Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027875-05.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MIGUEL OSMAR CALLEGARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MIGUEL OSMAR CALLEGARI GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466592578) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027875-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027875-05.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MIGUEL OSMAR CALLEGARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1027875-05.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Miguel Osmar Callegari em face do acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença individual. O embargante alega a ocorrência de erro de fato no julgado, sob o argumento de que a demanda originária não dependeu de meros cálculos aritméticos, mas sim de complexa dilação probatória na fase de liquidação de sentença, sustentando que tal circunstância fática deveria afastar e postergar o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Em parágrafos sequenciais, alega a ocorrência de omissão quanto à tese de interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento prévio de execução coletiva pela associação de classe respectiva. Sustenta, por fim, a ocorrência de omissão processual por ausência de prequestionamento explícito dos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e afastar a prescrição decretada, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como para efetivar o prequestionamento explícito da matéria legal debatida.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente e buscam apenas a indevida modificação do julgado em razão de mero inconformismo processual, asseverando a inexistência de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, motivo pelo qual pugna pela sua integral rejeição.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1027875-05.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios do erro de fato e da omissão, sob o argumento de que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar a ocorrência de liquidação processual autônoma, bem como silenciou acerca da tese de interrupção da prescrição pela execução coletiva e do prequestionamento numérico de artigos processuais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso, conforme se pode ver: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo (não incidência de IR sobre resgate de previdência privada), reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito.
2. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/12/2013, e o cumprimento individual foi proposto em 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão executória, considerando o termo inicial do prazo (trânsito em julgado da ação coletiva) e a alegação do apelante de que houve fase de liquidação de sentença encerrada apenas em 2022, o que teria interrompido ou postergado o início do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32), contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Súmula 150/STF e Tema 877/STJ), salvo se houver necessidade de liquidação do julgado.
5. No caso concreto, o juízo da ação coletiva decidiu, ainda em 2016, que a apuração do valor devido dependia apenas de cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC/73), dispensando a fase de liquidação.
6. A decisão proferida em 2022 na ação coletiva, determinando a reautuação do feito, possui natureza meramente ordinatória e não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado em 2018. A inércia do exequente por mais de 5 anos após o trânsito em julgado fulmina a pretensão executória.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 924,
V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 877; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 635.600/DF. Julgado: 1043856-74.2024.4.01.3400; APELAÇÃO CÍVEL (AC); DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; DÉCIMA-TERCEIRA TURMA; e Data da publicação em 10/02/2026. No tocante ao argumento de que incorreu o juízo em erro de fato quanto à inexistência de fase de liquidação de sentença autônoma, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, refutando a tese do exequente mediante escorreito enquadramento jurídico dos fatos, a saber: "Não procede a alegação de que teria ocorrido fase autônoma de liquidação de sentença apta a suspender ou postergar o termo inicial do prazo.
Os atos processuais praticados após o trânsito em julgado da decisão coletiva, incluindo a decisão de 17 de fevereiro de 2022 citada pela recorrente, não configuraram fase liquidatória indispensável, mas sim providências relacionadas à organização e execução do julgado pela associação autora. No processo coletivo em questão, que trata de repetição de indébito tributário, a apuração dos valores devidos a cada beneficiário pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, com base nas planilhas fornecidas pela fonte pagadora, o que afasta a necessidade de instauração de procedimento formal de liquidação por arbitramento ou por artigos.
Ainda que se admitisse a necessidade de liquidação por cálculos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal modalidade não constitui processo autônomo e não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da execução”. Da mesma forma, no que concerne à alegação de omissão sobre a suposta interrupção do lapso prescricional decorrente dos trâmites e da execução promovida na demanda coletiva, colhe-se do corpo do julgado impugnado fundamentação que elide o vício deduzido, consoante se afere da seguinte transcrição literal: "O beneficiário individual detém o ônus de diligenciar a obtenção de seus dados e promover o cumprimento de sentença dentro do quinquênio legal, não podendo ser beneficiado pela demora ou trâmite administrativo do processo coletivo matriz.
No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas no ano de 2024, quando já transcorrido mais de uma década do trânsito em julgado do título coletivo de 2013. Afigura-se correta, portanto, a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória". Nesse panorama, denota-se que o acórdão embargado dirimiu a controvérsia em perfeita consonância com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 877, restando rechaçadas de forma motivada todas as teses recursais contrárias.
Desse modo, a pretensão do embargante de fazer prevalecer argumentos já repelidos configura mero intuito de rejulgamento da causa por inconformismo, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento (artigos 509, inciso I, e 510, do Código de Processo Civil), não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1027875-05.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: MIGUEL OSMAR CALLEGARI EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação cível do exequente, mantendo a higidez da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com suporte no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O embargante invoca a ocorrência de erro de fato e omissões no julgado, sustentando a existência de complexa fase de liquidação na ação coletiva matriz e a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva, além de pretender o prequestionamento de normas federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a subsistência de omissão ou erro de fato na decisão colegiada embargada no tocante à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O acórdão recorrido solucionou a lide com fundamentação clara, coerente e exaustiva, explicitando, em alinhamento ao Tema 877 do STJ, que o lapso prescricional quinquenal flui a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento da demanda coletiva, independentemente de atos e trâmites de cunho estritamente organizacional implementados na lide matriz.
4. A discordância com a inteligência do julgado e a nítida intenção de reabrir debate de mérito traduzem inconformismo incompatível com a destinação estrita dos aclaratórios, impondo-se a rejeição do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MIGUEL OSMAR CALLEGARI Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1027875-05.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31/08/2026 a 04-09-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027875-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL OSMAR CALLEGARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MIGUEL OSMAR CALLEGARI GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462138504) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027875-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027875-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL OSMAR CALLEGARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027875-05.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento de sentença contra a União, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade afigura-se suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição da pretensão executiva. Aduz que o cumprimento individual de sentença decorre de título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo 0008056-42.2000.4.01.3400, no qual se reconheceu o direito à restituição de imposto de renda incidente sobre valores de contribuições vertidas a entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MIGUEL OSMAR CALLEGARI Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1027875-05.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1027875-05.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MIGUEL OSMAR CALLEGARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido contra a União, para fins de ver satisfeita a obrigação constituída na decisão de mérito prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0008056-42.2000.4.01.3400. A sentença proferida acolheu o argumento de prescrição da pretensão executória, ao entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional deve ser a data do trânsito em julgado da decisão de mérito (06/12/2013).
A parte autora interpôs Embargos de Declaração, ao argumento de existência de erro material e contradição na sentença, reforçando a alegação de que o termo a quo do prazo prescricional é o encerramento da liquidação do julgado, ocorrido apenas em 2022. A União apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Decido. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Quanto aos embargos propostos, em que pese detida fundamentação ali lançada, percebe-se, que não é identificado o vício apontado (contradição e erro de fato), estando, na verdade, a parte Embargante inconformada com a decisão combatida e contra isso insurge-se pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
Com efeito, veja-se que a decisão embargada declina de maneira clara as razões pelas quais entendeu que o prazo prescricional da pretensão executória tem ser termo a quo na ata do trânsito em julgado da decisão de mérito da ação coletiva (6/12/2013). De fato, a decisão é clara em informar que, ainda em 2014 (antes de findar o prazo prescricional, saliente-se), o juízo da ação coletiva consignou em decisão que a fase de liquidação era desnecessária, e que à hipótese se aplicava o -B do CPC, haja vista que com simples cálculos aritméticos poder-se-ia chegar ao valor a ser executado.
Argumenta que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução não poderia ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva, mas do encerramento da fase de liquidação de sentença, a qual somente teria sido concluída em 17 de fevereiro de 2022, quando houve a reautuação do feito como cumprimento de sentença. Sustenta que, na ação coletiva, foram realizadas diligências, requisição de documentos e análise pela contadoria judicial, circunstâncias que demonstrariam a existência de fase de liquidação por arbitramento, indispensável para a definição do valor devido.
Defende que somente após a finalização dessa etapa seria possível iniciar o prazo prescricional para a execução individual, razão pela qual requer a reforma da sentença com o afastamento da prescrição. Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o prazo prescricional de cinco anos se iniciou no trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 06 de dezembro de 2013, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em fase de liquidação, pois os cálculos dependiam de mera operação aritmética.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027875-05.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva de conhecimento. O apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição quinquenal, alegando que o fluxo do lapso prescritivo somente deveria ser iniciado após o exaurimento de suposta fase de liquidação do julgado coletivo, que situa em 17 de fevereiro de 2022, data da reautuação do processo matriz.
A tese recursal não merece prosperar. O instituto da prescrição, em sua exegese clássica, visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impedindo a perenização de pretensões não exercidas em tempo oportuno. No âmbito das condenações impostas à Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A jurisprudência pátria, consolidada na inteligência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, preceitua que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Especificamente quanto às sentenças proferidas em demandas coletivas, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 877, fixou baliza objetiva para a contagem desse prazo, estabelecendo que o marco inicial é o trânsito em julgado da fase de conhecimento da demanda coletiva. Revela-se oportuna a transcrição literal da tese firmada pela corte superior, de observância obrigatória: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. (...) Finca-se a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990. (REsp 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016).
À luz da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não há fundamento jurídico para postergar o termo inicial da prescrição para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Na hipótese examinada, restou incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva matriz, o Mandado de Segurança Coletivo 0008056-42.2000.4.01.3400, ocorreu em 06 de dezembro de 2013. Por conseguinte, a pretensão executória individual deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos contado dessa data.
Não procede a alegação de que teria ocorrido fase autônoma de liquidação de sentença apta a suspender ou postergar o termo inicial do prazo. Os atos processuais praticados após o trânsito em julgado da decisão coletiva, incluindo a decisão de 17 de fevereiro de 2022 citada pelo recorrente, não configuraram fase liquidatória indispensável, mas sim providências relacionadas à organização e execução do julgado pela associação autora.
No processo coletivo em questão, que trata de repetição de indébito tributário, a apuração dos valores devidos a cada beneficiário pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, com base nas planilhas fornecidas pela fonte pagadora, o que afasta a necessidade de instauração de procedimento formal de liquidação por arbitramento ou por artigos. Ainda que se admitisse a necessidade de liquidação por cálculos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal modalidade não constitui processo autônomo e não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da execução.
O beneficiário individual detém o ônus de diligenciar a obtenção de seus dados e promover o cumprimento de sentença dentro do quinquênio legal, não podendo ser beneficiado pela demora ou trâmite administrativo do processo coletivo matriz. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas no ano de 2024, quando já transcorrido mais de uma década do trânsito em julgado do título coletivo de 2013.
Afigura-se correta, portanto, a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória. O inconformismo do apelante não encontra amparo nos precedentes das instâncias superiores, devendo ser prestigiada a decisão que extinguiu o feito diante da inércia do credor em buscar a satisfação de seu crédito no tempo oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027875-05.2024.4.01.3400
APELANTE: MIGUEL OSMAR CALLEGARI
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença ajuizado em face da União, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
2. O título executivo decorre de Mandado de Segurança Coletivo no qual foi reconhecido o direito à restituição de imposto de renda incidente sobre contribuições vertidas à entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
3. O apelante sustenta que o prazo prescricional não poderia ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva, mas apenas do encerramento de suposta fase de liquidação de sentença, concluída em 17 de fevereiro de 2022, razão pela qual requer o afastamento da prescrição reconhecida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ uma questão em discussão: saber se o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva tem início no trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento ou apenas após o encerramento de alegada fase de liquidação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se o prazo quinquenal às pretensões executórias dirigidas contra a Fazenda Pública.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 877 dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva, sendo desnecessária a observância da providência prevista no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
7. No caso concreto, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo ocorreu em 06 de dezembro de 2013, de modo que o prazo prescricional quinquenal expirou antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, realizado apenas em 2024.
8. Os atos praticados após o trânsito em julgado da ação coletiva não configuram fase autônoma de liquidação apta a suspender ou postergar o termo inicial da prescrição. A apuração do quantum devido dependia apenas de cálculos aritméticos realizados com base em documentos fornecidos pela fonte pagadora, circunstância que afasta a necessidade de liquidação por arbitramento ou por artigos.
9. A jurisprudência consolidada reconhece que a liquidação por cálculos não constitui processo autônomo e não possui efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição executória, incumbindo ao beneficiário individual diligenciar tempestivamente a promoção do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
10. Negado provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Fase de liquidação não houve, portanto. A partir daí procedeu-se à fase de cumprimento de sentença, em favor das mais de quatrocentas pessoas listadas na inicial do mandado de segurança coletivo. Diante da clareza da decisão, de se entender inexistirem os vícios alegados nos embargos. Assim, fica evidenciado que os embargos veiculam, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão, porém, tal recurso não pode ser como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010); para tanto, cabe-lhe, em recurso apropriado deduzido perante a instância revisora, apresentar as razões de sua irresignação e formular os pedidos correspondentes. A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso.
Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte exequente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.