Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1027367-34.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE LUIS FRANCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 20 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027367-34.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE LUIS FRANCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE LUIS FRANCO DOS SANTOS EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - (OAB: CE42971) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2231563744 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027367-34.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE LUIS FRANCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
INTIMAÇÃO DIVERSOS / INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Considerando que, para a correta liquidação do julgado, necessário se faz que, primeiramente, a fonte pagadora e/ou empregador(a) da parte autora/exequente deixe de descontar de sua remuneração os valores a título de IRPF incidentes sobre a verba referida no título judicial transitado em julgado, bem como que, por força do princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC, cumpre aos sujeitos do processo cooperar entre si, inclusive para que se obtenha o resultado útil do processo em tempo razoável; Determino a intimação da parte autora/exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
I – Informe se ainda persistem os descontos em seus contracheques e, caso afirmativo, providencie, às suas expensas, a comunicação à sua fonte pagadora e/ou empregador(a) para que se abstenha de descontar de sua remuneração os valores a título de IRPF incidentes sobre a verba referida no título judicial transitado em julgado, encaminhando-lhe cópia do título judicial e deste Despacho pelo correio ou por qualquer outro meio disponível (inclusive endereço eletrônico), servindo o presente Despacho como Ofício de intimação (aplicação, por analogia, do art. 269, §§ 1º e 2º, CPC), devendo juntar aos autos, a seguir: a) cópia do aviso de recebimento e/ou da comprovação de ciência do destinatário; e b) resposta da fonte pagadora e/ou empregador(a) informando ter realizado a suspensão dos descontos objeto da lide e a data de sua ocorrência; sob pena de se presumir com que os descontos cessaram;
II – Colacione aos autos cópia dos contracheques e das Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de transmissão, referentes ao período objeto da lide e atualizadas até a última parcela descontada (ou indique os respectivos números dos seus IDs/páginas, caso já tenham sido juntados aos autos), para fins de subsidiar a confecção dos cálculos, sob pena de ser declarada vazia a execução.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027367-34.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIS FRANCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
TIPO B Contra a Sentença que julgou procedente em parte o pedido, interpôs a parte ré EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acoimando de omisso o ato embargado. São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictuoculi, prescindindo de maiores investigações. (Art. 1.022 do CPC).
Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada. Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão.
Não existiu qualquer vício no ato embargado. Com efeito, constou no decisum vergastado: "Adote a Secretaria as providências necessárias para intimação do empregador para cessar a incidência de IRPF sobre a verba HRA paga à parte autora, a partir do mês subsequente a sua intimação, servindo a presente Sentença como ofício." Em verdade, o recorrente meramentese insurge em face do que foi decido, o que, como visto acima, não autoriza o manejo dos aclaratórios.
Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Int. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Fica a parte autora/exequente advertida de que, caso não cumpridas as diligências acima no prazo assinado: a) em relação ao item I: presumir-se-á que os descontos cessaram e o cálculo de liquidação da repetição do indébito será realizado com base no somatório dos descontos havidos somente no período indicado na documentação existente nos autos; e b) em relação ao item II, será declarada vazia a execução, arquivando-se o processo em seguida.
Apresentada a documentação referida nos itens acima, remetam-se os autos à SECAJ para apurar o valor da obrigação declarada no título judicial exequendo, incluindo-se, se for o caso, eventuais honorários de sucumbência que tenham sido arbitrados em sede recursal. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela SECAJ, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contadoria, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Caso o cálculo do valor da condenação supere 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora/exequente, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, esclarecendo-se que:
I – Em havendo a renúncia expressa, será expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o valor requisitado será depositado em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) em até 60 (sessenta) dias após a migração para o TRF 1ª Região, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001, arquivando-se o processo em seguida;
II – Em não havendo renúncia expressa, a obrigação será satisfeita através de precatório, e o valor requisitado será incluído no orçamento geral da União, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte após a migração para o TRF 1ª Região (caso a migração ocorra até 1º de fevereiro), ou do posterior (caso a migração ocorra após 1º de fevereiro), nos termos do art. 100, § 5º, da CF (redação dada pela EC nº 136/2025), suspendendo-se o processo imediatamente após a migração do requisitório até o seu efetivo pagamento.
Não havendo manifestação das partes no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela SECAJ, com base nos quais será expedido(a) o(a) precatório/RPV, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%), o beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, ainda que já apresentados com a Petição Inicial, indicando os respectivos números dos seus IDs/páginas, caso já tenham sido juntados aos autos.
Em seguida, intimação das partes do teor do(a) precatório/RPV formado(a), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a regularidade do requisitório expedido. Nada sendo requerido, aguarde-se o procedimento para migração do requisitório com observância da ordem cronológica de tramitação processual. A consulta da requisição poderá ser realizada através do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) Matéria ou objeto do cálculo/benefício [Retido na fonte] FORMULÁRIO PARA CÁLCULO Ato judicial ID 2198692826 Período de apuração conforme ato judicial Data da citação 03/06/2025 Taxa de juros e período de aplicação X conforme Manual de Cálculo do CJF conforme ato judicial Tipo de correção monetária e período de aplicação X conforme Manual de Cálculo do CJF conforme ato judicial Ocorrência de prescrição sem ocorrência X prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Tema 553-STJ; CDC, art.
27) Ocorrência de limitação a 60 (sessenta) salários-mínimos X sem ocorrência teto vigente na data do cálculo, conforme cláusula de valores atrasados ou equivalente prevista no termo de transação teto vigente na data de ajuizamento da ação, com inclusão das 12 vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º; Tema 1030-STJ) Honorários advocatícios de sucumbência X sem ocorrência 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111-STJ) 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º) 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º) Aplicação de multa X sem ocorrência 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, § 1º), descontado o pagamento parcial, se houver 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º) 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput c/c Lei nº 9.099/95, art. 55, caput) 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 246, § 1º-C) outro Observação ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027367-34.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIS FRANCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela(s) parte(s) embargante(s).
Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027367-34.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIS FRANCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
TIPO B Dispensado o relatório (art. 38, Lei n° 9.099/95). Trata-se de ação em que se pede a repetição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a verba HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA/ADICIONAL INTERVALO, prevista pela Lei n. 5.811/72. Ab initio, indefiro eventual requerimento de suspensão do feito, formulado pela RÉ, vez que os argumentos expendidos para esse fim - possibilidade de anulação do julgamento referente ao Tema 306 da TNU, em face da oposição de embargos de declaração opostos ao argumento de que tal ato seria nulo, pela participação de juiz que, entende a ré, estaria impedido para atuar naquele feito - não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de suspensão do processo, não tendo havido, ademais, nenhuma determinação das instâncias superiores nesse sentido.
Em recente julgado, a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que aludida verba possuía natureza remuneratória – sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda – até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT, conferindo-lhe ex lege o caráter indenizatório (STJ, EREsp 1.619.117-BA, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020). É dizer, somente a partir da entrada em vigor do novel diploma legal, o que ocorreu em 12/11/2017, após o período de vacatio legis, a HRA passou a escapar da incidência do IRPF, ante a sua natureza indenizatória, expressamente declarada por lei. Neste mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA E IMPOSTO DE RENDA.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO: INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Preliminar
1. Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Contribuição previdenciária e imposto de renda
2. No julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.861.922-RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 02.06.2020).
3. A mencionada lei passou a vigorar cento e vinte e dias depois de sua publicação em 14.07.2017 (art. 6º). Então, a partir de 12.11.2017 não incidem a contribuição previdenciária e o imposto de renda, considerando a mudança da natureza jurídica da hora repouso alimentação conforme o art. 71, § 4º da CLT com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017:
4. Apelação do autor parcialmente provida” (TRF1, AC 0045547-43.2010.4.01.3300, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 17/08/2021 – grifo nosso). Assiste razão, todavia, à UNIÃO, no que concerne à sistemática de cálculos do quantum a restituir, pois, para tanto, deve ser recomposta ano a ano a base de cálculo informada na DIRPF, decotando-se dos rendimentos tributáveis os valores pagos a título de HRA, refazendo-se, em seguida, todos os cálculos do imposto a pagar ou a restituir, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte pagadora.
A diferença então encontrada corresponderá ao valor a restituir ao contribuinte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte: a) declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de IRPF sobre a verba intitulada HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO – HRA, a partir de 12/11/2017; b) condeno a RÉ a restituir à parte autora os valores já descontados a esse título, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora unicamente à taxa SELIC, desde cada incidência indevida, a partir de 12/11/2017, respeitada a prescrição quinquenal.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que as remunerações da parte autora registradas em seus contracheques e/ou rendimentos apontados nas suas DIRFs testificam não se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente, para fazer jus ao beneplácito. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à SECAJ para liquidação do julgado.
Quanto à sistemática de cálculos do quantum a restituir, deverá ser observada a recomposição ano a ano da base de cálculo informada na DIRPF, decotando-se dos rendimentos tributáveis os valores ora declarados isentos, refazendo-se, em seguida, todos os cálculos do imposto a pagar ou a restituir, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte pagadora. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Adote a Secretaria as providências necessárias para intimação do empregador para cessar a incidência de IRPF sobre a verba HRA paga à parte autora, a partir do mês subsequente a sua intimação, servindo a presente Sentença como ofício. Arquive-se, oportunamente. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027367-34.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIS FRANCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para tomar ciência de que os requerimentos de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, assim como de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, nos termos dos arts. 20 e 26 da Portaria da 21ª Vara/SJBA nº 01 de 22 de abril de 2024, que assim dispõem: “Art.
20. Os pedidos de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita serão apreciados somente por ocasião da prolação da sentença (...). Art.
26. Em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença e da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa ou da produção da prova técnica ou oral, os requerimentos de medida de urgência/liminares/antecipação da tutela somente serão apreciados por ocasião da sentença, salvo nos casos de:
I – Ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou o custeio de tratamento médico de qualquer espécie, pelo SUS ou por plano de saúde;
II – Ações em que se pede a inclusão de dependente em plano de saúde;
III – Ações em que se pede o aditamento de contrato de financiamento estudantil e/ou a matrícula da parte autora em instituição de ensino. § 1º. Deverão os autos ser conclusos ao juiz da causa, caso a parte, após intimada do ato ordinatório proferido nos termos do caput deste dispositivo, peticione nos autos, alegando a imprescindibilidade de apreciação do pleito de medida de urgência antes do contraditório, para o que deverá apontar, de forma fundamentada e objetiva, a existência de iminente situação de risco de perecimento ou deterioração do seu alegado direito. § 2º.
Fica dispensada a intimação da parte autora que não estiver representada por advogado ou assistida pela DPU a respeito do ato ordinatório praticado nos termos do caput desse dispositivo”. Citação do(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) proposta de acordo ou contestação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95), bem como instruir(em) a peça defesa com toda documentação de que disponha(m) e seja necessária para o esclarecimento da causa, sob a advertência de que o descumprimento dessa diligência poderá ensejar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e/ou do art. 6º, VIII, do CDC.
Apresentada a proposta de acordo, intimação da parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.