Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027769-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADILIO MARTINS DO NASCIMENTO AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sob análise pedido visando à obtenção de auxílio-acidente. Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). À míngua de preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito. Livre do cumprimento de carência, o auxílio-acidente é uma forma de indenização prevista em favor de pessoas de determinadas categorias de segurados da Previdência Social (empregados, empregados domésticos, segurados especiais e trabalhadores avulsos) que venham a apresentar, após a consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, sequelas geradoras de uma efetiva e permanente redução na capacidade de exercer o trabalho habitual.
De valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, não comporta recebimento simultâneo com qualquer tipo de aposentadoria, gerando ainda a obrigação de dar sequência no recolhimento de contribuições previdenciárias, sob pena de perda da qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, concluiu a perícia que o acidente de trânsito sofrido pela parte autora em 2015, causador de lesão multiligamentar de joelho, não gerou sequela que haja reduzido sua aptidão para o trabalho habitualmente exercido na época (eletricista).
Nem se alegue, de outro laudo, que o diagnóstico pericial não deve ser prestigiado na espécie. Ele foi produzido por profissional de medicina habilitado em princípio a realizar perícias judiciais, por presunção posicionado de maneira equidistante das partes, sem que nenhuma objeção fosse suscitada em momento contemporâneo ao da respectiva designação para exercer o múnus público de auxiliar a Justiça.
Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que à parte autora facultou-se indicar para acompanhar presencialmente os trabalhos periciais. Daí não haver elemento revestido de consistência apta para infirmar a conclusão externada pelo perito oficial. A situação concreta, portanto, não enseja o reconhecimento da existência de suporte adequado para conceder auxílio-acidente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial. Fica deferida a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027769-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILIO MARTINS DO NASCIMENTO AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADILIO MARTINS DO NASCIMENTO AGUIAR BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - (OAB: GO58668) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás