OSEIAS ALVES DA SILVA (OAB 25090/MT), LUCIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 27097/MT), SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES (OAB 17644/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO: 1027556-19.2024.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:
L. A. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 25 de outubro de 2025. MARCIA MIDORI SAITO 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
L. A. D. S. M.
Advogados
OSEIAS ALVES DA SILVA (OAB 25090/MT), LUCIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 27097/MT), SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES (OAB 17644/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027556-19.2024.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:
L. A. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2210505031 Destinatários:
L. A. D. S. M.OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) BEATRIZ KAROLINA DE MORAES SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2210505031). CUIABÁ, 16 de setembro de 2025. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Agosto 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
L. A. D. S. M.
Advogados
OSEIAS ALVES DA SILVA (OAB 25090/MT), LUCIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 27097/MT), SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES (OAB 17644/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027556-19.2024.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:
L. A. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2204520619 Destinatários:
L. A. D. S. M.OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) BEATRIZ KAROLINA DE MORAES SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2204520619). CUIABÁ, 18 de agosto de 2025. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. A. D. S. M.
Advogados
OSEIAS ALVES DA SILVA (OAB 25090/MT), LUCIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 27097/MT), SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES (OAB 17644/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1027556-19.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. A. D. S. M. REPRESENTANTE: BEATRIZ KAROLINA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do da . Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do da .
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
L. A. D. S. M.
Advogados
OSEIAS ALVES DA SILVA (OAB 25090/MT), LUCIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 27097/MT), SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES (OAB 17644/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027556-19.2024.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:
L. A. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2210506883 Destinatários:
L. A. D. S. M.OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) BEATRIZ KAROLINA DE MORAES SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2210506883). CUIABÁ, 16 de setembro de 2025. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
L. A. D. S. M.
Advogados
OSEIAS ALVES DA SILVA (OAB 25090/MT), LUCIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 27097/MT), SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES (OAB 17644/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027556-19.2024.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:
L. A. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2204520622 Destinatários:
L. A. D. S. M.OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) BEATRIZ KAROLINA DE MORAES SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2204520622). CUIABÁ, 18 de agosto de 2025. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
artigo 20, § 2º
Lei 8742/93
artigo 20, § 10º
Lei 8742/93
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independentemente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12). De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à analise do caso concreto. Com relação à deficiência, a perícia médica judicial concluiu que:
1. Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Periciando acompanhado da mãe, relatando ser portador de pé torto congênito. Está em tratamento desde os 2 meses de vida. Periciando em uso de órtese (férula de Denis brown). Deformidade em pés, característica de pé torto congênito. Acompanhante (mãe) refere atraso no início da deambulação.
2. O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim. Natureza física. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: Deformidade Congênita, CID 10: Q66 Natureza física.
3. Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Relatórios médicos, relatório descritivo da pedagoga de seu colégio. R: Laudo médico, Dr Breno Nadaf, CRM/MT 6112 - 04/12/2024
4. O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim. Refere uso de medicação oral quando dor (dipirona gotas).
5. Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Não relatou efeito colateral.
6. A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Várzea Grande, zona urbana b) qual a sua idade? R: 1 ano e 9 meses c) qual a sua escolaridade? R: Analfabeto d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Menor de idade. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)?
Como se dá? R: Não relatou
7. Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)?
R: Limitações físicas relacionadas ao processo de deambular.
8. Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente. R: Sim. HÁ limitação relacionada a deformidade congênita dos pés.
9. A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente. R: Não. Ainda não iniciou alfabetização.
Fica aos cuidados da mãe em tempo integral.
10. O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Não.
11. O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Sim. Menor de idade.
12. Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente. R: Data do início do impedimento se deu em 27/07/2023, de acordo com laudo médico.
13. O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Temporária, prazo estimado de 24 meses.
14. Outras conclusões/anotações: R: Na presente avaliação pericial foi constatado impedimento parcial e temporário. Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do processo, diante da regularidade processual. Como se vê do laudo pericial, pode-se concluir que está caracterizado o impedimento de longo prazo da parte autora, estimado o prazo de 24 meses para tratamento e reavaliação, em razão de limitação física relacionada à deformidade congênita dos pés (pé torto).
A autora está em acompanhamento e tratamento médico desde os 2 meses de idade, faz uso de órtese e não frequenta creche, pois depende dos cuidados de sua mãe em tempo integral. Imperioso salientar que, nos casos de concessão de amparo assistencial ao deficiente menor, a TNU já pacificou que “basta a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos” (PEDILEF 200682025020500, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 17/06/2011).
Assim, considerando que o diagnóstico apresentado exige tratamento contínuo e duradouro e depende da realização de terapias para garantia do pleno desenvolvimento, entendo que a requerente é pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º e §10º, da Lei 8.742/93. No que tange à miserabilidade, o laudo socioeconômico apontou que a autora reside com sua mãe, em imóvel cedido pela família, possui 03 cômodos, uma cozinha, um quarto e um banheiro, construção inacabada, o banheiro ainda não funciona e falta acabamento em alguns cômodos.
A mobília é simples, em bom estado, possui o essencial. As despesas declaradas totalizam R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), incluídos os gastos com alimentação, farmácia, energia elétrica, água tratada e crédito de celular. Quanto à renda familiar, com base no laudo social e no CNIS, verifica-se que a mãe nunca teve renda formal e, atualmente, dedica tempo integral aos cuidados da autora. As despesas são pagas com o valor do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), bem como da ajuda da avó materna.
O pai da autora não contribui com pensão alimentícia. Diante deste cenário, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade pugnado para o benefício assistencial em questão. Por fim, a família está registrada no Cadastro Único, com atualização em 26/07/2023. Portanto, preenchidos os requisitos necessários, o benefício assistencial deverá ser concedido desde a data de entrada no requerimento administrativo (DIB na DER: 22/08/2024).
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Parte RÉ: a) em obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com renda mensal de um salário mínimo, nos seguintes parâmetros: LOAS DEFICIENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: 119.807.301-2 DIB: 22/08/2024 DIP: 1° dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Várzea Grande - MT b) condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial. Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil. A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal