Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027674-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BOSCO DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO BOSCO DA SILVA DIAS MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467053466) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027674-47.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027674-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BOSCO DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027674-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO BOSCO DA SILVA DIAS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BOSCO DA SILVA DIAS contra sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a restituição de compensação pecuniária recebida pelo autor quando de seu licenciamento do serviço militar. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, com a anulação judicial do ato de licenciamento (Ação Ordinária nº 0000973-13.2016.4.01.3400) e a subsequente reforma do militar com proventos integrais, deixou de existir o suporte fático-jurídico para a percepção da compensação pecuniária.
Concluiu que a retenção do referido montante caracterizaria enriquecimento sem causa, afastando, ademais, as teses de prescrição e decadência ao assentamento de que o termo inicial para a pretensão ressarcitória do Estado surge com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a ilegalidade do desligamento das fileiras do Exército. Condenou, por fim, o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminarmente a incidência da decadência do direito da Administração Pública de rever o ato administrativo (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) e a prescrição quinquenal do crédito não tributário (Decreto nº 20.910/1932), haja vista o transcurso de mais de oito anos entre o recebimento da verba (2015) e a instauração do procedimento administrativo (2022). Sustenta a preclusão do direito de cobrança pela ausência de reconvenção no bojo da ação anulatória antecedente.
No mérito, defende a irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988), o caráter alimentar das parcelas percebidas e a presença de boa-fé, invocando a vedação de restituição de valores nos termos da Súmula nº 34 da AGU e precedentes jurisprudenciais. Postula a concessão de tutela de urgência recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a reforma integral do julgado, com a inversão dos ônus sucumbenciais e arbitramento de honorários em patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor de sua patrona.
Contrarrazões apresentadas pela União.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027674-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO BOSCO DA SILVA DIAS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Inicialmente, quanto à assistência judiaria gratuita, é de se registrar que, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, só podendo o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”.
Assim, a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, goza de presunção relativa, podendo o magistrado, em caso de haver elementos que demonstrem a suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, indeferir o pleito. Desse modo, considerando a presunção de veracidade da declaração do apelante e a inexistência de indícios que infirmem a condição de hipossuficiência, defiro o pedido, ressaltando, no entanto, os efeitos ex nunc, do benefício, ou seja, a partir do recurso de apelação, considerando o entendimento jurisprudencial estabelecido, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PEÇA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACOLHIMENTO. (...)3. Sabe-se que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em sede recursal, tal como realizado, e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse (CPC/2015, art. 99, §§ 3.º e 4.º).
4. A Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que "[a] omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita" (cf. AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Corte Especial, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 17/03/2016). Jurisprudência selecionada.
5. Na concreta situação dos autos, diante da presunção de veracidade da declaração, bem como julgamento do mérito da apelação, o que presume o seu deferimento diante do conhecimento do recurso, é de rigor a sua concessão de forma expressa.
6. Contudo, o entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Dessa forma, a benesse ora deferida somente produz efeito a partir do pedido formulado em sede recursal, ou seja, em relação ao preparo da apelação, aos honorários recursais e atos subsequentes. (Cf.
AgInt no AREsp 2.489.479/PR, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 06/06/2024.)
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos do julgado, para suprir a omissão apontada e deferir, ex nunc e de forma expressa, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ficando suspensiva a exigibilidade das verbas sucumbenciais a partir do pedido formulado em sede recursal. (EDAC 1000132-48.2019.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) Ultrapassada a questão, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A questão discutida nos autos consiste em definir a legalidade do ato administrativo que determinou a restituição, por militar, da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989, após sua reintegração ao serviço ativo por força de decisão judicial. A compensação pecuniária, prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989, é um benefício de natureza indenizatória concedido ao oficial ou praça licenciados ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço.
A sua finalidade é amparar financeiramente o militar na transição para a vida civil. O fato gerador do direito a essa verba é, portanto, o ato de licenciamento válido e eficaz. No caso concreto, o ato de licenciamento do apelante foi anulado por força de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0000973-13.2016.4.01.3400, que determinou sua reforma com proventos da graduação que detinha.
Com a anulação do licenciamento, reintegração e reforma do militar, o suporte fático-jurídico que legitimava o pagamento da compensação pecuniária deixou de existir. A reforma do militar e o recebimento de uma verba destinada a licenciados são situações juridicamente incompatíveis. Nesse contexto, ao ser reintegrado judicialmente, o autor deixou de preencher os pressupostos que ensejaram o pagamento da compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989.
Assim, jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecida a nulidade do ato de licenciamento, deve ocorrer a devolução dos valores referentes àquela verba. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR LICENCIAMENTO EX OFFICIO (LEI N.º 7.963/89). REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DA CAUSA JURÍDICA DO PAGAMENTO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE DESAPARECIMENTO DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROBIDA.
1. A compensação pecuniária prevista na Lei n.º 7.963/89 destina-se a recompensar o militar licenciado ex-officio por término de prorrogação do tempo de serviço, possuindo, portanto, caráter indenizatório, cujo fato gerador é o desligamento das Forças Armadas.
2. A reintegração do militar às fileiras do Exército, por força de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, desconstitui o ato de licenciamento que fundamentou o pagamento da compensação pecuniária.
3. Nessa hipótese, a causa jurídica que deu origem ao pagamento desaparece do mundo jurídico. Permitir a retenção da verba pecuniária após a reintegração configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelos artigos 876 e 884 do Código Civil.
4. A boa-fé na percepção dos valores não impede a restituição quando o motivo determinante do pagamento deixa de existir, distinguindo-se de pagamentos indevidos por erro exclusivo da Administração.
5. Precedente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora a tese de restituição da compensação pecuniária em situações de reintegração militar.
6. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança denegada. (AC 1042663-58.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 02/09/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA EM FACE DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR.
1. A controvérsia central dos autos reside na legalidade dos descontos efetuados pela União na folha de pagamento do autor, no valor de R$ 11.718,88, a título de devolução de compensação pecuniária recebida por ocasião de seu licenciamento das Forças Armadas, posteriormente anulado por decisão judicial que determinou sua reintegração ao serviço ativo.
2. A União informou em sua contestação que o desconto refere-se à restituição da compensação pecuniária recebida pelo autor na ocasião do desligamento. Uma vez que foi determinada judicialmente sua reintegração ao serviço militar, o valor deveria retornar aos cofres públicos, haja vista que o fato gerador do pagamento da referida verba indenizatória é o licenciamento e esse não mais subsiste.
3. A reintegração do autor por decisão judicial implicou o esvaziamento da causa jurídica que sustentava o pagamento da compensação pecuniária anteriormente efetuada por ocasião de seu licenciamento.
4. Apelação provida para reformar a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, e reconhecer a legalidade dos descontos efetuados pela Administração a título de compensação pecuniária recebida pelo autor. (AC 1005715-32.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/06/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO POR
DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI N. 7.963/1989. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do ato administrativo que exige a devolução da compensação pecuniária, prevista na Lei n. 7.963/1989, por militar que, após o licenciamento, foi reintegrado ao serviço ativo em cumprimento de decisão judicial.
2. A compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/1989 tem como pressuposto o licenciamento ex officio do militar. A decisão judicial que determina a reintegração, ainda que em caráter liminar, suspende os efeitos do ato de licenciamento, fazendo desaparecer o suporte fático-jurídico para o pagamento da verba.
3. A permanência no serviço ativo é incompatível com o recebimento de verba destinada a amparar o militar licenciado. A não devolução dos valores configuraria enriquecimento sem causa do militar e dano ao erário.
4. A tese de irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé não se aplica ao caso. Não houve erro de interpretação da lei pela Administração no momento do pagamento. O direito à verba desapareceu por fato superveniente, qual seja, a reintegração judicial provocada pelo próprio beneficiário.
5. A legalidade da restituição é reforçada pelo trânsito em julgado da decisão proferida no processo n. 0015156-52.2017.4.01.3400, que declarou a nulidade do ato de licenciamento do autor, consolidando sua situação de militar da ativa.
6. Apelação desprovida. (AC 1002884-04.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/09/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI N. 7.963/89. DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade do ato que exigiu do autor a devolução da quantia percebida a título de compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/89, após o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato de seu licenciamento e a sua reintegração às Forças Armadas.
3. O pagamento da compensação pecuniária está previsto na Lei 7.963/89 e é devida a oficiais e praças licenciados "ex-officio" por término de prorrogação de tempo de serviço. No caso dos autos, foi proferida decisão judicial que julgou ilegal o licenciamento da parte autora, reintegrando-o às fileiras da Aeronáutica.
4. Por ocasião do licenciamento o autor recebeu a compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/89, que consiste em uma parcela remuneratória, de caráter indenizatório, paga de forma única logo após o desligamento das Forças Armadas. Todavia, em sendo reconhecida a nulidade do ato de desligamento do autor, com a sua reintegração à organização militar, desapareceu a justa causa que ensejou o pagamento da verba indenizatória, sendo devido o seu ressarcimento ao erário, sob pena de locupletamento ilícito da parte, não cabendo perquirir, na espécie, sobre a existência ou não de boa-fé do militar, já que não se tratou de pagamento indevido até então.
5. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
7. Apelação da União provida. Sentença reformada. (AC 1003653-53.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) Ademais, como bem observado na sentença recorrida, não há que se falar em prescrição/decadência, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional e decadencial da pretensão de ressarcimento da União tem início com o trânsito em julgado da decisão judicial que anula o ato de licenciamento e determina a reintegração do militar, e não na data do pagamento da verba indenizatória, o que, no caso, ocorreu somente em 23/03/2023, conforme consulta ao processo nº 0000973-13.2016.4.01.3400.
Não prospera, também, a tese de que a cobrança dependeria de prévia reconvenção na ação anulatória. A reconvenção é uma faculdade processual da parte ré, conforme o art. 343 do CPC, e sua não utilização não acarreta a preclusão do direito material. A Administração pode e deve buscar a restituição de valores pagos indevidamente por meio de seus próprios instrumentos, valendo-se da prerrogativa da autoexecutoriedade de seus atos.
Da mesma forma, a alegação de recebimento de boa-fé não socorre o apelante. A vasta jurisprudência dos tribunais superiores sobre a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé aplica-se a situações distintas, notadamente àquelas em que o pagamento decorre de errônea interpretação da lei pela própria Administração. No caso em tela, não houve erro da Administração no ato do pagamento, que foi regular à época.
O que ocorreu foi o desaparecimento superveniente da causa que o justificava, em virtude de uma decisão judicial provocada pelo próprio apelante. A boa-fé, nesse contexto, não tem o condão de convalidar um pagamento que perdeu seu fundamento jurídico, sendo a devolução uma consequência lógica e direta da anulação dos efeitos do ato de licenciamento. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para deferir o benefício da Justiça Gratuita, com efeitos ex nunc. Inviável a fixação de honorários recursais, considerando que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." TEMA 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027674-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO BOSCO DA SILVA DIAS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANULAÇÃO JUDICIAL DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. RESTITUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/1989. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do ato administrativo que exige a devolução da compensação pecuniária, prevista na Lei nº 7.963/1989, por militar que, após o licenciamento, foi reintegrado ao serviço e reformado em cumprimento de decisão judicial que reconheceu a nulidade do ato de licenciamento.
2. A compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989 possui natureza indenizatória destinada ao militar licenciado ex officio. A anulação judicial do licenciamento e a subsequente reforma do militar retiram o fundamento jurídico do pagamento da benesse.
3. A permanência do militar no serviço ativo ou a sua passagem para a inatividade mediante reforma é incompatível com a percepção de indenização devida por licenciamento. A manutenção do pagamento resulta em enriquecimento sem causa e danos ao erário.
4. A tese de irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé não se aplica nos casos de desaparecimento superveniente do fato gerador promovido por decisão judicial. Não houve erro de interpretação da lei pela Administração no momento do pagamento. O direito à verba desapareceu por fato superveniente, qual seja, a reintegração judicial provocada pelo próprio beneficiário.
5. O termo inicial do prazo prescricional e decadencial da pretensão ressarcitória do Estado surge com o trânsito em julgado da decisão judicial que anula o ato de licenciamento e determina a reintegração do militar, e não na data do pagamento da verba indenizatória. Considerados o momento do trânsito em julgado da ação anulatória antecedente e o do procedimento administrativo questionado, afastam-se as teses de prescrição e de decadência, na hipótese.
6. A propositura de reconvenção consiste em faculdade processual do réu prevista no art. 343 do Código de Processo Civil. A não utilização da reconvenção na ação anulatória não provoca a preclusão do direito material da Administração de buscar a devolução de verbas indevidas na via administrativa ou judicial.
7. Considerando a presunção de veracidade da declaração da apelante e a inexistência de indícios que infirmem a condição de hipossuficiência, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, ressaltando os efeitos ex nunc do benefício, ou seja, a partir do recurso de apelação. Precedente.
8. Apelação provida, em parte, apenas para deferir o benefício da Justiça Gratuita, com efeitos ex nunc. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO BOSCO DA SILVA DIAS Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1027674-47.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027674-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BOSCO DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JOAO BOSCO DA SILVA DIAS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: f) no mérito, seja o pedido julgado procedente para: f1) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade da Sindicância instaurada pela Portaria nº
49 – Sect/1ª Sec/Cmdo Fron RN/5º BIS, de 19 de julho de 2022 (doc. 4), com a consequente condenação da União à restituição de todos os valores eventualmente descontados no contracheque do Autor a título de compensação pecuniária, tudo acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do primeiro desconto até o efetivo pagamento; Expõe que recebeu a quantia de R$ 20.037,22 (vinte mil, trinta e sete reais e vinte e dois centavos), em abril de 2015, a título de compensação pecuniária em razão de seu licenciamento ex officio das fileiras militares.
Aponta que foi licenciado quando se encontrava acometido de doença, o que o levou a ingressar com ação judicial, no ano de 2016, visando à declaração de nulidade do ato de licenciamento, cujo julgamento lhe foi favorável. Indica que, no dia 19 de julho de 2022, a Administração Militar instaurou sindicância, a fim de apurar possíveis danos ao erário e ressarcimento dos valores pecuniários recebidos e, ao final, concluiu o que deveria haver devolução daqueles valores recebidos a título de compensação pecuniária.
Sustenta que os valores foram recebidos de boa-fé e que possuem caráter alimentar. Aduz que foram recebidos há mais de 8 anos, razão pela qual apontar ter se operado a decadência. Sustenta que a Administração Pública não apresentou reconvenção pleiteando a devolução destes valores na ação que visava à nulidade do ato de licenciamento, ocorrendo assim a preclusão do direito de exigir tais valores. Acrescenta que a legalidade ou não do ato de licenciamento ainda está sub judice.
Decisão Num. 1559738390 indeferiu o pedido de tutela precária, bem como o pedido de AJG. Contestação Num. 1662063487, pela improcedência dos pedidos. Réplica Num. 1717324951. É o relato.
DECIDO. Quanto ao tema, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1559738390, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Não verifico a presença dos requisitos autorizadores. Explico. A sindicância instaurada pela Portaria nº
49 – SECT/1ª SEC/CMDO FRON RN/5º BIS, DE 19 DE JULHO DE 2022, resultou na determinação de descontos em folha de pagamento do autor de valores percebidos em abril de 2015. Tais descontos referem-se à devolução de valores percebidos a título de compensação pecuniária, pagos em razão do licenciamento ex-offício do autor das fileiras militares, em abril de 2015. Ocorre que o autor, convicto da ilegalidade de seu desligamento do exército, ingressou com demanda judicial buscando a anulação daquele ato e sua reintegração, 0000973-13.2016.4.01.3400, com sentença de procedência proferida declarando o direito à reforma, com proventos integrais da graduação que detinha, tendo o feito já transitado em julgado, conforme se depreende consultando os referidos autos.
De fato, com a declaração de nulidade do ato de licenciamento do autor deixa de existir o suporte fático-jurídico que permitiu a percepção de valores a título de compensação pecuniária, prevista na lei nº 7.963/89. A compensação pecuniária é um benefício que decorre obrigatoriamente do ato do licenciamento. Ora, se não mais subsiste o licenciamento, em virtude da reintegração, automaticamente a compensação pecuniária passa a ser indevida, haja vista que não resta mais nenhum pressuposto que justifique o seu pagamento, fazendo-se necessário o seu ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, não restando mais pendente a questão da legalidade ou não do licenciamento do autor, não observo qualquer ilegalidade por parte da Administração ao proceder com o ressarcimento do valor. Destaco, por fim, que não há que se falar em prescrição, uma vez que a pretensão de ressarcimento da União surge não a partir do pagamento, mas a partir da decisão judicial transitada em julgado que confirmou que o licenciamento procedido na via administrativa era ilegal, tendo em vista que é justamente a ilegalidade do licenciamento que justifica a devolução dos valores.
Sendo assim, nota-se que não há qualquer ilegalidade a reparar, de modo que, não tendo sido apresentados quaisquer novos elementos aptos a modificar o entendimento inicialmente firmado, de rigor sua manutenção e a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Custas pelo autor. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. BRASÍLIA, 1º de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF