Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027770-25.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELY SOUZA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - SP330185 e ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO - SC24193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA SUELY SOUZA MORAES ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - (OAB: SP330185) ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO - (OAB: SC24193) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275344866 Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1027770-25.2024.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Pelo presente, em conformidade com a PORTARIA Nº 01/2014 desta 3ª Vara Federal, intimar a parte ré para apresentar os cálculos dos valores devidos à parte autora, conforme determinado na sentença/acórdão retro.
Prazo: 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, deverá comprovar a implantação do benefício, se for o caso. Após, intimar a parte autora para manifestar-se sobre os cálculos juntados aos autos e informar se renuncia ao crédito do valor excedente ao teto do Juizado. Fica advertida, desde já, que, caso não se manifeste dentro do prazo assinalado, seu silêncio implicará concordância com a planilha apresentada e pagamento dos valores devidos através de precatório, se for o caso.
Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo do acima determinado, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar os cálculos, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença/acórdão. Ressalte-se que a apresentação da conta não implica homologação automática, ficando sua apreciação sujeita à análise deste Juízo. Fica ciente a parte autora que, doravante, deverá acompanhar a tramitação da requisição de pagamento diretamente no sítio do TRF1 na internet.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1027770-25.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA SUELY SOUZA MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Suely Souza Moraes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/10/2023, NB 217.828.249-5. A parte autora alega ter implementado os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente o requisito etário (65 anos de idade) e o período de carência, conforme documentos constantes nos autos e no processo administrativo.
Afirma, ainda, que o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de não cumprimento de exigência, sem a devida oportunidade de complementação da documentação. O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que a autora não possui o tempo mínimo de contribuição exigido pelas normas vigentes, mesmo considerando as regras de transição da EC nº 103/2019.
Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda busca a concessão inicial de benefício previdenciário indeferido administrativamente, sendo o termo inicial da pretensão a DER de 23/10/2023, inexistindo parcelas vencidas há mais de cinco anos. A controvérsia gira em torno da verificação do cumprimento dos requisitos para aposentadoria por idade urbana, considerando as normas aplicáveis à data da DER.
No caso dos autos, a parte autora atingiu 65 anos de idade em 18/01/2023. O requerimento foi protocolado em 23/10/2023. Aplica-se, portanto, a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, que exige o cumprimento da idade mínima de 62 anos (mulher) e, cumulativamente, o mínimo de 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência. Do conjunto probatório, extraem-se os seguintes elementos: o CNIS e o processo administrativo revelam vínculos formais com recolhimento entre os anos de 1979 e 2023, com múltiplos vínculos como contribuinte individual e facultativo; a CTPS da autora apresenta registro de vínculo formal em 1979; há comprovação de contribuições como contribuinte individual junto à COOFSAÚDE entre 11/2009 a 11/2018, além de recolhimentos facultativos recentes (2021 a 2023).
A análise administrativa evidencia que a autora comprovou, ao menos, 184 contribuições mensais, satisfazendo o requisito de carência. Ressalte-se que o indeferimento administrativo foi fundado na ausência de cumprimento de exigência, contudo os documentos constantes nos autos demonstram que foram apresentados elementos suficientes para a caracterização do tempo de contribuição e da carência, cabendo ao INSS o exame efetivo dos vínculos já instruídos.
A ausência de emissão de nova exigência, aliada à não especificação da deficiência documental, configurou vício procedimental e violação aos princípios da boa-fé administrativa e da proteção à confiança. Por fim, não havendo qualquer impedimento normativo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER, conforme previsto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 8.213/91, com aplicação da regra de transição estabelecida pela EC nº 103/2019.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (DER – 23/10/2023) e DIP no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença; b) Pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a data da efetiva implantação (DIP), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal