Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027582-02.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELZA JUSTINO DE SA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S e JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELZA JUSTINO DE SA SANTOS JHONATAN APARECIDO MAGRI - (OAB: RO4512-A) FELISBERTO FAIDIGA - (OAB: SP277199-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457833075) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027582-02.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003590-62.2015.8.22.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELZA JUSTINO DE SA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S e JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027582-02.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elza Justino de SÁ Santos em face do acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de litispendência. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de erro material e contradição no julgado.
Sustenta que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, uma vez que o feito atual versa sobre a concessão de benefício de prestação continuada (amparo social) à pessoa portadora de deficiência, enquanto o processo paradigma buscava a concessão de aposentadoria rural por idade. Aduz, ainda, que o acórdão embargado se fundamentou equivocadamente em premissas de uma ação revisional de contrato.
Por fim, destaca que já havia requerido a desistência da primeira ação antes mesmo do ajuizamento desta demanda. Os autos retornaram a este Tribunal por determinação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.815.028/RO), que anulou o julgamento anterior dos aclaratórios e ordenou o saneamento da omissão quanto à distinção entre as ações.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027582-02.2019.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça. O recurso visa sanar vícios de omissão, contradição e erro material, com o objetivo de afastar a litispendência reconhecida e permitir o regular prosseguimento do feito. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
1. Erro material na ementa Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material evidente na ementa do acórdão embargado, que consignou tratar-se de "pedido de revisão do contrato alegando irregularidade no reajuste das prestações". A leitura da petição inicial (fls. do ID 34417029) não deixa dúvidas de que a lide versa exclusivamente sobre Direito Previdenciário/Assistencial (Concessão de Benefício de Prestação Continuada - LOAS), inexistindo qualquer relação com revisão contratual ou reajuste de prestações.
Tal vício deve ser sanado para adequar o registro do julgamento à realidade dos autos.
2. Omissão e inexistência de litispendência Quanto ao ponto central - a litispendência - , o acórdão embargado omitiu-se ao não realizar o necessário cotejo analítico entre as demandas, limitando-se a afirmar genericamente a identidade de pedidos. Conforme demonstrado pela embargante e corroborado pelos documentos acostados (Apelação e peças da ação anterior), não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido).
A ação paradigma (Processo nº 0005727-85.2013) tinha como objeto a concessão de Aposentadoria Rural por Idade, cuja causa de pedir repousa no exercício de atividade rurícola. JÁ a presente ação (Processo nº 0003590-62.2015) tem como objeto o Benefício Assistencial (Amparo Social), cuja causa de pedir é a miserabilidade e a idade avançada ou deficiência, independentemente de contribuição ou labor rural.
Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir, impossível o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada material.
3. Pedido de desistência da ação anterior Ademais, impõe-se destacar fato relevante ignorado na decisão extintiva: conforme provam os documentos juntados aos autos (Num. 34417032 - Pág.
20) e explicitado nas razões de apelação, a autora já havia requerido a desistência da primeira ação (Aposentadoria Rural) muito antes de ajuizar a presente demanda de Amparo Social. Tal circunstância, além de reforçar a boa-fé processual da parte, esvazia ainda mais a tese de litispendência, pois demonstra a ausência de intenção de manter duas lides pendentes, buscando a autora apenas adequar sua pretensão à realidade fática (situação de miserabilidade) através da via processual correta, após desistir da via previdenciária anterior.
Dessa forma, sanados os vícios apontados, a conclusão lógica é a de que a extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, do CPC), dada a necessidade de instrução probatória (notadamente o estudo social requerido na inicial para comprovação da miserabilidade), os autos devem retornar à origem.
Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: (i) sanar o erro material da ementa do acórdão embargado; (ii) suprir a omissão apontada para reconhecer a distinção entre os pedidos e as causas de pedir das ações cotejadas, bem como o pedido de desistência prévio da ação anterior; (iii) em consequência, dar provimento à Apelação da autora para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e instrução do feito.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027582-02.2019.4.01.9999 APELANTE: ELZA JUSTINO DE SA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S, JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que manteve a extinção do processo por litispendência. O STJ determinou o rejulgamento para sanar omissão quanto à distinção dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há litispendência entre ação de Aposentadoria Rural por Idade e ação de Benefício Assistencial (LOAS), e se houve erro material na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Erro material configurado: o acórdão tratou de "revisão contratual" em lide previdenciária.
4. Inexistência de litispendência: pedidos e causas de pedir distintos (Aposentadoria Rural vs. Amparo Social).
5. A autora comprovou ter requerido a desistência da ação anterior antes do ajuizamento desta, afastando a litispendência.
6. Necessidade de instrução probatória na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; art. 1.022.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília, data do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELZA JUSTINO DE SA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1027582-02.2019.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELZA JUSTINO DE SA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1027582-02.2019.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.