Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027240-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO AUGUSTO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966, CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800, IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962, FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969, THAIS DE GODOY GUIMARAES - DF53223, GUSTAVO DUTRA FERREIRA DE SOUZA - DF70880 e URSULA GABRIELLY MILENIA NUNES DJUROVIC - DF44725 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL Destinatários: JOAO AUGUSTO RODRIGUES VERA MIRNA SCHMORANTZ - (OAB: DF17966) CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - (OAB: DF16800) IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - (OAB: DF54962) FABIANA DE SOUSA LIMA - (OAB: DF31969) THAIS DE GODOY GUIMARAES - (OAB: DF53223) GUSTAVO DUTRA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: DF70880) URSULA GABRIELLY MILENIA NUNES DJUROVIC - (OAB: DF44725) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2262680940 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027240-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO AUGUSTO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800, FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969, GUSTAVO DUTRA FERREIRA DE SOUZA - DF70880, IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962, THAIS DE GODOY GUIMARAES - DF53223, URSULA GABRIELLY MILENIA NUNES DJUROVIC - DF44725, VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro por ocasião de sua aposentadoria. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prescrição quinquenal Não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal na espécie, visto que esta demanda foi proposta em 27/03/2025 e a aposentadoria da parte autora foi publicada em 05/10/2020 (id. 2178954609).
II. 2- Mérito Observa-se que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1086, o STJ fixou a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
De acordo com os assentamento funcionais, a parte autora faz jus a 42 dias de licença-prêmio não utilizado (id. 2178954609). No caso concreto, a parte ré reconheceu parcialmente a procedência do pedido, uma vez que reconhece o direito a conversão em pecúnia de 42 dias de licença-prêmio, entretanto, entende que o auxílio-alimentação não integra a base de cálculo da conversão. Entendo que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da licença-prêmio conforme tese firmada (Tema 309) pela TNU nos autos do PEDILEF 5001816-07.2020.4.04.7008/PR, transitado em julgado em 14/02/2024: Tema 309 da TNU: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
Assim, a parte autora tem direito adquirido à licença-prêmio de 42 (quarenta e dois) dias, conforme se observa do documento em anexo (id. 2178954609 e id. 2186254194). Pressupõe-se ainda que foi a necessidade de serviço que prejudicou o gozo do benefício pelo autor. Finalmente, não incide sobre tal verba o imposto de renda e a contribuição previdenciária, como ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...)
3. A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
4. Apelação da União não provida” (AC 1000224-98.2019.4.01.3100, rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 13/05/2020). Impõe-se, pois, a procedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com análise de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor resultante da conversão em pecúnia de 42 (quarenta e dois) dias de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, calculada com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, ficando declarada a não-incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre essa verba.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF