconto. Esse entendimento segue a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.013 dos recursos repetitivos, cuja razão de decidir se aplica à hipótese: o segurado que teve o benefício indevidamente recusado e precisou manter-se por meio do trabalho não pode ser penalizado pela falha da Administração. 2.6. Dos danos morais A responsabilidade civil das autarquias por danos causados a terceiros rege-se pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
É certo que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou-se no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário, ou a demora razoável em sua análise, não gera, por si só, dano moral indenizável. Nessas hipóteses, a Administração exerce regularmente seu poder-dever de decidir, e o prejuízo é recomposto pelo pagamento retroativo corrigido. Assim, o indeferimento inicial do benefício, em fevereiro de 2021, não constitui ato ilícito indenizável.
Esse indeferimento decorreu da ausência de remunerações recentes no CNIS da época (Id 2141756383), em razão de informações extemporâneas do vínculo, conforme o indicador PEXT. Trata-se de divergência na apreciação de fatos, superada na via recursal própria. A hipótese dos autos, porém, não se confunde com essas situações. O que se examina não é a demora na análise de um requerimento, nem a divergência de interpretação sobre o direito do segurado.
Examina-se o descumprimento, por mais de dois anos, de decisão administrativa definitiva que já havia reconhecido esse direito. Os documentos revelam a seguinte sequência de fatos, todos imputáveis exclusivamente ao réu. Em 13/11/2022, após certificar o provimento do recurso, o INSS arquivou o processo sem implantar o benefício. Na mesma ocasião, informou ao segurado que os valores do período de 26/11/2020 a 10/02/2021 seriam pagos por meio de Pagamento Alternativo de Benefício, mediante solicitação pelos canais remotos (Id 2141756413).
O autor seguiu essa orientação e formulou o pedido em 06/10/2023. Recebeu resposta de que o benefício estava indeferido e de que não seria possível a reemissão de pagamentos (Id 2141756286). A resposta contrariava frontalmente a decisão definitiva do CRPS. Diante disso, o autor interpôs novo recurso. A 4ª Junta de Recursos dele não conheceu, por preclusão (Id 2141756345), justamente porque a matéria já estava decidida, reiterando que o pagamento deveria ser solicitado pelos canais remotos.
O autor renovou então a solicitação em 26/04/2024. Obteve, em 12/07/2024, a resposta de que o benefício não tinha valores pendentes de pagamento (Id 2141756370 e 2141756375). Somente após o ajuizamento desta ação, e depois de decretada a revelia, o benefício foi implantado. A conduta caracteriza falha grave e injustificada na prestação do serviço público. O segurado foi submetido a sucessivos requerimentos inúteis e a respostas contraditórias, e teve de recorrer ao Poder Judiciário para obter o cumprimento de uma decisão que a própria Administração reconhecera como definitiva.
Houve violação ao dever de decidir e de cumprir as decisões em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 49 da Lei nº 9.784/99), ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e à vedação expressa do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Não se trata de mera demora, mas de negligência qualificada, que afasta a incidência dos precedentes invocados na contestação.
Esses mesmos precedentes, aliás, ressalvam a indenização quando demonstrada a negligência do serviço em prejuízo do interessado. O nexo causal também está presente. A frustração da legítima expectativa do segurado, o desgaste imposto por sucessivas tentativas frustradas e a privação prolongada de verba de natureza alimentar já reconhecida decorrem direta e imediatamente da omissão administrativa. Por isso, afasta-se a tese defensiva fundada no art. 403 do Código Civil.
Seja sob a ótica da responsabilidade objetiva, seja sob a da culpa anônima do serviço, estão presentes conduta, dano e nexo causal. A prova testemunhal confirma a situação de vulnerabilidade do autor. As testemunhas relataram que ele ficou sem renda durante o afastamento, tinha uma filha recém-nascida e sobreviveu com o auxílio de colegas e vizinhos, inclusive por meio de doação de cestas básicas. Ressalvo que a privação vivenciada durante o afastamento decorre, em sua origem, do indeferimento inicial.
Ainda assim, o relato evidencia a relevância, para o autor e sua família, da verba que lhe foi reconhecida e sonegada por longo período, o que reforça a gravidade da omissão posterior. Quanto ao valor da indenização, a quantia postulada de R$ 98.840,00 mostra-se manifestamente desproporcional, nos termos do art. 944 do Código Civil. O valor deve compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e deve observar a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor e a finalidade pedagógica da condenação.
Nesse exame, considero, de um lado, a duração da mora, de cerca de dois anos e quatro meses, contados do acórdão até a implantação, e a conduta contraditória da autarquia. De outro, considero que o benefício se referia a período curto, de cerca de dois meses e meio, que o autor retornou ao trabalho e à percepção de salário a partir de fevereiro de 2021, e que não se trata de moléstia grave. Ponderados esses elementos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 2.7. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência para implantação do benefício está prejudicado, pois a implantação já foi efetivada. Quanto às parcelas vencidas e à indenização, o pagamento submete-se ao regime constitucional de requisições judiciais previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Não há situação de urgência atual que justifique a antecipação, pois o benefício se refere a período pretérito e já encerrado. Pelas mesmas razões, fica prejudicado o pedido de fixação de multa diária. 2.8. Dos consectários e da sucumbência Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC e Súmula 204 do STJ).
Os índices serão os do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, observadas as teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e das alterações constitucionais supervenientes. Sobre a indenização por danos morais incidirão correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Fixo como evento danoso o dia 13/11/2022, data do arquivamento do processo administrativo sem implantação do benefício. Observar-se-ão o mesmo Manual e a incidência exclusiva da taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O autor decaiu de parte mínima do pedido, relativa apenas ao termo inicial das parcelas. Por isso, o réu responderá integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 86, parágrafo único, e 90 do CPC.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Quanto ao pedido de implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/633.026.070-6, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, e reconheço a procedência do pedido, diante da implantação promovida pelo réu no curso do processo, com DIB em 26/11/2020, DCB em 10/02/2021 e RMI de R$ 1.868,82. b) Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício NB 31/633.026.070-6 relativas ao período de 26/11/2020 a 10/02/2021, incluído o abono anual proporcional, descontados apenas os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo benefício, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; b.2) condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde 13/11/2022, na forma da fundamentação. c) Julgo improcedente o pedido de pagamento de parcelas relativas ao período de 24/10/2020 a 25/11/2020. d) Julgo prejudicados os pedidos de tutela de urgência e de fixação de multa diária.
Os valores serão pagos por meio de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas, em razão da isenção legal do réu (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da gratuidade deferida ao autor, que nada adiantou a esse título. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores devidos, em execução invertida, e, após, prossiga-se na forma do art. 535 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
2025
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027211-89.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL SOUSA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON SALES DE SOUZA - AM8760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAFAEL SOUSA DE CARVALHO ANDERSON SALES DE SOUZA - (OAB: AM8760) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2208926777 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 3 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1027211-89.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL SOUSA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON SALES DE SOUZA - AM8760 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Autor, uma vez que é vedado à parte requerer sua própria oitiva. Quanto à oitiva do representante legal do INSS, também não merece deferimento, tendo em vista que a oitiva pretendida apresenta-se inócua, em virtude da inaplicabilidade de pena de confissão pela indisponibilidade dos direitos em questão. De outro lado, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora em sua petição inicial.
Designo audiência de instrução para o dia 25/11/2025, às 09:00 horas. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 450 e parágrafo 4º do art. 357, do CPC). As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe ao advogado constituído informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). O ato será realizado por videoconferência, via plataforma Teams, devendo ser disponibilizado nos autos o link de acesso à sala virtual.
Int. Viabilize-se. Manaus, na data em que assinado eletronicamente. Assinado Eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a)
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027211-89.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL SOUSA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON SALES DE SOUZA - AM8760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAFAEL SOUSA DE CARVALHO ANDERSON SALES DE SOUZA - (OAB: AM8760) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 2 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM