Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027856-43.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048385-64.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MAURO ZICA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO ZICA NETO - GO34460-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MAURO ZICA JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 463126021 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1027856-43.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048385-64.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MAURO ZICA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO ZICA NETO - GO34460-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MAURO ZICA JUNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela União, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado. Na origem, o agravante sustentou, em síntese, a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 73.151, por já estar gravado por indisponibilidades e por sequestro decretado em ação penal, bem como alegou a ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários executados, requerendo, ainda, o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
O Juízo de primeiro grau rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade. Entendeu que a existência de indisponibilidades e de sequestro anteriormente averbados não torna o imóvel absolutamente impenhorável, tampouco impede a constrição realizada na execução fiscal, consignando que eventual conflito de preferência entre os diversos gravames deverá ser resolvido no momento oportuno, por ocasião da alienação judicial e da destinação do produto da expropriação.
Quanto à prescrição, concluiu que, considerados os elementos constantes das Certidões de Dívida Ativa, não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, razão pela qual afastou a alegação. Também reputou hígidas as Certidões de Dívida Ativa, por atenderem aos requisitos legais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada aplicou de forma inadequada o art. 184 do Código Tributário Nacional, desconsiderando a natureza jurídica do sequestro criminal e a preferência que lhe é atribuída pela jurisprudência, circunstância que impediria a manutenção da penhora realizada na execução fiscal.
Aduz que a competência para deliberar acerca da alienação do bem sequestrado é do juízo criminal, de modo que a constrição fiscal seria nula ou ineficaz. Subsidiariamente, reitera a ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, defendendo que o prazo prescricional deve ser contado da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação, o que for posterior, e não da notificação posteriormente mencionada nas Certidões de Dívida Ativa.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admitido, em caráter excepcional, para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado na Súmula 393. No caso dos autos, o agravante suscita matérias que, em tese, podem ser apreciadas por essa via, consistentes na alegada nulidade da penhora, na prescrição de parte do crédito tributário e na suposta nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Cumpre verificar, portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e processuais impugnados. Sustenta o agravante que a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 73.151 deve ser desconstituída porque o bem já se encontrava submetido a sequestro decretado pelo Juízo Criminal, além de outras averbações de indisponibilidade, circunstância que impediria nova constrição judicial.
É incontroverso que sobre o imóvel recaem restrições decorrentes de outros processos judiciais. Todavia, a mera existência de indisponibilidade ou de sequestro anteriormente registrados não conduz, por si só, à nulidade da penhora realizada na execução fiscal. Com efeito, a indisponibilidade judicial limita a faculdade de disposição voluntária do patrimônio, ao passo que o sequestro penal constitui medida assecuratória destinada à preservação de eventual reparação dos danos decorrentes da infração penal.
Nenhuma dessas medidas, entretanto, transforma automaticamente o bem em absolutamente impenhorável perante outros credores. No âmbito da execução fiscal, incide disciplina própria de responsabilidade patrimonial. O art. 184 do Código Tributário Nacional estabelece que responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e rendas do devedor, inclusive aqueles gravados por ônus reais ou cláusulas de inalienabilidade, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente declaradas absolutamente impenhoráveis por lei.
Assim, a existência de gravames anteriores não impede que a Fazenda Pública promova a constrição do patrimônio do executado para garantia da execução. Também não procede a alegação de que a prioridade registral ou a prevenção do juízo criminal impediriam a realização da penhora. A coexistência de múltiplas constrições sobre um mesmo bem constitui situação admitida pelo ordenamento jurídico, cabendo eventual definição acerca da preferência entre os diversos credores apenas quando houver alienação judicial e distribuição do produto da expropriação, observadas as regras legais pertinentes e, se necessário, mediante atuação cooperativa entre os órgãos jurisdicionais envolvidos.
Nesse contexto, a manutenção da penhora não implica usurpação da competência do juízo criminal nem esvaziamento da eficácia do sequestro anteriormente decretado. Embora o agravante invoque precedentes que reconhecem a prevalência de medidas assecuratórias penais em situações específicas, tais julgados não autorizam concluir, de forma automática, pela nulidade de toda e qualquer penhora fiscal posteriormente realizada.
A solução depende das circunstâncias concretas da futura expropriação e da definição da destinação dos valores eventualmente arrecadados, matéria que não se confunde com a validade da constrição ora examinada. Acertadamente, portanto, concluiu o Juízo de origem que eventual conflito de preferência deverá ser solucionado oportunamente, não constituindo fundamento suficiente para desconstituição da penhora.
Também não prospera a alegação de prescrição. O agravante sustenta que os créditos relativos ao IRPF, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, estariam prescritos porque transcorrido lapso superior a cinco anos entre o vencimento dos tributos e o ajuizamento da execução fiscal. Todavia, a tese parte da premissa de que o termo inicial da prescrição coincide, necessariamente, com a data do vencimento indicada nas Certidões de Dívida Ativa.
Entretanto, os próprios títulos executivos revelam situações distintas. Quanto ao crédito inscrito na CDA nº 11.1.22.004341-07, verifica-se que sua constituição decorreu de auto de infração, acompanhado de notificação posteriormente realizada, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição apenas mediante simples confronto entre a data de vencimento originária e o ajuizamento da execução. Em relação à CDA nº 11.1.21.002006-94, igualmente se observa que os elementos constantes do título indicam marco posterior para a constituição definitiva do crédito, considerado pelo Juízo de origem para concluir pela inexistência de prescrição.
Além disso, a própria controvérsia instaurada evidencia que a aferição precisa da constituição definitiva dos créditos demandaria exame do procedimento administrativo fiscal, especialmente para verificar a existência de atos administrativos aptos a definir o termo inicial da prescrição. A jurisprudência admite o reconhecimento da prescrição em exceção de pré-executividade apenas quando sua ocorrência puder ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída.
Na hipótese, porém, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência da prescrição suscitada pelo agravante. Nessas circunstâncias, correta a decisão recorrida ao afastar a tese prescricional. Igualmente não merece acolhimento a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa. As CDAs que instruem a execução contêm, em princípio, os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, gozando da presunção relativa de certeza e liquidez.
O agravante vincula a alegada nulidade exclusivamente ao eventual reconhecimento da prescrição parcial. Todavia, afastada essa premissa, inexiste fundamento para invalidação dos títulos executivos. De todo modo, ainda que se reconhecesse eventual exclusão parcial de parcela do crédito, tal circunstância, por si só, não conduziria necessariamente à nulidade integral das Certidões de Dívida Ativa. Ausente demonstração de vício capaz de comprometer a certeza, liquidez ou exigibilidade dos títulos, deve ser mantida a decisão agravada também nesse aspecto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura digital certificada. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma