Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027429-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
DESPACHO
Considerando a determinação de suspensão pela afetação do tema 1433, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que é um recurso repetitivo, que discute a extensão dos efeitos de uma sentença coletiva, Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, a servidores públicos federais, suspenda-se a tramitação do presente processo até o julgamento definitivo. Intimem-se para ciência. Após, suspenda-se estes autos.
Brasília, data da assinatura digital
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027429-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE Destinatários: ANTONIO CARDOSO EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266611461 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027429-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
DESPACHO
Considerando a determinação de suspensão pela afetação do tema 1433, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que é um recurso repetitivo, que discute a extensão dos efeitos de uma sentença coletiva, Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, a servidores públicos federais, suspenda-se a tramitação do presente processo até o julgamento definitivo. Intimem-se para ciência. Após, suspenda-se estes autos.
Brasília, data da assinatura digital OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1027429-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 EXECUTADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
DECISÃO
Considerando o teor da Decisão PRESI n. 405/2025, emanada da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que estabelece novas diretrizes para o processamento das execuções em trâmite, torna-se imperativa a readequação do procedimento a ser adotado no presente feito. Dessa forma, em estrito cumprimento à Decisão PRESI n. 405/2025, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, onde o feito terá seu regular prosseguimento.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores constituídos. Desnecessária a intimação individual dos exequentes representados pelo mesmo patrono. Após as formalidades de praxe, proceda-se à baixa e à remessa dos autos ao juízo competente. Brasília/DF, data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1027429-02.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 EXECUTADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
SENTENÇA
Pretende a parte exequente o cumprimento de sentença tendo como base o título executivo formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, visando o pagamento de diferenças do reajuste de 28,86% concedido com base nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. A UNIÃO apresentou impugnação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa. A parte exequente alegou que a sentença coletiva teria eficácia em todo o território nacional.
É o que relatório.
DECIDO. De início, afasto a preliminar de incompetência. Embora não haja dúvida de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário” (STJ, REsp 1243887, DJe 12/12/2011 - Tema 480/STJ), esta faculdade não afasta a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União” (CC 199938, DJe 17/10/2023).
Por outro lado, deve ser acolhida preliminar de ilegitimidade ativa. As fichas financeiras id 2169920385 comprovam que a parte exequente teve implantado o reajuste de 28,86% e percebeu as parcelas do acordo previsto na Medida Provisória n. 1.704/98 sob a rubrica “00995 - VANTAGEM ADMINIST. 28.86%-ATIV” no período de 05/1999 a 12/2005, enquanto o título executivo limitou seu alcance aos “servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo” – disposição que não foi alterada em sede de recurso.
BRASÍLIA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo a execução (CPC, art. 535, II). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º, IV e § 3º, I), ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade que ora defiro. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância; do contrário, arquivem-se os autos.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL