Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027984-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CONCEBIDA DE MELO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA CONCEBIDA DE MELO SANTOS DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237232708 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027984-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA CONCEBIDA DE MELO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA CONCEBIDA DE MELO SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer (i) o enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT; (ii) a declaração do direito à avaliação e à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, para fins de Retribuição por Titulação – RT; e (iii) o pagamento das diferenças remuneratórias de período imprescrito, até a efetiva inclusão em folha (id. 2124419358).
A União apresentou contestação, arguindo, em síntese, incompetência do JEF, prescrição ao menos parcial, legalidade dos atos administrativos e improcedência do pedido. (id. 2129494144). Em réplica, a autora reiterou os pedidos e fundamentos (id. 2135109279).
É o relatório, conquanto dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Incompetência do Juizado Especial Federal A demanda tem natureza declaratória e condenatória (enquadramento, avaliação para RSC e pagamento de parcelas), dirigida contra a União e com valor dentro do teto do JEF, sem pedido autônomo de anulação de ato administrativo em sentido técnico. Não há, pois, causa de exclusão de competência. Rejeito a preliminar. II.2. Prescrição Cuidando-se de relação de trato sucessivo em matéria remuneratória, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, não alcançando o fundo de direito, sendo que a autora persegue efeitos futuros e diferenças a partir de marco legal específico; na espécie, à luz da causa de pedir, a prejudicial não se mostra apta a obstar o exame do mérito tal como postulado.
Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela União. II.3. Mérito O enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é viável ao servidor aposentado, desde que a aposentadoria tenha sido instituída com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005 e ter atendido, durante a atividade, os requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na carreira, conforme disposto no art. 34, da Lei nº 13.681/2018 (redação dada pela MP nº 1.122/2022).
Em síntese, o interessado precisa, mediante Termo de Opção, manifestar escolha pela carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT); atender os requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; ter a análise de documentos e aprovação pelo MEC, e em caso de servidor aposentado, que seu benefício tenha sido instituído com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005.
No caso dos autos, compulsando o processo administrativo juntado, a autora protocolou Termo de Opção para enquadramento no EBTT durante a reabertura de prazo da MP 1.122/2022, instruindo com diplomas, certificados e histórico (id. 2124419601, fls. 1/19). O MEC analisou o pedido e emitiu a Nota Técnica nº 361/2023, concluindo pelo indeferimento do enquadramento, não por insuficiência de titulação, mas porque a autora é aposentada com fundamento no art. 8º, § 4º, da EC 20/1998 (ocorrência registrada na ficha funcional SIAPE), não atendendo ao requisito específico do art. 34, § 12, da Lei 13.681/2018 (aposentadoria pelos arts. 3º, 6º ou 6A da EC 41/2003, ou art. 3º da EC 47/2005), conforme id. 2124419601, fls. 25/27.
Pois bem. Assim, quanto ao enquadramento no EBTT pela via do art. 34 da Lei 13.681/2018 (opção de aposentados), a controvérsia restringese ao atendimento do requisito legal de fundamento constitucional da aposentadoria (art. 34, § 12), cuja verificação, nos autos, revela a ausência do pressuposto normativo indicado pelo MEC. Logo, à vista da ausência de aprovação do MEC, a falta do preenchimento dos requisitos em sua integralidade, repercute no pleito de RSC/RT.
O pedido de RSC reflete na RT. A inicial invoca atos do CPRSC/MEC e precedentes para sustentar que a avaliação para RSC se estenderia a inativos, mas o ponto subjacente é o enquadramento no EBTT – condição de pertinência para aplicação do art. 18 da Lei 12.772/2012 (RSC para fins de RT na carreira EBTT). Tendo em conta que a autora ainda não preenche os critérios legais para o enquadramento na carreira EBTT, prejudicada a utilidade imediata do pedido sucessivo.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de enquadramento da autora no EBTT, com base no art. 34 da Lei 13.681/2018, por ausência do requisito específico do § 12 (fundamento constitucional da aposentadoria), uma vez que, conforme a ficha funcional SIAPE, o benefício foi instituído com base no art. 8º, § 4º, da EC 20/1998, e o MEC indeferiu o enquadramento no processo administrativo por essa razão.
Em consequência, julgo prejudicados os pedidos de realização de avaliação e concessão do RSC e de pagamento da RT e respectivas diferenças. Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF