Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027705-33.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - (OAB: DF74519-A) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) MARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562-A) LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - (OAB: DF74519-A) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) MARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464211384) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027705-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027705-33.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027705-33.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve a extinção da ação popular, por entender ausente demonstração de lesão concreta ao patrimônio público decorrente da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a aplicação do Tema 836 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais a ação popular prescinde da demonstração de prejuízo material ao erário, bem como as provas dos efeitos concretos da portaria impugnada.
Aduz, ainda, que a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 viola os princípios da legalidade, da hierarquia das normas, da eficiência e da moralidade administrativa, por substituir a perícia médica pela análise documental como regra para concessão de benefícios por incapacidade, em afronta à legislação previdenciária. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, anular a portaria e prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027705-33.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Os embargantes reiteram, nesta segunda oportunidade, o argumento de que o STF, ao julgar o Tema n. 836 da repercussão geral (ARE 824.781 RG, Relator Ministro Dias Toffoli), teria afastado a exigência de demonstração de prejuízo material para o cabimento da ação popular, de modo que a Turma estaria obrigada a se manifestar expressamente sobre essa tese.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 836 não se aplica ao caso dos autos. Naquele julgamento, assentou-se que a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos não constitui requisito para o cabimento da ação popular quando o ato impugnado for lesivo a bens jurídicos de natureza imaterial, como a moralidade administrativa ou o patrimônio histórico e cultural. Isso, contudo, não afasta a necessidade de demonstrar a ilegalidade e a lesividade do ato impugnado, mas apenas dispensa a comprovação de dano material ao erário.
No caso dos autos, a inadequação da via eleita não decorre da ausência de prova de prejuízo material, mas da natureza do pedido, que é a anulação, em tese, de um ato normativo geral e abstrato, sem que se aponte um ato concreto de aplicação lesivo ao patrimônio público. Essa distinção já foi enfrentada tanto no acórdão de apelação quanto no acórdão dos primeiros embargos, ao se afirmar que o controle de constitucionalidade e legalidade de norma abstrata deve ocorrer pelas vias próprias do controle concentrado, e não por meio de ação popular, sob pena de usurpação da competência.
Não há, portanto, omissão a sanar quanto a esse ponto, mas apenas inconformismo dos embargantes com a conclusão alcançada, o que não se presta a viabilizar o acolhimento dos aclaratórios. Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de comprovada omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso. A mera discordância da parte embargante com o entendimento firmado no acórdão desafia a interposição do recurso próprio, e não a reiteração de embargos de declaração.
Quanto ao pedido da embargada para aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), entendo que o exercício do direito de recorrer, visando à integração do julgado sob a ótica dos temas fixados pela Corte Suprema, não configura, por si só, abuso do direito. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027705-33.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO À PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38/2023. TEMA 836 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve a extinção da ação popular, por entender ausente demonstração de lesão concreta ao patrimônio público decorrente da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do Tema 836 da repercussão geral do STF ao caso concreto; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, bem como para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento firmado pelo STF no Tema 836 não se aplica à hipótese dos autos. O precedente apenas afasta a necessidade de demonstração de prejuízo material ao erário quando a ação popular visa à tutela de bens jurídicos imateriais, sem dispensar a demonstração da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado.
4. A extinção da ação popular não decorreu da ausência de comprovação de dano material ao patrimônio público, mas da inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida consiste na impugnação, em tese, de ato normativo geral e abstrato, desacompanhada da indicação de ato concreto de aplicação apto a evidenciar lesividade ao patrimônio público.
5. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
6. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o exercício do direito de recorrer, com fundamento em alegada necessidade de integração do julgado à luz de precedente do Supremo Tribunal Federal, não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O Tema 836 da repercussão geral do STF dispensa apenas a demonstração de prejuízo material ao erário em ação popular voltada à tutela de bens jurídicos imateriais, sem afastar a necessidade de demonstração da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado.
2. A ação popular não constitui via adequada para o controle abstrato de legalidade ou constitucionalidade de atos normativos gerais.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, inexistindo efeitos infringentes quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição.
4. O simples exercício do direito de recorrer não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824.781 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 836 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027705-33.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - (OAB: DF74519-A) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) MARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562-A) LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464211384) nos autos do processo em epígrafe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1027705-33.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027705-33.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - (OAB: DF74519-A) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) MARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562-A) LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453341269) nos autos do processo em epígrafe.
2025
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1027705-33.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telpresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027705-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027705-33.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027705-33.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve a extinção da ação popular, por entender ausente demonstração de lesão concreta ao patrimônio público decorrente da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a aplicação do Tema 836 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais a ação popular prescinde da demonstração de prejuízo material ao erário, bem como as provas dos efeitos concretos da portaria impugnada.
Aduz, ainda, que a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 viola os princípios da legalidade, da hierarquia das normas, da eficiência e da moralidade administrativa, por substituir a perícia médica pela análise documental como regra para concessão de benefícios por incapacidade, em afronta à legislação previdenciária. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, anular a portaria e prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027705-33.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Os embargantes reiteram, nesta segunda oportunidade, o argumento de que o STF, ao julgar o Tema n. 836 da repercussão geral (ARE 824.781 RG, Relator Ministro Dias Toffoli), teria afastado a exigência de demonstração de prejuízo material para o cabimento da ação popular, de modo que a Turma estaria obrigada a se manifestar expressamente sobre essa tese.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 836 não se aplica ao caso dos autos. Naquele julgamento, assentou-se que a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos não constitui requisito para o cabimento da ação popular quando o ato impugnado for lesivo a bens jurídicos de natureza imaterial, como a moralidade administrativa ou o patrimônio histórico e cultural. Isso, contudo, não afasta a necessidade de demonstrar a ilegalidade e a lesividade do ato impugnado, mas apenas dispensa a comprovação de dano material ao erário.
No caso dos autos, a inadequação da via eleita não decorre da ausência de prova de prejuízo material, mas da natureza do pedido, que é a anulação, em tese, de um ato normativo geral e abstrato, sem que se aponte um ato concreto de aplicação lesivo ao patrimônio público. Essa distinção já foi enfrentada tanto no acórdão de apelação quanto no acórdão dos primeiros embargos, ao se afirmar que o controle de constitucionalidade e legalidade de norma abstrata deve ocorrer pelas vias próprias do controle concentrado, e não por meio de ação popular, sob pena de usurpação da competência.
Não há, portanto, omissão a sanar quanto a esse ponto, mas apenas inconformismo dos embargantes com a conclusão alcançada, o que não se presta a viabilizar o acolhimento dos aclaratórios. Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de comprovada omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso. A mera discordância da parte embargante com o entendimento firmado no acórdão desafia a interposição do recurso próprio, e não a reiteração de embargos de declaração.
Quanto ao pedido da embargada para aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), entendo que o exercício do direito de recorrer, visando à integração do julgado sob a ótica dos temas fixados pela Corte Suprema, não configura, por si só, abuso do direito. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027705-33.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO À PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38/2023. TEMA 836 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve a extinção da ação popular, por entender ausente demonstração de lesão concreta ao patrimônio público decorrente da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do Tema 836 da repercussão geral do STF ao caso concreto; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, bem como para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento firmado pelo STF no Tema 836 não se aplica à hipótese dos autos. O precedente apenas afasta a necessidade de demonstração de prejuízo material ao erário quando a ação popular visa à tutela de bens jurídicos imateriais, sem dispensar a demonstração da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado.
4. A extinção da ação popular não decorreu da ausência de comprovação de dano material ao patrimônio público, mas da inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida consiste na impugnação, em tese, de ato normativo geral e abstrato, desacompanhada da indicação de ato concreto de aplicação apto a evidenciar lesividade ao patrimônio público.
5. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
6. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o exercício do direito de recorrer, com fundamento em alegada necessidade de integração do julgado à luz de precedente do Supremo Tribunal Federal, não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O Tema 836 da repercussão geral do STF dispensa apenas a demonstração de prejuízo material ao erário em ação popular voltada à tutela de bens jurídicos imateriais, sem afastar a necessidade de demonstração da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado.
2. A ação popular não constitui via adequada para o controle abstrato de legalidade ou constitucionalidade de atos normativos gerais.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, inexistindo efeitos infringentes quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição.
4. O simples exercício do direito de recorrer não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824.781 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 836 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1027705-33.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1027705-33.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1027705-33.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027705-33.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - (OAB: DF74519-A) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) MARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562-A) LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - (OAB: DF74519-A) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) MARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453341269) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027705-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027705-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027705-33.2024.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de demonstração de ato lesivo concreto, entendendo-se inadequada a via da ação popular para questionar a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023.
Em suas razões, os apelantes alegam que a referida portaria viola princípios constitucionais e legais ao modificar substancialmente o sistema de concessão de benefícios previdenciários, substituindo a avaliação pericial da incapacidade laborativa pela análise documental como regra. Sustentam que a medida impactou negativamente o patrimônio público, com aumento exponencial de fraudes e concessões indevidas, conforme demonstrado por dados e operações de combate a irregularidades.
Aduzem que a decisão recorrida desconsiderou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no Tema 836 de repercussão geral, segundo o qual não se exige a demonstração de prejuízo material para a admissibilidade da ação popular, bastando a ilegalidade do ato administrativo. Alegam, ainda, que a portaria contraria a hierarquia normativa, violando os princípios da legalidade, eficiência administrativa, moralidade e da teoria dos motivos determinantes.
Apresentação de contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo não provimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027705-33.2024.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): A controvérsia em questão cinge-se à anulação da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023, 37 de modo a restabelecer a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7/2022 ou à determinação que os Réus editem novo ato normativo que preserve as bases do sistema previdenciário instituído pelo art. 201, I, da Constituição Federal, pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999, no qual a avaliação da incapacidade laborativa representa a regra para a concessão do benefício previdenciário em tela e a análise documental, a exceção, de modo a afastar a lesividade ao patrimônio público.
Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, a ação popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que transcende interesses individualizados. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015).
Igualmente: TRF1, AC 0019329-95.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 20/09/2019; TRF1, AMS 1013659-49.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; TRF1, REO 1006517-89.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 24/04/2019. Como bem pontuou o juiz de primeiro grau, “os autores pretendem, por meio da presente ação, é combater os efeitos abstratos advindos da edição do ato normativo, a saber:
I) alegam inadequação do procedimento de análise documental para aferição da incapacidade laborativa, fundamentando-se em entendimento do Conselho Federal de Medicina; impugnam o tempo máximo trazido pela Portaria, para a concessão do benefício por incapacidade; tecem críticas aos critérios de elegibilidade de avaliação do requerimento; impugnam a inclusão do benefício acidentário ao crivo da análise documental.
O confronto do ato normativo impugnado com previsões constitucionais (sistema constitucional previdenciário) e legais (Lei 8.213/91 e Decreto 3048/99), desencadeando no pleito de anulação do ato normativo (a título principal e não incidental), caracteriza controle de constitucionalidade e legalidade da norma em tese, que deve ser realizado por meio de ação específica do controle concentrado de constitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência e utilização da ação popular como sucedâneo de ADI, ADC, ADO ou ADPF”.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE ATO NORMATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
2. Hipótese em que a parte autora ajuizou ação popular para compelir a União e os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a adotarem, dentre outras, medidas destinadas ao combate às queimadas no bioma Pantanal, bem como requereu a sustação do Decreto nº. 9.760/19 e da Portaria Conjunta n. 01/2019 do IBAMA e ICMBIO.
3. "A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65)" (AC 1018032-10.2020.4.01.3900, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/07/2022)
4. "A ação popular não é o meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de ato normativo de caráter geral e abstrato, exigindo-se a demonstração de existência de ato administrativo que represente lesão concreta." (ReeNec 0026279-96.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 23/09/2023)
5. Remessa necessária desprovida. (REO 1014396-63.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/09/2024) Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária por outros fundamentos. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027705-33.2024.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE OU AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ATO NORMATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, a ação popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que transcende interesses individualizados.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015).
3. "A ação popular não é o meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de ato normativo de caráter geral e abstrato, exigindo-se a demonstração de existência de ato administrativo que represente lesão concreta." (ReeNec 0026279-96.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 23/09/2023).
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027705-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027705-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027705-33.2024.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por e contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de demonstração de ato lesivo concreto, entendendo-se inadequada a via da ação popular para questionar a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1027705-33.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB
32 - Observação: De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei.
2. Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento. O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala
02. Senhores advogados e procuradores, alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.
Em suas razões, os apelantes alegam que a referida portaria viola princípios constitucionais e legais ao modificar substancialmente o sistema de concessão de benefícios previdenciários, substituindo a avaliação pericial da incapacidade laborativa pela análise documental como regra. Sustentam que a medida impactou negativamente o patrimônio público, com aumento exponencial de fraudes e concessões indevidas, conforme demonstrado por dados e operações de combate a irregularidades.
Aduzem que a decisão recorrida desconsiderou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no Tema 836 de repercussão geral, segundo o qual não se exige a demonstração de prejuízo material para a admissibilidade da ação popular, bastando a ilegalidade do ato administrativo. Alegam, ainda, que a portaria contraria a hierarquia normativa, violando os princípios da legalidade, eficiência administrativa, moralidade e da teoria dos motivos determinantes.
Apresentação de contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo não provimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027705-33.2024.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): A controvérsia em questão cinge-se à anulação da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023, 37 de modo a restabelecer a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7/2022 ou à determinação que os Réus editem novo ato normativo que preserve as bases do sistema previdenciário instituído pelo art. 201, I, da Constituição Federal, pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999, no qual a avaliação da incapacidade laborativa representa a regra para a concessão do benefício previdenciário em tela e a análise documental, a exceção, de modo a afastar a lesividade ao patrimônio público.
Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, a ação popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que transcende interesses individualizados. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015).
Igualmente: TRF1, AC 0019329-95.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 20/09/2019; TRF1, AMS 1013659-49.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; TRF1, REO 1006517-89.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 24/04/2019. Como bem pontuou o juiz de primeiro grau, “os autores pretendem, por meio da presente ação, é combater os efeitos abstratos advindos da edição do ato normativo, a saber:
I) alegam inadequação do procedimento de análise documental para aferição da incapacidade laborativa, fundamentando-se em entendimento do Conselho Federal de Medicina; impugnam o tempo máximo trazido pela Portaria, para a concessão do benefício por incapacidade; tecem críticas aos critérios de elegibilidade de avaliação do requerimento; impugnam a inclusão do benefício acidentário ao crivo da análise documental.
O confronto do ato normativo impugnado com previsões constitucionais (sistema constitucional previdenciário) e legais (Lei 8.213/91 e Decreto 3048/99), desencadeando no pleito de anulação do ato normativo (a título principal e não incidental), caracteriza controle de constitucionalidade e legalidade da norma em tese, que deve ser realizado por meio de ação específica do controle concentrado de constitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência e utilização da ação popular como sucedâneo de ADI, ADC, ADO ou ADPF”.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE ATO NORMATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
2. Hipótese em que a parte autora ajuizou ação popular para compelir a União e os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a adotarem, dentre outras, medidas destinadas ao combate às queimadas no bioma Pantanal, bem como requereu a sustação do Decreto nº. 9.760/19 e da Portaria Conjunta n. 01/2019 do IBAMA e ICMBIO.
3. "A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65)" (AC 1018032-10.2020.4.01.3900, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/07/2022)
4. "A ação popular não é o meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de ato normativo de caráter geral e abstrato, exigindo-se a demonstração de existência de ato administrativo que represente lesão concreta." (ReeNec 0026279-96.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 23/09/2023)
5. Remessa necessária desprovida. (REO 1014396-63.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/09/2024) Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária por outros fundamentos. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027705-33.2024.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE OU AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ATO NORMATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, a ação popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que transcende interesses individualizados.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015).
3. "A ação popular não é o meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de ato normativo de caráter geral e abstrato, exigindo-se a demonstração de existência de ato administrativo que represente lesão concreta." (ReeNec 0026279-96.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 23/09/2023).
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado