Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027337-67.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE LUIZ SOARES DE ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JORGE LUIZ SOARES DE ARANTES DJALMA DA SILVA LEANDRO - (OAB: BA10702) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288885835 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1027337-67.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE LUIZ SOARES DE ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JORGE LUIZ SOARES DE ARANTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário, com reconhecimento de períodos de atividade especial, conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e recálculo da renda mensal inicial segundo a metodologia prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, inclusive mediante consideração das contribuições anteriores a julho de 1994.
Na petição inicial, o autor afirma que exerceu atividades sob condições especiais e sustenta ter preenchido os requisitos para aposentadoria especial. Requer, entre outros pontos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1975 a 30/03/1976, 01/03/1977 a 30/04/1977, 01/04/1982 a 19/06/1991, 03/11/1992 a 13/03/1993 e 16/08/1993 a 14/05/2010, além da revisão do benefício e, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum.
Postula, ainda, a aplicação da regra de cálculo do art. 29 da Lei nº 8.213/91, invocando a denominada “revisão da vida toda”, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, tutela provisória e honorários advocatícios. Citado, o INSS se opôs à pretensão do autor, arguindo a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que se trata de revisão de benefício concedido judicialmente, sustentando, ainda, a ocorrência de decadência.
Ademais, apresentou matérias de mérito. O autor apresentou réplica e, em seguida, trouxe aos autos cópia da inicial e da sentença proferida nos autos n. 2007.33.00.910556-5 (ID 1843567685). Na fase instrutória, os autos foram remetidos à Seção de Cálculos – SECAJ, que apresentou parecer no qual a renda mensal apurada foi superior à concedida pelo INSS, considerando a “revisão da vida toda”. O INSS impugnou os cálculos, enquanto que o autor com eles concordou.
O feito teve seu curso sobrestado em atendimento à decisão proferida pelo STF no Tema 1.102. Levantado o sobrestamento do feito após o julgamento do tema, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da delimitação das pretensões deduzidas Conforme os elementos processuais ora apresentados, o autor já havia ajuizado ação anterior, de nº 2007.33.00.910556-5, na qual foi proferida sentença reconhecendo como especiais os períodos de 01/04/1982 a 19/06/1991 e de 16/08/1993 a 25/07/2008, com reconhecimento de tempo contributivo total de 35 anos, 8 meses e 2 dias (ID 1843567685), tendo sido concedida aposentadoria com DIB em 25/07/2008.
Consta, igualmente, despacho proferido nos autos da ação nº 0038300-11.2010.4.01.3300, ajuizada pelo próprio autor contra o INSS, no qual expressamente registrado que a pretensão então deduzida consistia na averbação do período de 26/07/2008 a 14/05/2010 como atividade especial, com posterior conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo sido consignado que o autor, na realidade, pretendia desaposentar-se para receber nova aposentadoria especial (ID 1565066395).
Por fim, informa-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº 1052336-89.2020.4.01.3300, na qual postulou a chamada “revisão da vida toda”, estando aquele processo sobrestado quando da propositura da presente demanda. A controvérsia deve ser examinada a partir do histórico processual do benefício recebido pelo autor, pois a pretensão ora formulada não pode ser apreciada isoladamente, como se inexistissem as demandas anteriormente ajuizadas pelo mesmo segurado.
A petição inicial pretende, em síntese, alterar benefício previdenciário concedido em momento muito anterior ao ajuizamento desta ação, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente transformação do benefício em aposentadoria especial, bem como obter novo cálculo da renda mensal inicial mediante utilização de todo o período contributivo. Ocorre que parcela substancial da pretensão já foi objeto de pronunciamento judicial anterior, enquanto outra parcela foi expressamente submetida à apreciação judicial em ação posteriormente ajuizada pelo próprio autor.
HÁ, ainda, pretensão de revisão do cálculo do benefício que já constitui objeto de ação anterior ainda submetida ao Poder Judiciário. Não se está, portanto, diante de simples pedido inaugural de reconhecimento de tempo especial. Trata-se de nova tentativa de modificação de benefício que já foi objeto de decisão judicial, mediante a formulação de pretensões que, em parte, coincidem com aquelas anteriormente submetidas ao Judiciário.
2. Dos períodos de atividade especial já reconhecidos na ação nº 2007.33.00.910556-5 Conforme expressamente informado nos elementos destes autos, a ação nº 2007.33.00.910556-5 já apreciou a situação previdenciária do autor e reconheceu como especiais os períodos de 01/04/1982 a 19/06/1991 e de 16/08/1993 a 25/07/2008, fixando o tempo contributivo total em 35 anos, 8 meses e 2 dias, com concessão de aposentadoria e DIB em 25/07/2008 (ID 1843567685).
A existência desse pronunciamento judicial impede que os mesmos períodos sejam novamente submetidos a julgamento nesta demanda, sob pena de manifesta sobreposição de pretensões. A própria petição inicial desta ação confirma, em sua exposição dos fatos, os períodos de 01/04/1982 a 19/06/1991 e de 16/08/1993 a 14/05/2010 como períodos que o autor pretende considerar especiais. Não há espaço, portanto, para novo pronunciamento jurisdicional destinado a reconhecer a especialidade de períodos que já foram expressamente apreciados na demanda anterior, sobretudo quando o reconhecimento judicial anterior serviu justamente de fundamento para a concessão do benefício de aposentadoria.
A pretensão revisional não pode ser utilizada como mecanismo para reabrir indefinidamente matéria já submetida à jurisdição e solucionada em processo anterior. A estabilidade das decisões judiciais constitui pressuposto indispensável à segurança jurídica e à própria funcionalidade do sistema processual.
3. Do período posterior à DIB e da anterior dedução da pretensão Situação distinta, mas igualmente impeditiva da pretensão atual, envolve o intervalo posterior à DIB da aposentadoria. A aposentadoria foi concedida com DIB em 25/07/2008. Assim, o período de 26/07/2008 a 14/05/2010 é posterior ao início do benefício judicialmente concedido. A própria inicial desta demanda pretende considerar como especial o período de 16/08/1993 a 14/05/2010.
Entretanto, conforme despacho extraído da ação nº 0038300-11.2010.4.01.3300, o próprio autor já havia levado ao Poder Judiciário a pretensão de averbar o período de 26/07/2008 a 14/05/2010 como atividade especial, para, a partir daí, buscar a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O despacho é particularmente esclarecedor ao registrar que: “objetiva a parte autora a averbação do período de 26.07.2008 a 14.05.2010 como trabalhado em condições especiais, com posterior conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Na verdade, observo que o demandante pretende, após reconhecimento e averbação do referido período, desaposentar-se e passar a receber nova aposentadoria, desta vez especial. Sobreleve-se que o requerente é detentor de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente de sentença judicial transitada em julgado...” (ID 1565066395). Desse modo, o período posterior à DIB não constitui fato novo ou pretensão que tenha surgido somente com a presente ação.
Ao contrário, foi expressamente levado à apreciação judicial pelo próprio autor em demanda anterior. Não é juridicamente admissível que a mesma pretensão seja sucessivamente apresentada em diferentes processos, especialmente quando relacionada ao mesmo benefício e ao mesmo objetivo de obtenção de aposentadoria mais vantajosa.
4. Da ausência de demonstração da especialidade dos períodos de 1975, 1977 e 1992/1993 Além dos períodos já abrangidos pelas demandas anteriores, o autor incluiu nos pedidos desta ação os intervalos de 01/07/1975 a 30/03/1976, 01/03/1977 a 30/04/1977 e 03/11/1992 a 13/03/1993. Todavia, há uma deficiência particularmente relevante quanto a esses períodos. Na própria fundamentação da petição inicial, quando apresenta o quadro dos vínculos que considera especiais, o autor descreve os seguintes períodos: POLIBRASIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, de 01/04/1982 a 19/06/1991; POLIPROPILENO S/A, de 01/04/1982 a 28/02/1989; J.
M. SILVA CONSTRUÇÕES LTDA., de 03/11/1992 a 13/08/1993; e ELEKEIROZ S/A, de 16/08/1993 a 14/05/2010. Não há, nessa fundamentação, demonstração concreta das condições especiais de trabalho relativamente aos períodos de 01/07/1975 a 30/03/1976 e 01/03/1977 a 30/04/1977. Tampouco são apresentados fundamentos fáticos específicos ou elementos probatórios capazes de demonstrar, quanto a esses intervalos, a efetiva exposição a agentes nocivos.
O mesmo problema alcança o período de 03/11/1992 a 13/03/1993, na medida em que, embora mencionado no pedido, não há na narrativa da inicial desenvolvimento probatório correspondente à delimitação específica desse intervalo. Ao contrário, a fundamentação apresenta período diverso, de 03/11/1992 a 13/08/1993. A pretensão de reconhecimento de tempo especial exige demonstração dos pressupostos fáticos que autorizam a qualificação jurídica do labor como especial.
A simples inclusão de determinado intervalo no rol de pedidos não supre a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, não foram apresentados, nos elementos disponibilizados para julgamento, fundamentos ou provas específicas capazes de demonstrar a especialidade dos períodos de 01/07/1975 a 30/03/1976, 01/03/1977 a 30/04/1977 e 03/11/1992 a 13/03/1993.
A própria petição inicial, ademais, requer a realização de prova pericial e a expedição de ofícios às empresas para apresentação de documentos técnicos, demonstrando que a alegação não veio acompanhada de elementos suficientes para comprovar, desde logo, as condições especiais de trabalho. Não se mostra possível, contudo, utilizar a presente demanda para reabrir indefinidamente a instrução acerca de períodos que sequer foram adequadamente individualizados na causa de pedir, especialmente diante do histórico processual acima examinado.
5. Da decadência do direito de revisão do benefício HÁ, ainda, óbice autônomo à pretensão revisional. O benefício do autor foi concedido em momento muito anterior ao ajuizamento desta demanda. Conforme os elementos fornecidos, a aposentadoria foi concedida em 2009, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2023. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece prazo decadencial para o direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
A decadência alcança precisamente as pretensões destinadas a modificar o ato concessório depois de transcorrido o prazo legal. No caso concreto, a pretensão apresentada nesta demanda é inequívoca e diretamente revisional: o autor pretende alterar a espécie do benefício, reconhecer novos períodos de atividade especial, modificar a renda mensal inicial e obter pagamento de diferenças pretéritas. A própria inicial denomina a demanda como ação de revisão de benefício e requer expressamente a revisão da aposentadoria.
O transcurso de período superior a uma década entre a concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação evidencia o implemento do prazo decadencial. A decadência constitui fundamento suficiente para impedir a revisão do ato de concessão, não podendo a parte, por meio da sucessiva propositura de demandas, reabrir prazo já consumado. A circunstância de determinadas matérias terem sido posteriormente reapresentadas em outros processos não tem o efeito de renovar indefinidamente o prazo decadencial relativo ao ato concessório originário.
Por outro lado, a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS não tem o condão de interromper o prazo decadencial conforme jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIOR À MP 1.523/97. TEMAS 313, DO STF E 544, DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que declarou a decadência ao direito de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 11/2/2003. Irresignada, a parte autora recorre ao argumento de inocorrência do instituto da decadência sob o direito pretendido, tendo em vista a interrupção do prazo decadencial operado em razão do requerimento administrativo de revisão do benefício em 22/9/2006, cuja conclusão o autor não teve notícias, bem como em razão do reconhecimento administrativo do direito de revisão por parte do INSS com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, sustentando que apenas incidiria a decadência em relação aos benefícios concedidos antes de 15/4/2000.
2. Neste contexto, de início há de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (Tema 313 - RE 626.489), e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 544 - REsp 1.309.529/PR), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes como aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97.
3. Embora a redação do artigo 103 tenha criado discussão acerca da possibilidade de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário ingressasse com o pedido administrativo de revisão, firmou-se o entendimento de que é inaplicável tal interpretação, pois nos termos dos artigos 206 e 207 do Código Civil Brasileiro, os prazos decadenciais não se interrompem nem se suspendem, sendo nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Com efeito, o prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia previdenciária e representa o livre exercício do direito do segurado beneficiário, em especial como no caso dos autos em que o direito de ação para revisão judicial do benefício independe de prévio requerimento administrativo como condição de ação, nos termos do Tema 350 STF.
4. Acrescenta-se que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". Assim, tratando-se de benefício concedido com primeira prestação paga em 11/2/2003 e, portanto, posterior a vigência da MP 1.523/97, o termo final para a contagem do prazo decadencial se deu em 1/3/2013, de modo que ao tempo do ajuizamento da ação, em 12/12/2019, o direito já havia caducado.
5. Conclui-se que, diversamente do que sustenta a parte recorrente, o pedido de revisão/reconsideração administrativa efetuado não tem o condão de interromper o prazo decadencial, assim como a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, posto que o referido ato administrativo não pode ser interpretado como reconhecimento de direito, mas sim meio de viabilizar a pacificação de controvérsia, não possuindo força normativa apta a promover renúncia a prazo decadencial fixado em lei, de modo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores quanto à matéria.
6. Apelação a que se nega provimento. (AC 1019145-87.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/06/2025 PAG.) Além disso, o aludido memorando diz respeito apenas aos benefícios por incapacidade e pensão por morte derivada desses benefícios, não se aplicando à aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, também por esse fundamento, não prospera a pretensão de revisão do benefício.
6. Da pretensão de “revisão da vida toda” e da litispendência A petição inicial também formula pretensão relacionada à metodologia de cálculo do benefício, sustentando a possibilidade de utilização de todo o período contributivo, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994. Ocorre que o próprio histórico processual informado demonstra que essa matéria já foi objeto de ação anterior, de nº 1052336-89.2020.4.01.3300, ajuizada pelo mesmo autor, na qual se buscou precisamente a denominada “revisão da vida toda”.
Compulsando aqueles autos, quando aquela demanda se encontrava sobrestada, o autor ajuizou a presente ação e voltou a formular pretensão de revisão do benefício mediante aplicação da regra de cálculo do art. 29 da Lei nº 8.213/91. A identidade substancial da pretensão não é afastada pela circunstância de a presente ação também conter pedidos relacionados ao tempo especial. O instituto da litispendência tem por finalidade impedir que uma mesma controvérsia seja simultaneamente submetida a diferentes processos, evitando decisões contraditórias e impedindo a duplicidade de tramitação judicial da mesma pretensão.
No caso, a pretensão de revisão da vida toda já havia sido deduzida pelo próprio autor na ação nº 1052336-89.2020.4.01.3300 e foi novamente formulada nestes autos, enquanto a demanda anterior permanecia em tramitação, ainda que suspensa. A suspensão do processo anterior não extingue a relação processual nem autoriza a parte a reproduzir a mesma pretensão em outra ação. A situação configura, portanto, litispendência quanto ao pedido de revisão do benefício mediante utilização da regra de cálculo da denominada “revisão da vida toda”, devendo a presente demanda ser extinta, nesse ponto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
7. Da impossibilidade de utilização de sucessivas ações para renovação das pretensões previdenciárias O conjunto processual apresentado revela circunstância que não pode ser ignorada. O autor já obteve pronunciamento judicial acerca de períodos relevantes de atividade especial e, com fundamento nesse pronunciamento, passou a receber aposentadoria com DIB em 25/07/2008. Posteriormente, ajuizou ação buscando o reconhecimento de atividade especial referente a período posterior à DIB, com a finalidade de converter o benefício em aposentadoria especial.
Mais adiante, ajuizou ação destinada à denominada revisão da vida toda. Enquanto essa última demanda permanecia suspensa, veio a ajuizar a presente ação, na qual novamente formulou pretensões relacionadas ao reconhecimento de atividade especial e à revisão da metodologia de cálculo do mesmo benefício. O processo judicial não pode ser utilizado como instrumento para multiplicação artificial de demandas sobre a mesma relação jurídica, mediante reapresentação sucessiva de pretensões já deduzidas ou que já se encontram submetidas à apreciação judicial.
A jurisdição exige lealdade e cooperação processual. A parte que leva determinada pretensão ao Poder Judiciário deve observar os limites objetivos e subjetivos da relação processual anteriormente instaurada, não podendo reproduzir indefinidamente a controvérsia em novos processos. Essa consideração é especialmente relevante no caso concreto porque a repetição não decorre de circunstância meramente casual: segundo os elementos fornecidos, a presente ação foi ajuizada enquanto ainda estava em curso processo anterior que tratava especificamente da revisão da vida toda.
8. Da litigância de má-fé O comportamento processual descrito nos autos também autoriza a aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé, vedando, entre outras condutas, o uso do processo para conseguir objetivo ilegal e a provocação de incidente manifestamente infundado. No caso concreto, não se trata apenas de eventual impropriedade técnica na formulação de um pedido.
O autor já havia obtido decisão judicial em ação anterior, que reconheceu períodos relevantes de atividade especial e ensejou a concessão da aposentadoria. Posteriormente, submeteu ao Poder Judiciário pretensão referente ao período posterior à DIB. Em seguida, ajuizou ação própria buscando a revisão da vida toda. E, enquanto esta última permanecia suspensa, reproduziu nesta demanda pretensão de revisão do mesmo benefício, inclusive com repetição da discussão sobre atividade especial e cálculo da renda mensal inicial.
A multiplicidade de demandas, consideradas em conjunto com o conhecimento do autor acerca dos processos anteriores, revela utilização inadequada da atividade jurisdicional, com sobreposição de pretensões que já haviam sido submetidas ao Judiciário. Não se está a sancionar o simples exercício do direito constitucional de ação. A sanção decorre, especificamente, da utilização do processo de maneira incompatível com os deveres de lealdade processual, mediante reprodução de pretensões já deduzidas e manutenção de controvérsia paralela sobre o mesmo benefício.
A conduta enquadra-se, portanto, nas hipóteses previstas no art. 80, III e VI, do CPC, consistentes em utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal e provocar incidente manifestamente infundado. Consideradas as circunstâncias concretas e a necessidade de que a sanção seja proporcional à conduta processual verificada, mostra-se adequada a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda nos limites em que cabível e, quanto às pretensões processualmente impedidas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, quanto à pretensão de revisão da vida toda, em razão da litispendência com a ação nº 1052336-89.2020.4.01.3300. Reconheço, ainda, a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, diante do transcurso do prazo legal entre a concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação.
Reconheço, igualmente, que os períodos de 01/04/1982 a 19/06/1991 e 16/08/1993 a 25/07/2008 já foram objeto de apreciação judicial na ação nº 2007.33.00.910556-5, não podendo ser novamente submetidos a julgamento nesta demanda (falta de interesse de agir). Quanto ao período posterior à DIB, especialmente de 26/07/2008 a 14/05/2010, reconheço que a pretensão de reconhecimento da especialidade já havia sido anteriormente submetida ao Poder Judiciário pelo próprio autor na ação nº 0038300-11.2010.4.01.3300, conforme demonstra o despacho de ID 1565066395, não sendo admissível sua reprodução nesta demanda.
Por consequência, rejeito o pedido de revisão do benefício para sua transformação em aposentadoria especial, bem como os pedidos acessórios de recálculo da renda mensal inicial e pagamento de diferenças decorrentes dessas pretensões. Condeno o autor por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III e VI, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da utilização do processo para finalidade incompatível com os deveres de lealdade processual e da reprodução de pretensões já submetidas ao Poder Judiciário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto à exigibilidade, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Indefiro a tutela provisória. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data no rodapé. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal em auxílio na 11ª Vara - SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA