Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027321-36.2025.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: JOSE ALBERTO CRUZ Advogado do(a) APELADO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
Brasília/DF, 10 de julho de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o site https://www.trf1.jus.br/trf1/processual/processo-eletronico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027321-36.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:JOSE ALBERTO CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ALBERTO CRUZ MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - (OAB: GO71929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458040898) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027321-36.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027321-36.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:JOSE ALBERTO CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027321-36.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para determinar à autarquia ré que afastasse a exigência do lapso temporal previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, viabilizando a contratação da parte autora no cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento, na Agência do IBGE, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a apelada possui rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência, e que a mera declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício. No mérito,alega que a vedação prevista no dispositivo legal supracitado deve ser aplicada indistintamente, independentemente de se tratar de cargos ou órgãos distintos, sob pena de se permitir a burla ao regime de contratação temporária.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: JOSE ALBERTO CRUZ Advogado do(a) APELADO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A O processo nº 1027321-36.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 30-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, para fins de sustentação oral, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027321-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
DESPACHO
I -
Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Defende que a norma visa a impedir a perpetuação de vínculos precários e a resguardar o princípio do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Assevera que a restrição imposta pela legislação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.648, sob o regime de repercussão geral, razão pela qual não caberia afastamento da exigência em qualquer hipótese.
Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027321-36.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, no tocante à assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 98 do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º).
Deste modo, ao constatar a incapacidade da parte em suportar as despesas do procedimento judicial, é facultado ao magistrado negar a concessão da assistência judiciária gratuita caso existam nos autos elementos que infirmem o direito à gratuidade. No presente caso, o apelante não apresentou qualquer demonstração que respalde a não outorga da assistência judiciária gratuita à parte recorrida. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de nova contratação temporária da parte autora antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior.
A Lei 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, proíbe, em seu artigo 9º, inciso III, a realização de novo contrato de natureza temporária antes de decorridos 24 meses do término do anterior. Tal impedimento está em consonância com o inciso II, art. 37 da CF, que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
Visa, portanto, evitar a continuidade de servidores temporários ocupando cargos de maneira permanente, afrontando o princípio constitucional que determina o concurso público como regra para o ingresso em cargos públicos. O STF, em sede de Recurso Extraordinário 635.648/CE, na sessão realizada no dia 14/06/2017, sob o regime de repercussão geral, adotou a tese de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB. Precedentes.
2. A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa.
3. Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum.
4. Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244)
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 635648,Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 22/06/2017). No entanto, a restrição à realização de novas contratações temporárias pela Administração antes de se passarem 24 meses desde o termo do contrato anterior, conforme previsto no art. 9º da Lei 8.754/1993, não se aplica nos casos em que a nova contratação se destine a cargo ou órgão diferente.
Isso ocorre porque essa norma tem como objetivo evitar a continuidade de servidores temporários ocupando cargos de maneira permanente, afrontando o princípio constitucional que determina o concurso público como regra para o ingresso em cargos públicos. A esse respeito, confiram-se julgados do STJ e TRF1: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "In casu, conforme se verifica nos documentos trazidos aos auto, o impetrante foi contratado temporariamente pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 10/01/2005 e 31/12/2010, para o exercício de atividades técnicas junto à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e à Secretaria de Articulação Insitucional e Cidadania Ambiental - SAIC, sendo convocado pela ANS em 24/10/2011 para o exercício de atividades técnicas na área de Administração, Economia e Contabilidade, no desenvolvimento de atividades relacionadas à elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos, à melhoria de procedimentos e à execução de atividades de cobrança (fls. 18/87)." (fls. 198-199, e-STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior. Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ,REsp 1694298 RJ 2017/0181910-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CARGOS DISTINTOS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º,
III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.(AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/09/2021)
2. Na espécie, é admissível a contratação do impetrante, candidato aprovado em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Agente Censitário do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto no IBGE (Recenseador), o qual possuía atribuições distintas do cargo para o qual logrou aprovação, conforme ficou demonstrado nos autos.
3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF1, AMS 1007608-96.2022.4.01.4300, Des. Federal DANIELE MARANHAO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023). No caso dos autos, a parte autora foi aprovada para exercer o Cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento do IBGE, conforme previsto no Edital nº 03/2023, mas teve sua contratação recusada com fundamento no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, sob o argumento de que já havia ocupado cargo temporário na mesma instituição nos últimos 24 meses.
Contudo, as atribuições dos cargos são distintas, conforme demonstrado nos autos. A parte autora, anteriormente, atuou como Agente Censitário Supervisor, cuja principal função estava vinculada à supervisão e acompanhamento das atividades censitárias. JÁ o cargo para o qual foi aprovada posteriormente envolve a execução direta de pesquisas e levantamentos estatísticos, não se tratando, portanto, de mera renovação contratual, mas sim de nova contratação para atividade distinta.
Diante desse cenário, o caso se amolda à exceção reconhecida pela jurisprudência, que afasta a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 quando a nova contratação ocorre para um cargo de atribuições distintas, sem que se caracterize a renovação indevida do vínculo temporário. Desse modo, correta a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência do lapso temporal previsto no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, vez que sua aplicação indevida impediria o amplo acesso a cargos públicos e criaria restrição injustificada ao exercício profissional.
Assim, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027321-36.2025.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: JOSE ALBERTO CRUZ Advogado do(a) APELADO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 8.745/1993. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CARGOS DISTINTOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO.PRECEDENTES DESTE TRF1. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de contratação para cargo temporário, afastando o requisito do lapso temporal de 24 meses previsto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993.
2. A Lei 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, proíbe, em seu artigo 9º, inciso III, a realização de novo contrato de natureza temporária antes de decorridos 24 meses do término do anterior.
3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei 8.745/1993 não se aplica quando for o caso de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado. Precedentes.
4. No caso dos autos, a parte autora foi aprovada para exercer o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento do IBGE, mas teve sua contratação recusada com fundamento no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, sob o argumento de que já havia ocupado cargo temporário na mesma instituição nos últimos 24 meses. Contudo, as atribuições dos cargos são distintas, conforme demonstrado nos autos. A parte autora, anteriormente, atuou como Agente Censitário Supervisor, cuja principal função estava vinculada à supervisão e acompanhamento das atividades censitárias.
JÁ o cargo para o qual foi aprovada posteriormente envolve a execução direta de pesquisas e levantamentos estatísticos, não se tratando, portanto, de mera renovação contratual, mas sim de nova contratação para atividade distinta.
5. Apelação não provida.
6. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027321-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
SENTENÇA
TIPO “A”
I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE ALBERTO CRUZ, contra FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, com pedido de tutela de urgência para afastar a aplicação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que impõe a vedação de nova contratação temporária antes de transcorridos 24 meses do contrato anterior, possibilitando sua posse no cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM).
Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar. Alega a parte demandante que, apesar de ter ocupado anteriormente o cargo de Agente Censitário Supervisor (ACS) no IBGE, os cargos são distintos, o que não se enquadra na vedação legal. Sustenta que a interpretação restritiva do dispositivo legal viola seu direito líquido e certo, especialmente diante de precedentes que afastam a vedação para cargos diferentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.114,88, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2179650650). AJG deferida. Citada, a parte ré apresentou sua contestação em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (ID 2180657866). Preliminarmente, o IBGE impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Ao final, requerereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2186397300. Sem mais provas a produzir.
É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "A parte demandante foi impedida de ocupar o cargo de APM no IBGE (ID 2178998659 - ev. 08), por ter exercido anteriormente o cargo de ACS no mesmo órgão (ID 2178998732 - ev. 11).
A questão central envolve a aplicação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que estabelece o prazo de quarentena de 24 meses entre contratos temporários no mesmo órgão público. Contudo, a interpretação majoritária da jurisprudência afasta essa restrição quando se trata de cargos distintos, ainda que no mesmo órgão contratante. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, visa impedir a perpetuidade de vínculos temporários para o mesmo cargo, não se aplicando em situações onde o cargo é diverso do anterior, ou será exercido em órgão distinto.
Nesse sentido: TRF1: "A jurisprudência entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior." (AC 1041014-90.2021.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 25/04/2022). STJ: "O art. 9.º, III, da Lei n.º 8.745/93, não incide quando a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior." (REsp 503823/MG, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 17/12/2007). Dessa forma, tem-se que o dispositivo invocado pela parte demandada para obstar a contratação da parte demandante no cargo em que fora aprovada não se aplica ao caso em apreço, devendo este fundamento ser afastado. O perigo de dano está demonstrado pela iminência de preterição do(a) demandante, uma vez que a vaga para a qual foi aprovado(a) pode ser preenchida por outro candidato, considerando o andamento do processo seletivo e o prazo de validade do certame.
A perda da oportunidade de contratação comprometeria seu direito líquido e certo, gerando prejuízo irreparável.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a parte demandada afaste o óbice para viabilizar a posse e exercício na função de APM, pela parte demandante, independente do exercício de outro cargo, pela Lei n. 8.745/93, no período de 24 meses, se outro motivo alheio ao discutido nos autos não houver. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487
I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou que a parte demandada afaste o óbice para viabilizar a posse e exercício na função de APM, pela parte demandante, independente do exercício de outro cargo, pela Lei n. 8.745/93, no período de 24 meses, se outro motivo alheio ao discutido nos autos não houver. Decisão liminar confirmada. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)