Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027404-86.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARMELITA PIRES LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARMELITA PIRES LOBO GUSTAVO NATAN DA SILVA - (OAB: GO41526-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456042285) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 31 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027404-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMELITA PIRES LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. No mérito, não assiste razão à parte autora. A Lei Complementar 142/2013 determina que: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (sem destaque no original). As hipóteses e a escala de graduação das deficiências vêm fixadas em regulamento administrativo. A norma determina que a definição quanto ao grau de deficiência e a fixação da data provável do início da deficiência são obrigatórias e que não se admite a comprovação de tempo de contribuição por meio de prova exclusivamente testemunhal (art. 6º, LC142/2013).
Na hipótese de concomitância de períodos comuns com períodos laborados sob a condição de deficiência, o da LC 142/13 autoriza a "conversão invertida" (de comum para especial) segundo a proporcionalidade do respectivo grau de deficiência. Vejamos: o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do o desta
Por fim, é vedado cumular, para um mesmo período, o benefício da Lei Complementar 142/13 com o acréscimo decorrente do reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial (art. 10). No caso, segundo laudo médico elaborado por especialista em oftalmologia, a parte autora é portadora de cegueira monocular (CID 10 H54.4) e alterações na córnea (CID 10H18.9), que configuram deficiência sensorial.
O perito diz que: “Sendo assim, evidencia-se periciando portador de déficit funcional (cegueira em um olho), considerando-o capaz para exercer a atividade ocupacional de auxiliar administrativo, assim como, capaz de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas” (ID 2150403277). Após ser provocado, o perito apresentou questionário estruturado segundo a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que contempla, de forma objetiva, os aspectos a serem considerados para identificação dos impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial próprios da avaliação da condição de pessoa com deficiência (ID 2164994274) e esclareceu que: “Caso tenhamos que enquadrar em uma das opções aventadas, grau seria de deficiência leve.
Porém, nos questionários apresenta pontuação igual a 4.000 para medicina pericial”. Quanto à data de início da deficiência, o laudo aponta que o periciando “refere que na infância, mas não há documentação de prova – relatório mais antigo comprovando cegueira em olho direito é de 01/03/2023”. A perícia foi realizada por profissional habilitado e os laudos foram consistentes e suficientes ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019).
Por outro lado, a juntada de prova documental mais remota, capaz de sustentar a tese da inicial quanto à existência de deficiência desde sua infância, era ônus processual de que a parte autora não se desincumbiu (Art. 373, I, do CPC), apesar das diversas oportunidades que lhe foram concedidas (ID 2170150783, 2177942644). Nesse contexto, ainda que se considere a existência de deficiência de GRAU LEVE com data de início em 01/03/2023, torna-se impossível o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, notadamente, a existência de deficiência pelo tempo mínimo de 15 anos, exigida pelo art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013, o que torna desnecessária a realização de perícia social.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA (art. 487, I, CPC). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, arquivem-se. BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF