Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027749-97.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCYLENE ALVES DA CUNHA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário por meio da qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 199.803.641-0), ao argumento de que a incapacidade laborativa que ensejou sua concessão não se iniciou em 09/09/2020, mas constitui continuidade do quadro incapacitante que fundamentou a aposentadoria por invalidez anteriormente percebida entre 30/04/2012 e 30/09/2019.
Busca, assim, caracterizar o benefício atual como restabelecimento daquele anteriormente cessado e afastar a incidência das regras de cálculo introduzidas pela EC nº 103/2019. O INSS suscita coisa julgada em razão do processo nº 1000703-12.2020.4.01.3600. A autora, por sua vez, sustenta que a presente demanda possui objeto e causa de pedir distintos, pois o feito anterior versava sobre a concessão/restabelecimento do benefício, ao passo que a presente ação teria por objeto erro posterior na apuração da renda mensal inicial.
A distinção formal entre os pedidos, contudo, não é suficiente para afastar, no caso concreto, a autoridade da coisa julgada, pois a revisão ora pretendida não se limita à correção dos critérios de cálculo mantendo-se os parâmetros definidos no processo anterior, mas pressupõe necessariamente o reconhecimento de que a incapacidade laborativa teve início antes de 09/09/2020 e permaneceu ininterrupta desde período anterior à EC nº 103/2019.
Com efeito, a continuidade da incapacidade e seu termo inicial foram expressamente controvertidos no processo nº 1000703-12.2020.4.01.3600. Naquele feito, a perícia judicial realizada em 09/09/2020 reconheceu incapacidade total e permanente e estabeleceu essa mesma data como marco mínimo da incapacidade. A autora impugnou especificamente essa conclusão, sustentando que permanecia incapacitada desde a cessação da aposentadoria anterior, ocorrida em 30/09/2019, e requereu o restabelecimento do benefício desde então.
Para demonstrar a continuidade do quadro incapacitante, invocou, inclusive, relatórios psiquiátricos de 25/11/2019 e 10/06/2020. Portanto, a existência ou não de solução de continuidade da incapacidade entre 30/09/2019 e 09/09/2020 integrou expressamente a controvérsia daquele processo. Após essa impugnação, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo expressamente DII em 09/09/2020 e DIB na mesma data, por corresponder ao início da incapacidade fixado pela perícia judicial.
A proposta contemplou, ainda, plena e total quitação do principal e dos acessórios da ação e renúncia a outros direitos e valores eventualmente decorrentes dos mesmos fatos e fundamentos. A autora, embora anteriormente houvesse postulado a retroação do marco incapacitante, concordou expressamente com a composição, inclusive com os parâmetros de DII e DIB em 09/09/2020. A transação foi, então, homologada por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, determinando-se a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 09/09/2020.
Não se está, portanto, diante de mera questão prejudicial que tenha sido incidentalmente examinada no processo anterior. A própria data de início da incapacidade, depois de expressamente contestada pela autora, foi incorporada como parâmetro da transação por ela aceita e judicialmente homologada. A eficácia da coisa julgada decorrente da sentença homologatória alcança os limites objetivos da composição e impede que uma das partes, em demanda posterior, pretenda obter resultado incompatível com os termos sobre os quais transigiu.
É certo que o pedido imediato formulado nesta ação é de revisão da RMI. Todavia, a autora não aponta simplesmente erro matemático ou aplicação incorreta da legislação considerando-se a DII de 09/09/2020. Sua tese consiste precisamente em afirmar que a incapacidade jamais cessou, que o benefício atualmente percebido constitui mero restabelecimento da aposentadoria anterior e que, por essa razão, seu fato gerador deve ser situado antes da EC nº 103/2019.
O acolhimento da pretensão revisional exigiria, portanto, afastar o marco de 09/09/2020 e reconhecer a continuidade da incapacidade anteriormente alegada, modificando premissa expressamente abrangida pela transação homologada no processo antecedente. A atribuição de nova consequência econômica aos mesmos fatos não autoriza a reabertura de questão já abrangida pela coisa julgada. Por fim, a alegação de que teria sido realizada perícia judicial em 20/01/2020 no processo anterior não encontra correspondência nos respectivos autos.
A data de 20/01/2020 corresponde à autuação daquele feito, ao passo que a perícia judicial foi efetivamente realizada em 09/09/2020, ocasião em que se estabeleceu essa mesma data como marco mínimo da incapacidade. Tal parâmetro foi posteriormente incorporado à proposta de acordo, expressamente aceito pela autora e homologado judicialmente. Essa circunstância reforça que não houve, naquele processo, perícia judicial intermediária em janeiro de 2020 reconhecendo incapacidade contínua e apta a conferir conteúdo diverso à transação celebrada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027749-97.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 13 de julho de 2026. AMANDA ALVES MACIEL Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027749-97.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCYLENE ALVES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA LHOUISE CUNHA DA SILVA - MT29755/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCYLENE ALVES DA CUNHA AMANDA LHOUISE CUNHA DA SILVA - (OAB: MT29755/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2241107578 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027749-97.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 25 de novembro de 2025. ELOYSA ELLEN DA COSTA SILVA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027749-97.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCYLENE ALVES DA CUNHA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário na qual a parte autora sustenta, em síntese, que a aposentadoria por incapacidade permanente concedida com DIB em 09/09/2020 decorre de mera continuidade do quadro incapacitante reconhecido judicialmente desde 30/04/2012, razão pela qual defende a inaplicabilidade das regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A controvérsia central estabelecida nos autos consiste em definir se houve ou não interrupção do estado incapacitante da parte autora entre a cessação do benefício NB 606.881.133-0, ocorrida em 30/09/2019, e a concessão da aposentadoria NB 199.803.641-0, com DIB fixada em 09/09/2020. Embora haja nos autos laudos médicos pretéritos, exame psiquiátrico e decisões judiciais anteriores, não se mostra suficientemente esclarecido, sob o prisma técnico-pericial, se a parte autora efetivamente recuperou sua capacidade laborativa no interregno compreendido entre outubro de 2019 e setembro de 2020, ou se o quadro incapacitante permaneceu contínuo e ininterrupto desde 2012.
A definição desse ponto é essencial para a adequada solução da lide, pois a caracterização de continuidade ou de novo fato gerador repercute diretamente na definição do regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício. Assim, considerando que a matéria envolve questão eminentemente técnica e que o convencimento judicial depende de esclarecimento especializado, entendo necessária a realização de perícia médica judicial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino: Remetam-se os autos ao GABEX para designação de perícia médica. A designação de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em psiquiatria, a fim de avaliar: a) o diagnóstico atual da parte autora; b) a data de início da incapacidade laborativa; c) se houve recuperação da capacidade laborativa no período compreendido entre 30/09/2019 e 09/09/2020; d) se o quadro incapacitante reconhecido em 2012 permaneceu contínuo até a concessão do benefício em 2020; e) a natureza (temporária ou permanente) da incapacidade no referido intervalo.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. JUÍZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027749-97.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025, e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Apresentar termo de renúncia da parte ao valor da causa excedente ao teto do JEF, firmado de próprio punho pela parte autora, apenas para fins de fixação de competência no JEF; Cumprida a emenda, cite-se, com as advertências legais, para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá a parte ré apresentar toda matéria de defesa, manifestando-se sobre as provas já produzidas e fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, ficando postergada a apreciação de eventual pedido de concessão de tutela de urgência (Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025).
HAVENDO CONTESTAÇÃO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA (PRAZO: 15 DIAS). HAVENDO CONTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO (PRAZO: 05 DIAS). No mesmo prazo da contestação, manifeste-se a parte ré quanto ao interesse em CONCILIAR. Havendo interesse, remetam-se os autos ao CEJUC - Centro Judiciário de Conciliação - SJMT. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. CUIABÁ, 3 de setembro de 2025. FRANCIELLY DE ARRUDA SOUZA Servidor