Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1027447-57.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIO SEMENSATO BORGES IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Caio Semensato Borges em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outro, objetivando, em suma, a suspensão da cobrança das parcelas mensais do Contrato FIES nº 009.713.913, em razão do texto do o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001. Alega o impetrante, em abono à sua pretensão, que faz jus a utilização do período de carência estendida para o pagamento do FIES.
Inicial instruída com procuração e documentos. Em decisão preambular, id.1565034378, foi deferido o pedido de provimento liminar e concedida a gratuidade de justiça postulada. Devidamente notificado, a Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação prestou informações id. 1586320860, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, ao argumento de que os requisitos de enquadramento relativos à residência médica deveriam ser verificados pelo Ministério da Saúde.
O Banco do Brasil prestou informações e noticiou a suspensão da cobrança do capital relativo às parcelas mensais relativas ao contrato FIES, durante o período de residência médica do autor (id.1593914385). Em parecer id. 1678039448, o Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário ou individual indisponível que justificasse sua intervenção. Vieram os autos conclusos.
É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Com relação a alegada ilegitimidade passiva, tenho que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES é um fundo contábil, formado com contribuições da União, com gestão atribuída ao Ministério da Educação (Órgão da União), bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de maneira que verifico a autoridade tida por coatora como legitimada a ocupar o polo passivo da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar. Ao mérito. Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: (...) Sobre o tema de fundo dos autos, estabelece o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, verbis: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) A seu turno, em observância a norma de regência, a Portaria Conjunta nº 03, de 25 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Confira-se:
1. Clínica Médica,
2. Cirurgia Geral,
3. Ginecologia e Obstetrícia,
4. Pediatria,
5. Neonatologia, 6.Medicina Intensiva,
7. Medicina de Família e Comunidade,
8. Medicina de Urgência,
9. Psiquiatria, 10.Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia,
13. Ortopedia e Traumatologia,
14. Cirurgia do Trauma, 15.Cancerologia Clínica,
16. Cancerologia Cirúrgica, 17.Cancerologia Pediátrica,
18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem,
19. Radioterapia. No caso dos autos, atualmente o impetrante é médico residente em Oncologia Clínica, especialidade que se encontra inserta naquelas elencadas na Portaria Conjunta n.º 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS, além do que, a instituição em que se encontra matriculada é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, de acordo com documento id. 1558181393.
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que o impetrante faz jus ao período de carência estendido, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a possibilidade de cobrança do financiamento estudantil. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao contrato FIES nº 009.713.913, enquanto perdurar o programa de residência médica de Oncologia Clínica cursado junto ao Hospital Evangélico de Vila Velha.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que a especialidade cursada pelo impetrante se insere no rol de especialidades prioritárias definidas pelo Ministro de Estado da Saúde quando da elaboração da Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013. Assim sendo, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar seja aplicada a carência estendida ao impetrante, suspendendo-se as cobranças das parcelas mensais referentes ao Contrato FIES n. do Contrato FIES nº 009.713.913 até que seja concluído o período de residência médica na especialidade de Oncologia Clínica cursado junto ao Hospital Evangélico de Vila Velha. Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF