Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027698-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS - MG127160 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS - (OAB: MG127160) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027698-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Na tentativa de um possível acordo entre as partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação desta Seção Judiciária, que providenciará a marcação de data e horário para audiência de conciliação, nos termos do art. 334 e seguintes do CPC. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027698-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS - MG127160 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO (vistos em inspeção)
1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas, ainda quando forem entidades filantrópicas, devem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 504575 / RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, Dje 11/06/2014).
2. Vislumbro, todavia, que a documentação anexada na exordial é insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade financeira, uma vez que não é apta para retratar a atual situação da parte autora.
3. Assim, determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as custas processuais ou então comprove efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula 481 do STJ. 3.1. Juntados os documentos na intenção de demonstrar a insuficiência de recursos, autos conclusos para análise do requerimento de justiça gratuita. 3.2. Efetuado o recolhimento das custas, cite-se.
4. Ressalte-se, por derradeiro, que a inércia da parte autora em cumprir o presente despacho implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF