Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027649-97.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SELMA BARBOSA DE OLIVEIRA BANDEIRA CLARET REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 e CAMILA FARIAS DA SILVA - DF74633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de setembro de 2026. ELIZABETH BALBINO DA SILVA 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027649-97.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SELMA BARBOSA DE OLIVEIRA BANDEIRA CLARET REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 e CAMILA FARIAS DA SILVA - DF74633 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV e/ou precatório juntada(o), nos termos do art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ELIZABETH BALBINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027649-97.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SELMA BARBOSA DE OLIVEIRA BANDEIRA CLARET REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 e CAMILA FARIAS DA SILVA - DF74633 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte executada, intimada para manifestar-se sobre os cálculos da parte exequente, quedou-se silente. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente. Expeça-se RPV. Verifico que não foi juntado o contrato de honorários mencionado na petição (ID. 2218179626) faculto ao requerente a sua juntada em 10 dias. Cumprido, defiro que seja destacado do ofício requisitório o valor referente aos honorários contratuais, com fulcro no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.
Em seguida, considerando que o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição de RPV e a intimação das partes para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito quanto ao montante principal (não incluídos os eventuais honorários advocatícios), com fundamento no art. 114 da Lei n.º 8.213/91 e no entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027649-97.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DESPACHO
1. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da razoável duração do processo, que norteiam o JEF e, à vista de inércia do INSS, inverto o ônus da execução à parte exequente, para apresentar a planilha de cálculo, conforme parâmetros estabelecidos no decisum. Prazo de 10 (dez) dias.
2. Apresentada a planilha pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. No caso de apresentação de impugnação pela parte executada aos cálculos da parte exequente ou de não manifestação da parte executada quanto a esses cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação. Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
4. Se nada for requerido pela parte exequente (item 01), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, desde que apresentada a documentação necessária para início da execução e, ainda, observado o prazo prescricional.
5. Havendo, a qualquer tempo, concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada, inclusive com eventual parecer conclusivo da Contadoria, homologo, desde já, os cálculos em relação aos quais houve concordância. Nessa hipótese, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
6. Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente REsp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).” Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência, consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
7. Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedido a RPV ou o precatório. De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º).
Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos.
8. Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque. Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal